PARECER Nº 04/2009/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PARECER Nº 04/2009/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EMENTA:
PROCESSO DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.,1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE PENALIDADE APLICADA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.,2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE EIIDIREM AS ACUSAÇÕES PROVADAS NO PROCESSO DISCIPLINAR. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.,
NATUREZA: Órgãos da AGU
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ADVOCACIA—GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
PARECER Nº 04/2009! DECOR/CGU/AGU
PROCESSO Nº OO485.006249/2008-99
REQUERENTE: Antonio de Lima Freitas
ASSUNTO: Pedido de reconsideração.
EMENTA: PROCESSO DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
1. Pedido de reconsideração contra decisão que manteve penalidade aplicada em regular processo administrativo disciplinar.
2. Ausência de argumentos capazes de eIidirem as acusações provadas no processo disciplinar.
3. Indeferimento do pedido de reconsideração.
Senhor Diretor,
ANTONIO DE LIMA FREITAS, inconformado com a r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União nos autos do Processo de Revisão nº 00406.000142/2006-16 (fls. 280-298) que manteve sua demissão, interpôs o presente pedido de reconsideração acostado às fls. 01-27, acompanhado dos documentos de fls. 54-120, com os argumentos a seguir expostos.
2. Alega o requerente que, tanto a comissão revisora como a parecerista que examinaram o processo de revisão não levaram em consideração as falhas que vislumbrou o Assessorjurídico da Casa Civil da Presidência da República na NOTA SAJ Nº 3016/05—JAM (fls. 238-243 do Processo nº 50000.032155/2003-34) quanto ao relatório final elaborado pela comissão processante que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão do requerente.
3. Aduz, também, que as justificativas apresentadas pelo recorrente em seu pedido de revisão não foram consideradas pela comissão revisora
4. Alega que demonstrou no pedido de revisão "não só o inconformismo com a aplicação da pena mais se vera, e sim, justamente pela consequência da existência de fatos conclusivos apostas no Relatório Final de forma incoerente, absurda, subjetiva e até mesmo fora do contexto do que estava sendo apurado, tanto que a Autoridade concedeu a Re visão. "
5. Alega, ainda, que: "Fico até constrangido em repetir: o ônus da prova, cabe a quem alega. E quem está alegando a ocorrência de fatos ditos irregulares foi quem, apurou no caso o trio processante, cabendo a este pro var o que está alegando."
6. Alega, por fim, que nao há nos autos do processo administrativo disciplinar provas de que o recorrente tenha praticado as irregularidades imputadas naquele apuratório e que, a Administraçao limitou-se tão somente trazer à tona, fatos já?“ continuação do PARECER Nº 04 i2009/DECOR/CGU/AGU
por demais debatidos, conhecidos e evidenciados em toda instrução Processual e, que muito tempo foi gasto para uma pa'lida e anêmica conclusão — que apenas deu-se ao trabalho de repetir o Relatório Final do Trio Processante anterior. Repetindo, portanto, as falhas e erros constantes do Relatório Final da CI, e que deveriam ter sido objeto de Revisão, contudo não o foram.".
7. Aduz também, o seguinte ”Porque a comissao revisora nao foi atrás de esclarecer as falhas presentes no Relatório Final e reconhecidas pela autoridade que acatou o pedido de rev/são?, Por que a Comissão Revisora não questionou junto aos servidores que elaboraram o Relatório Final para ouvir deles explicações cab/veis que pudessem vir a justificar suas colocações, e consequentemente, e/idir as falhas e obscuridades que lhe estavam sendo imputadas; Porque a Comissão Revisora não revolveu ponto a ponto, todos os questionamentos feito no Pedido Rev/sional, o qual encontrou guarida na Assessoria jurídica da Presidência da República A Comissão Revisora deveria, obrigatoriamente, que se pautar dentro de sua competência e finalidade, e ir vasculhar todos os pontos obscuros omissos e incoerentes apontados por aquela autoridade, que reconheceu as falhas e o próprio direito do requerente. "
8. Informa, ainda, que "A acusação de que eu tinha conhecimento dos depósitos efetuados nas contas de Rômulo e Saady é uma acusação tota/mente infundada e caluniosa'
9. Alega o requerente que" .a Comissão não cumpriu o seu papel que era de apurar. Preferiu sair pela tangente, tirando conclusoes log/cas, não aprofundando na busca da verdade. Diferentemente do que fez o Tribunal de Contas da União .. Nas alegações de defesa que remeti ao TCU, consegui e/idir as acusações feitas pelo Trio Processante .. . "
10. Por fim, alega o recorrente que sua demissão foi totalmente arbitrária, sem provas.
11. Para apreciação do pedido do requerente, por meio do memorando de fl. 144, solicitamos os autos dos processos disciplinar e de revisão, no que fomos prontamente atendidos.
12. É o que importa relatar.
no MÉRITO
13. O requerente, em seu pedido de reconsideração, tenta desqualificar a comissão revisora, insurgindo-se contra o trabalho por ela realizado, devidamente apreciado mediante a NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 158/2008-NMS (fls. 280-296 do Processo nº 00406.000142l2006-16), que deu suporte ao julgamento proferido pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União no sentido de manter a penalidade de demissão aplicada ao requerente, ocorrida em 20 de março de 2002 (fl. 141).
14. A afirmação de que tanto a comissão revisora como a parecerista que examinaram o processo de revisão não observaram as falhas apontadas na NOTA SAJ Nº 3016/05-JAM não é verdadeira, haja vista que o conteúdo de referida nota. conforme se verá a seguir, relata que foram infundadas as acusações que embasaram o decreto demissório do requerente e que lhe foram imputadas faltas que eram de exclusiva culpa de outro acusado, o que, ratifico, não é verdade, conforme se provou o processo disciplinar e que novamente demonstraremos.
continuação do PARECER Nº 004 l2009/DECOR/CGU/AGU
15. Vejamos o que consta no item 3 da NOTA SAJ Nº 3016/05—JAM (fls. 238-242): “Por que fui alvo de acusação (va/imento do cargo, para lograr proveito pessoal de outrem em detrimento da função pública) se a autoria das irregularidades cometidas foram reconhecidamente apuradas e apontadas pela Comissão, como sendo únicas e
exclusivas do ex-Procurador-Gera/ Rômulo Morbach.?
Referido cidadão, como diz o Trio Processante, fez tudo sozinho, ou melhor, com a conivência das autoridades máximas do DNER na Administração Central, e do próprio Ministério dos Transportes;"
16. Para responder a indagação do requerente, compulsamos os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 00406.000026/2001-84, onde verificamos que referido processo disciplinar teve início por conta das irregularidades apontadas no Relatório de Correição nº 016/2001 (fls. 207-260), realizado pela Corregedoria-Geral desta Advocacia da União, em decorrência de matéria jornalística veiculada pela imprensa, nos jornais "Folha de São Paulo" e o "Globo", de 31 de outubro de 1999, denominada Escândalo dos Precatórios, onde se escreveu que "um grupo organizado estaria agindo dentro da Autarquia com a finalidade de liberar precatórios”. (fl. 197, g.n.)
17. Em face disso, foram realizadas correições por todo o País, inclusive na Procuradoria do 29 Distrito Rodoviário do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem em Belém/PA, órgão em que o requerente estava em exercício. No relatório correicional foram constatadas condutas inadequadas praticadas pelo requerente e pelo ex-Procurador—Geral do DNER Dr. Rômulo Morbach. Todavia, referidas condutas foram devidamente individualizadas, sendo que o requerente foi responsabilizado por atos distintos dos apontados contra o mencionado ex-Procurador, conforme se verá a seguir.
18. Ao requerente foram apontadas omissões processuais, acordos e favorecimentos, devidamente descritos nos itens que se seguem (fls. 1045-1050 do Despacho de Instrução e Indiciação):
5.1. Processo nº 2291/91
Reclamante: Rômulo Fontenelle Morbach
5.1.7. ANTONIO DE LIMA FREITAS opôs embargos .. aduzindo que nada teria a opor quanto aos cálculos
5.2. Processo nº 1409/91
Reclamante: Elmir Nobre Saady
5.2.6. ANTONIO DE LIMA FREITAS, opôs embargos aduzindo que nada teria a opor quanto aos cálculos
5.3. Processo nº 2100/91
Reclamante: Antônio de Lima Freitas
5.3.19. Notificado, em 10.03.97, o DNER (Procurador ANTONIO DE LIMA FREITAS) peticionou o próprio reclamante atuando na qualidade de representante judicial da Autarquia alegando que o acordo proposto pelas partes, visando por (sic) fim à demanda, não foi homologado, lamentavelmente, ocasionando, inclusive prejuízos para os cofres da União e requereu o repasse da importância para a conta única do TRT para pagamento dos precatórios '
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5.6. Processo nº 1 748/89
Reclamantes: Geraldo Soares Paiva e outros
5.6.6. notificado o DNER, transcorreu o prazo, sem interposição de agravo de petição
5.7. Processo nº 1469/89
Reclamante: Antonio Ferreira Lima e outros
5.7.5 Opostos embargos à execução (Procurador ANTÓNIO DE LIMA FREITAS), foi arguida tão somente incompetência da Justiça do Trabalho
5.7.6. transcorrido prazo, sem interposição de recurso
5.7.9. ANTÓNIO DE LIMA FREITAS — Chefe da Procuradoria do 2º DRF/DNER não foram opostos embargos à execução, tendo expirado o prazo
5.9. Processo nº 1409/91
Reclamantes: Alciodir Guimaraes Leal e outros
519.5. ANTÓNIO DE LIMA FREITAS a demandada deixou transcorrer in a/b/"s
5.10. Processos nºs 1501 e 1502/89
Reclamantes: Ana Maria dos Santos e outros
5.102 a executada deixou transcorrer in a/b/s prazo para—oposição de embargos, embora regularmente citada na pessoa do Procurador Dr. ANTONIO DE LIMA FREITAS
5.13. Processo nº 1745/89
Reclamantes: Alfredo Carlos Galvão e outros
5.133. a executada opôs embargos, concordando com o valor apresentado, ressalvando apenas aos descontos previdenciários
5.14. Processo nº 1998.01.00.001745-0
Reclamante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais do DNER
5.14.1. transcorrendo in a/bis prazo para interposição de recurso de apelação
5.15. Processo nº Processo nº 1997.39.00.005572-3
Reclamantes: Benedito Rodrigues da Cruz e outros
5.152. transcorrendo in a/b/s prazo para interposição de recurso de apelação
5.16. Processo nº 1998.01.00.047500-9
Autor: Fernando Ferreira da Silva
5.16.1. Citado por seu Procurador Dr. ANTONIO DE LIMA FREITAS, transcorrendo in a/bis prazo para interposição de recurso de apelação
5.17. Processo nº 1998.01.00.042121-6
Autores: Francisca de Assis Jorge de Moraes e outros
5.17.1. Citado por seu Procurador Dr. ANTONIO DE LIMA FREITAS
5.172. O prazo para o recurso de apelação transcorreu in a/bis ' _ Maga— .l
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19. O recorrente não foi alvo de acusação infundada como quer fazer valer para desqualificar o trabalho do trio processante. Ao contrário, após exaustiva investigação realizada pelo Colegiado a respeito'das irregularidades indicadas no Relatório Correicional nº 16/2001, ele foi indiciado com provas que embasaram as acusações de fls. 1045-1050, cujos tópicos transcrevemos:
- 5.1.7. — a crítica que se faz em relação a sua atuação reside apenas em não questionar a dedução do imposto de renda retido na fonte relativo a ganhos de pessoa jurídica; - 5.2.6. — valem os mesmos argumentos acima citados (ou seja, os do item precedente); - 5.3.19. — a sua atuação não pode ser entendida como regular. Primeiro porque o ofício referente ao precatório requisitório já estava expedido, corria-se o risco de haver duplicidade de depósito, referente a um mesmo precatório. Deveria ter pedido estorno da quantia aos cofres do DNER não tinha de mostrar irresignação alguma pedir estorno da quantia e aguardar a liberação do precatório que já vinha sendo conduzido — 5.6.6. — não se justifica a assertiva de que a decisão era bem clara e ela já orientava que por ocasião do pagamento o DNER poderia abater a importância devida ao lNSS Tanto não justifica, que esta matéria (desconto previdenciário), além de comportar exame à luz da CF/88, merecia pronunciamento superior que elidisse de vez as dúvidas dos Tribunais a quo, mediante o únicio remédio cabível demonstrado pela equipe correicional, ou seja, o agravo de petição."
- 5.7.5. — lamentável oposição de peça processual frágil sem justificativa plausível no interrogatório deste acusado que não sabe explicar a razão pela qual só se ateve a questão da competência
- 5.7.6. — este acusado deixou sem resposta a pergunta formulada para que justificasse a razão da não interposição de agravo de petição - 5.7.9. — "A não interposição de embargos à execução sob o enfoque de tratar-se de atualização de cálculo não se sustenta. Há casos em que nas atualizações vislumbram-se cálculos inflacionados; merecia sim apreciação por parte da área de RH do DNER para, só após e se fosse o caso, concordar com a conta apresentada. Portanto, outra omissão - 5.10.2. — ”Não é plausível a justificativa que pretendeu dar, quanto a sua atuação Há casos em que o tribunal não age de oficio, só por provocação, ainda que se trate de matéria previdenciária ou fiscal.";
- 5.133. — “Outra vez, não nos convence a argumentação lançada de que não dispunha de elementos para embargar a execução. Deveria valer-se do Setor de RH A frágil alegação de que deveria descontar os valores da previdência, por si só, não se sustenta, deveria ocorrer o mesmo em relação ao Imposto de Renda devido por pessoa física - 5.14.1. — “Frágil a justificativa de que não apelou no processo nº 1998.01.00.001745-0 Lamentavelmente, ocorreu incorporação cheia do percentual - 5.151. — “Outra imprestável justificativa, quando quis este acusado valer-se da tese da falta de diários, para demonstrar a não interposição de recurso de apelação - 5.16.1. — com relação ao processo 1999.01.00.015491—0... não se justifica a alegação de que houve não apelação '
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- 5.17.2. — “Outra vez inexistiu apelação Não há justificativa convincente para esta falta de recursos
20. O requerente também foi acusado de “utilização indevida da NOTA 015/96 seu conteúdo não se aplicava aos 4 (quatro) processos. Havia nítida intenção de favorecer tanto a si próprio, quanto a outros três processos, que graças a inteligência dos Juízes não foram homologadas as propostas de acordos utilização indevida de documento público (g.n.)
21. E, por fim, foi indiciado por valer-se do cargo, nos seguintes termos " Instado pela CPAD para justificar as razões de não ter ingressado com ações rescisórias nos quatro processos, de interesse de ROMULO FONTENELLE MORBACH, ELMIR NOBRE SAADY, ANTONIO JOSE RAMOS DE AZEVEDO e ANTONIO DE LIMA FREITAS, todos envolvendo matérias de planos econômicos, com trânsitos ja' operados, jurisprudência favorável a instituição e orientação superior para assim proceder, ateve a vaga e imprecisa resposta de que “não sabe informar o motivo” a este acusado interessava não opor as ações cabíveis além de favorecer a si próprio, porque criar embaraços aos demais servidores DR. MORBACH, seu ex-Chefe, atua/ Procurador-Geral da DNER, pessoa responsável por sua indicação para o cargo de Procurador—Chefe, DR. ELM/R, foi chefe também deste acusado, seu próprio processo e o outro ANTON/O jOSE DE AZEVEDO e outros. Todos esses seriam prejudicados, caso fossem ajuizadas as rescisórias PA ULO SERGIO ha via en viado mode/os de rescisórias, tinha-se conhecimento de parecer exarado pela AGU e publicado no DOU, com força de lei, cuja obrigatoriedade de cumprimento era de todos os entes da Administração Direta e vinculados (g.n.)
22. O requerente apresentou a defesa de fls. 1184—1219, alegando prescrição das acusações e clamando pela desclassificação dos artigos em que sua conduta foi enquadrada.
23. Devidamente rebatidas pelo Colegiado, não conseguiu o requerente elidir as acusações constantes do Despacho de Instrução e Indiciação citadas no item 18.
24. Todavia, o Trio Processante, ao elaborar minucioso relatório final, mesmo diante da gravidade dos fatos, resolveu considerar os antecedentes funcionais do requerente e opinar pela aplicação da penalidade de suspensão (fls. 1221-1248).
25. Encaminhados os autos para julgamento da autoridade instauradora, esta submeteu a apreciação do Consultor da União Dr. Wilson Teles de Macedo que, diante do conjunto probatório e da gravidade das faltas cometidas pelo requerente, por meio da NOTA AGU/WM Nº 11/2002, motivadamente desclassificou a ”tipificação legal" feita pelo Colegiado com relação às faltas cometidas pelo requerente e provadas e, realizou adequado enquadramento à luz da Lei nº 8.112, de 1990, resultando na proposta de aplicação da penalidade de demissão, consentânea com gravidade dos atos (fls. 1311- 1335).
26. Destarte, embora já se tenha abordado esse assunto por ocasião da NOTA DECOR/CGU/AGU/Nº 158/2008 (fls. 123-141), que deu suporte ao Advogado-Geral da União para manter a penalidade de demissão do requerente no Processo de Revisão (fl. 141), novamente trazemos à colação os argumentos postos na NOTA AGU/WM Nº 11/2002, que sustentaram a demissão do requerente e que não foram elididas no processo revisional, razão da mantença da penalidade:
”4. A Antônio de Lima Freitas 0 colegiado atribuiu responsabilidade pelas seguintes faltas disciplinares, ipsis /itteris:
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”a)
c) art. 116, inciso lll (inobservância de normas legais e regulamentares, quando deixou de interpor as ações rescisórias, sabendo—se que as jurisprudências do TS Te STF eram favoráveis, à instituição. Faltou observar também PARECER da AGU nº 06/94, in DOU de 14/10/94 — Seção ! — págs. 15500/15501/
d) — art. 116, inciso IV (descumprimento de ordem superior, na questão da obrigatoriedade de ajuizamento das rescisórias. Ha via determinação da Procuradoria-Geral em Brasilia, para as procurador/'as distritais assim procederem)
f) — art. 116, inciso V// (fa/tou zelo para conservação do patrimônio público, quando deveria barrar a pretensão de ROMULO MORBACH, e não criar facilidades, como visto);
i) - art. 117, inciso /X (na medida em que como procurador colaborou para que o Dr. MORBA CH se beneficiasse duplamente de uma verba),- ]) — art. 117, inciso XV (pelas diversas e reiteradas omissões processuais, itens 5.6.6, 5.7.5, 5. 7.6, 5. 7.9, 5.9.5, 510.2, 513.3, 5.161, 517.2, 5.14.1, 5.152 do relatório corre/”cional, e absoluta falta de ajuizamento de 4 (quatro) rescisórias, visando desconstituir os julgados referentes aos processos citadas as letras ”a” a ”d" do item 5. 4.11 (fls. 226/227 — volume l)"
7. De suma evidência que as posturas funcionais de Freitas, acima sublinhadas, exprimem:
a) o descumprimento dos deveres de honestidade e de lealdade às instituições, o que resulta na tipificação da improbidade administrativa pois emerge dos matizes de que se reveste a conduta do indiciado o procedimento malicioso, o abuso, a má fé;
b) a inobservância do principio da moralidade administrativa a que deveria adequar sua conduta funciona/, por imperativo do alt. 37 da Constituição: a atuação do indiciado contrariou o direito, como destacado por Sérgio de Andréa Ferreira, ao concitar à lembrança que "a imoralidade, como fator de ilicitude, sempre este ve presente, inclusive, na noção de objeto ilícito (alt. 115, ll, do Código Civil): a contrariedade à moral está incluída na contrariedade a direito. Diz Fontes que o ”ato é contrário à moral, se a opinião mais generalizada o não tolera Há de contentar-se o juiz com o que é a moral usual nos negócios jun'dicos, conforme o ramo de direito" (Comentários à Constituição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991, 39 vol, p. 90).
c) o val/mento do cargo para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
27. Dissonante das normas regedoras do assunto e da orientação iterativa desta Advocacia-Geral da União a proposta feita pela comissão de inquérito para que António de Lima Freitas seja apenado com noventa dias de suspensão, modalidade de punição justificada sob o fundamento de que, ”embora ainda patente as violações a proibições insertas no RjU, a este indiciado pode aplicar-se o abrandamento previsto nas circunstâncias atenuantes, que se afiguram em número superior às agravantes" (cfr. a p. 27 do relatório final. A impropriedade termino/ógica consta do original) (negritos acrescidos).
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28. A pena expulsiva prende-se a que as infrações acima
especificadas são graves e as normas de regência cominam a compulsória penalidade de demissão, bem assim a autoridade julgadora não se vincula ao juízo de valor do colegiado, no tocante a' punição a ser infligida.
'A atuação da comissão processante deve ser pautada pelo objetivo exclusivo de determinar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor, motivo por que lhe é atribuído o poder-dever de promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, com vistas à obtenção de provas que demonstrem a inocência ou culpabilidade, podendo recorrer, se necessário, a técnicos e peritos Na hipótese em que entenda mais consentânea com as provas coligidas a determinação do aprofundamento da apuração da responsabilidade de pessoa não indiciada ou excu/pada no relatório, poderá promover a instauração de outro processo disciplinar: a manifestação da c.i. (relatório) não se constitui num prejulgamento, mas mera opinião suscetível de ser acolhida, ou não, pela autoridade julgadora. Contudo, o juízo de valor, formado pela comissão e do qual venha dissentir a autoridade julgadora, não expressa nulidade processual, em si, ainda que a justificação de não se haver indiciado se contenha no relatório, peça aliás a isto mais adequada. São apenas valorações com resultados diferentes. Há de se enfatizar que a independência de atuação conferida aos membros da aí. pela Lei n. 8.112, de 1990, art. 150, não os isenta de responsabilidade, caso venham a se exceder no exercício de suas funções, inobservando normas disciplinares' (Destacou-se). ”(g.n.)
27. Diante dos bem lançados argumentos expendidos no parecer da lavra do Consultor da União Dr. Wilson Teles de Macedo, 0 Advogado-Geral da União e o Ministro dos Transportes assinaram, em 20 de março de 2002, a Portaria Conjunta AGU/MT Nº 17, demitindo o requerente (fl. 1341).
28. Assim, diante das provas acima mencionadas, extraídas do processo disciplinar instaurado para apurar as irregularidades apontadas no Relatório Correicional nº 16/2001, em que parte delas foi justificada pelo requerente e outra parte foi provada como sendo conduta infracional, podemos afirmar que são inverídicas as afirmações constantes do pedido de reconsideração de que as falhas vislumbradas na NOTA SAJ Nº 3016/05 não foram examinadas pela comissão revisora.
29. A uma porque a comissão processante provou que o requerente não foi alvo de acusação infundada. Ou de faltas que deveriam ter sido imputadas somente ao ex- Procurador Dr. Rômulo Morbach, no caso de valimento do cargo.
30. A duas porque restou claro que o requerente valeu-se do cargo para se beneficiar e beneficiar outrem ao deixar de ingressar com os recursos judiciais cabíveis (fls. 1045—1050).
31. Quanto a alegação de que sua ”inocência em relação aos depósitos indevidamente realizados nas contas bancárias individuais dos Senhores Rômulos F. Morbach e E/mir N. Saady não foi considerada pelo julgador, não procede, pois, como se viu do extenso relato, o enquadramento da conduta do requerente em valer-se do cargo foi devidamente justificado pelo cometimento de suas faltas com relação aos recursos não interpostos e a utilização da repartição pública para realizar acordos. continuação do PARECER Nº 004 l2009/DECOR/CGU/AGU
32. Também não verificamos a ocorrência de qualquer falha process al, pois o requerente foi devidamente notificado (fI. 319-320), constituiu advogado (fl. 790), foi notificado das audiências e compareceu a todas elas (fls. 545 a 1032-B), foi indiciado e notificado para apresentar defesa (fl.1041) e apresentou-a conforme se vê às fls. 1184-1219.
33. Quanto a alegação de que as justificativas apresentadas pelo requerente no pedido de revisão não foram consideradas pela comissão revisora, referida afirmação também é improcedente, haja vista que a comissão considerou como incorreta a responsabilização do requerente com relação à contratação de advogado que atuava em causas contra o DNER. Vejamos o que ficou consignado pela comissão revisora em seu relatório conclusivo de fl. 162:
” Desse modo, em principio, mostra-se imprópria a maneira pela qual a comissão de processo administrativo disciplinar se manifestou em seu relatório final, sugerindo a aplicação de pena/idade pela simples contratação, pelo Requerente, do citado advogado/.
34. Todavia, a comissão revisora justificou que este fato não era suficiente para elídir as demais acusações:
"As provas produzidas nos autos, no entanto, demonstram que no decorrer da retromencionada ação judicial (RT 2100/91 ...), o Requerente perdeu a noção de profissionalismo ético que deve nortear o desempenho das atribuições do cargo que ocupa va.
Ha' provas nos autos de que o Requerente — procurador responsável pelo acompanhamento dos processos traba/h/stas da PD-2 — sem qualquer justificativa, deixou de propor ação rescisória para desconstituir o julgado proferido nesse processo trabalhista em que era Rec/amante. Veja-se trecho de sua manifestação, em depoimento pessoal prestado perante a comissão de processo admin/strativo originário:
“Que, não sabe informar qual o motivo de não ter sido
ingressado com ação rescisória nas ações de interesse de Rômulo Fontenelle Morbach, E/mir Nobre Saady, Antônio josé Ramos de Azevedo e outros eAntônio de Lima Freitas ” (fl. 841 do PAD)
35. Corroborando o exposto, a comissão revisora ouviu a Procuradora Federal Dra. Silvia Regina Monteiro Sampaio, que confirmou as irregularidades perpetradas pelo requerente (fls. 75—78):
QUE, se lembra de haver peticionado nos autos do processo trabalhista em que o senhor Antônio não poderia firmar petição em processo no qual consta va como parte,- QUE, nessa oportunidade, o Sr. Antônio era o chefe imediato e que o Dr. Rômulo F. Morbach era o Procurador-Geral da DNER, QUE, apresentou proposta de acordo no processo trabalhista que tinha o Sr. Antônio como reclamante em razão de pedido verbal por ele formulado; QUE, tal pedido foi feito pelo Sr. Antônio, não na condição de Procurador-Chefe, mas como colega de serviço, sob as justificativas de que ele mesmo não poderia assina-lo, que ha via uma Nota Técnica do Ministério do Transporte autorizando a realização de acordos em processos trabalhistas QUE, tinha conhecimento de que ha via intenção do DNER de se utilizar dos termos da Nota Técnica QUE, não sabe em relação à área trabalhista, mas em relação a' sua área de atuação, desde quando tomou posse em seu cargo, a política da Procuradoria do DNER, era de continuação do PARECER N“ 004 l2009lDECOR/CGUIAGU 10
propor Ações Rescisórias sempre que cabível, o que, no seu modo de ver era mais que um dever, era uma obrigação ...”(g.n.)
36. A testemunha Alin Silvio Aflalo Garcia, inquirida perante a comissão revisora, na presença do requerente, confirmou a realização dos acordos na repartição privilegiando pessoas conhecidas em detrimento de outras (fls. 72-74): é advogado QUE, promoveu várias ações em face do DNER,
QUE, não era comum a realização de propostas de acordo nos processos sob sua condução cuja parte contrária era o DNER; QUE, recorda-se que em apenas quatro processos de seus clientes foram apresentadas propostas de acordo, quais sejam, os processos relativos Dr. Rômulo F. Morbach, Senhor Antonio (o requerente)), Dr. Saady e um grupo de engenheiros encabeçado pelo Dr. Antônio josé Ramos de Azevedo; QUE, em relação a esses quatro processos, houve formalização de petições conjuntas com a Procuradoria Distrital do DNER, as quais foram encaminhadas aos respectivos processos; QUE, no entanto, a justiça do Trabalho reclaçou os pedidos pelo fato de que aqueles processos já se encontra vam com precatório expedido; QUE, ficou sabendo da possibilidade de se fazer acordo nos mencionados processos quando convocado pelo Sr. António (o requerente), na condição de Procurador-Chefe da PD/Z-PA, para reunião na sede da Procuradoria; QUE, os termos do acordo seriam o pagamento do total valor que havia posto em execução, sem aplicação de percentuais de desconto, QUE, essa reunião foi realizada para tratar
simplesmente da possibilidade de realização de acordos nos quatro processos supramencionados, inclusive o processo
trabalhista em que o Sr. Antonio, o requerente e pessoa que convocou a reunião, era reclamante,- QUE, o acordo foi
negociado com o Sr. Antônio, na condição de Procurador-Chefe QUE, o Sr. Antônio firmou em conjunto com o depoente as
petições de três processos ... a PD/Z-PA nem a Procuradoria- Geral do DNER procuraram o depoente para solicitar qualquer iniciativa no sentido de fazer acordo para liquidar outros processos trabalhistas sob patrocínio do depoente, os quais, a' época, somavam, aproximadamente, vinte e cinco (25)..." (g.n.)
37. Como se vê do depoimento acima, embora referidos acordos tenham sido indeferidos perante a Justiça, os atos abusivos foram praticados em relação às pessoas privilegiadas pelo relacionamento com o Poder. Provou-se também a ocorrência do verdadeiro valimento do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, pois não houve interesse em fazer acordo nos demais casos, conforme enfatizou o advogado em seu testemunho.
38. Quanto à alegação de que o ônus da prova cabe a quem alega, há que se esclarecer que no processo disciplinar cabe à Administração essa tarefa e ela foi fielmente desempenhada, tanto que as provas coligidas embasaram o resultado do apuratório, consoante ficou exaustivamente demonstrado.
39. Porém, com relação ao processo revisional a situação se inverte, conforme estabelece o art. 175 do Regime Jurídico Unico, in verbis: "Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente" .
continuação do PARECER Nº 004 l2009/DECOR/CGU/AGU
40. Assim, em que pese no processo revisional o ônus da prova sr tarefa do requerente, no presente caso buscou-se esclarecer a verdade real, pois somente uma decisão administrativa calcada em provas é capaz de demonstrar a correta aplicação da penalidade e, nesse ponto, a comissão revisora demonstrou que as alegações do requerente não foram capazes de refutar as provas que embasaram sua demissão.
41. Por pertinente, cabe observar que o próprio requerente pleiteou junto à comissão revisora a oitiva da testemunha Rômulo Fontenelle Morbach e, em pedido de fl. 42, requereu sua desistência.
42. Por ocasião de seu interrogatório na comissão revisora, justificou sua desistência nos seguintes termos (fls. 70-71):
" . concedendo-lhe a palavra para prestar esclarecimentos sobre o pedido de desistência de oitiva da testemunha Rômulo Fontenelle Morbach, sendo por ele dito que as questões pertinentes, levantadas no pedido de revisão, destinavam-se apenas a demonstrar falhas cometidas pela Comissão Advert/do de que, desistindo da produção de tal prova, incumbe-Ihe o ônus de produzir outras provas naquele sentido, afirmou que, segundo o seu entendimento, os documentos comprovantes das falhas apontadas já constam dos autos." (g.n.)
43. Quanto a alegação de que a comissão revisora não cumpriu o seu papel de apurar, diferentemente do que fez o Tribunal de Contas da União, também não é verdade. pois a cópia do acórdão nº 2256/2005, do Plenário daquela Corte de Contas, informa que o requerente não conseguiu elidir todas as acusações a ele imputadas, tanto que algumas justificativas não foram acatadas e suas contas foram consideradas irregulares, consoante se vê dos principais excertos da decisão que ora trazemos à colação (fls. 45—68): " lll-CONCL USÓES
c) acate as alegações de defesa do Senhor Antonio de Lima Freitas com relação ao pagamento em duplicidade efetuado ao senhor Rômulo Fontenelle Morbach, mas rejeite suas razões de justificativa em virtude de proposição, em 30.1.97, do acordo junto a' justiça trabalhista do Para' juntamente com o advogado do Senhor Rômulo Fontenelle Morbach, em afronta ao art. 100 da
Constituição Federal/88 e sem autorização superior expressa, o que feriu a art. 1 º, parágrafo 1 º da Medida Provisória 1.561- 1/97;
d) julgue as contas do senhor Antonio de Lima Freitas
irregulares sem débito, aplicando-se-Ihe a multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
5. Todavia, quanto aos argumentos pertinentes a proposição do acordo junto à justiça do Trabalhista do Pará, realizada em conjunto com o Sr. A/in Silvio Aflato Garcia, advogado do Sr. Romulo sou de opinião que não podem ser aceitos, considerando que o responsável:
a) feriu a 5 19 do art. 19 da MP 1.561-1
b) tentou ferir a ordem de precatórios estabelecida no art. 100 da Constituição Federal
7. Com base nessas razões, sou de opinião que:
a)
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b) as contas dos Srs. Antonio de Lima Freitas devem ser
julgadas irregulares ...
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.3. acolher as alegações de defesa do Sr. Antonio de Lima Freitas com relação ao pagamento em duplicidade efetuado ao senhor Rômulo Fontenelle Morbach, mas rejeitar as razões de justificativa em virtude da proposição, em 30 de janeiro 1997, do acordo junto a Justiça Trabalhista do Pará, em afronta
9.6. com base nos arts. 1-º, inciso /, 16, inciso //I julgar irregulares as contas do Sr. Antônio de Lima Freitas, aplicando-se-Ihe a multa prevista ... no valor de R$ 3.000,00 ...
9.13. promover a remessa de cópia das peças que compõem os autos ao Ministério Público Federal a“ Advocacia-Geral da União ..,"(g.n.)
44. Cumpre esclarecer, ainda, que a decisão do Tribunal de Contas da União não vincula a Administração Pública, pois são examinadas situações diferentes, exceto se negar a existência do fato ou sua autoria, o que não foi o caso. A Corte de Contas busca a defesa da coisa pública, e no processo disciplinar se verifica a conduta do servidor com relação à observância dos princípios insitos na Constituição Federal e dos deveres constantes do RegimeJurídico Único.
45. Consoante ficou consignado na decisão do Tribunal de Contas da União, o requerente não foi julgado inocente com relação às contas públicas de sua competência, ao contrário, elas foram julgadas irregulares. O fato do Tribunal acolher parte de suas justificativas não implica ausência de falta funcional (fl. 67).
46. Sobre este tema, esta Advocacia-Geral da União proferiu a decisão constante do PARECER AGU Nº GQ — 55, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 1995, cujos principais tópicos faz-se oportuno transcrever:
”EMENTA :
O poder de julgar a regularidade das contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, inscrito na esfera de competência do colendo Tribunal de Contas da União, não inibe a ação disciplinar do Estado, salvo se for negada a eX/stência do fato ou a autoria. ”
33. A disciplina relativa à competência do Tribunal não induz a ilação de que o poder consistente em julgar a regularidade das contas se revista de força capaz de e/idir o ilícito administrativo e entender-se alcançado por anistia a servidor faltoso. A responsabilização administrativa se impõe, sem prejuízo das medidas da alça do TCU, ex vi legis e para salvaguardar o Tesouro Nacional da ação delituosa daquele que já demonstrou periculosidade e insensibilidade no trato da coisa pública. A regularidade das contas, assim julgadas após saneamento de irregularidade ou de ilegalidade de despesas, não assegura impunidade no âmbito disciplinar. O servidor responde pela sua conduta funcional contrária à ordem social, sujeitando—se às penalidades disciplinares com/nadas em lei. '
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34. O julgamento das contas, atividade privativa do TCU, se constitui em instituto diverso da ação corretiva do Estado e as respectivas normas se aplicam de forma independente. Consoante foi salientado, a decisão do Órgão de contas somente repercute na área disciplinar na hipótese em que, de forma específica, seja negado o fato ou sua autoria."
47. Com referência a alegação de que a Comissão Revisora não questionou junto aos servidores que elaboraram o Relatório Final para ouvir deles explicações cabíveis que pudessem vir a justificar suas colocações", importa esclarecer que o colegiado é designado pela autoridade instauradora para proceder a instrução do feito em busca da verdade real. Portanto, após cumprir sua tarefa, extingue seu trabalho, não cabendo serem inquiridos na qualidade de testemunha.
48. Diante de todo o exposto e tendo em vista que os argumentos trazidos pelo requerente não eiidiram os motivos que embasaram sua demissão, razão da improcedência de seu processo de revisão, sugiro o indeferimento do presente pedido de reconsideração. Brasília, 25 de novembro de 2009
N ide Mar os
Advo a d União