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Documento01 de outubro de 2026

DESPACHO Nº 00463/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU — Licitação. Pregão eletrônico. Sistema de Registro de Preços. Equipamentos de videoconferência e audiovisuais. Recurso...

DESPACHO Nº 00463/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Licitação. Pregão eletrônico. Sistema de Registro de Preços. Equipamentos de videoconferência e audiovisuais. Recursos de TIC e bens não TIC. Contratação híbrida. Lei nº 14.133/2021. IN SGD/ME nº 94/2022. Decreto nº 11.462/2023.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. EQUIPAMENTOS DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIOVISUAIS. SERVIÇOS ASSOCIADOS. RECURSOS DE TIC E BENS NÃO TIC.

I – Registro de preços para aquisição de equipamentos de videoconferência, exibição, processamento, distribuição, captação e reprodução de áudio e vídeo, com instalação, configuração, integração, testes e repasse de conhecimento, destinados à ENaDCiber e ao ComDCiber.

II – Legislação aplicável: Lei nº 14.133/2021; Decretos nº 11.246/2022, nº 11.462/2023 e nº 12.540/2025; IN SEGES/ME nº 58/2022, nº 65/2021, nº 73/2022 e nº 81/2022; IN SGD/ME nº 94/2022; e demais normas correlatas.

III – Valor global estimado de R$ 862.260,92, sujeito à revisão após o saneamento da pesquisa de preços e a exclusão dos equipamentos administrativos.

IV – Necessidade de classificação individual dos itens à luz do Anexo II da IN SGD/ME nº 94/2022 e de demonstração técnica da integração funcional dos componentes remanescentes. Exclusão das fragmentadoras, plastificadoras e chanceladores.

V – Controvérsia relevante e transversal, com potencial repercussão nacional, acerca da instrução e da análise de contratações que reúnam recursos de TIC e bens ou serviços não submetidos ao mesmo regime. Recomendação de consolidação dos casos no âmbito da CONAQ e de submissão da matéria à CONUNI para uniformização preventiva, sem prejuízo de orientação interna provisória pelo Consultor Nacional da União de Aquisições.

VI – Necessidade de revisão e compatibilização do DFD, do ETP, do Termo de Referência, da pesquisa de preços, da matriz de riscos, do edital, da Ata de Registro de Preços e da minuta contratual.

VII – Obrigatoriedade de termo de contrato, em razão das obrigações futuras de instalação, integração, suporte, assistência técnica e garantia.

VIII – Possibilidade de prosseguimento do feito, desde que atendidas ou motivadamente superadas as recomendações constantes deste parecer, resguardado o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quanto aos aspectos técnicos e administrativos da contratação.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI