NOTA n. 325/2008/DECOR/CGU/AGU — Licitação. Obras de pequeno e médio porte. Liberação de recursos no final do ano.Necessidade ou não de limitação da d...
Resumo
Contratos de obras públicas, mesmo de pequeno e médio porte, admitem vigência plurianual quando a execução ultrapassa o exercício financeiro, não se limitando à duração dos créditos orçamentários anuais. A continuidade contratual deve respeitar o planejamento e cronograma físico-financeiro, conforme previsto nos arts. 105 e 108 da Lei 14.133.
NOTA n. 325/2008/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Licitação. Obras de pequeno e médio porte. Liberação de recursos no final do ano.Necessidade ou não de limitação da duração do contrato a vigência dos respectivoscréditos orçamentários, coincidente com o ano civil. Divergência entre o Núcleo deAssessor
EMENTA:
0
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIAO
DEPARTAMENTO DF ORIENTA(^AO F. COORDFNAc'AO DE ORGAOS JURIDICOS NOTA I)ECOR/CGU/AGU N° /2008 - JGAS
PROCESSO N° 00593.001445/2008-40
INTERESSADO: Nucleo de Assessoraniento Juridico em Goiania/GO (NAJ/GO)
ASSUNTO: Licitacao. Obras de pequcno e medio porte. Libcracao de recursos no final do ano. Necessidade ou nao de limitacao da duracao do contrato a vigencia dos respectivos creditos orcamentarios, coincidente corn o ano civil. Divergencia entre o Nucleo de Assessoramento Juridico em Goiania/GO (NA.1/GO) e o Nucleo de Assessoramento Juridico no Rio de Janeiro/RJ (NAJ/RJ), na medida em quc este, consoante se extrai de sua Orientacao 03, adota tese favoravel a possibilidade de que a vigencia dos contratos ultrapasse o fim do ano fiscal, fixado em 31 de dezembro. Utilizacao do "restos a pagan' de que trata a Lei n° 4.320/64, onde sao inscritas as despesas empenhadas ate o final do excrcicio financeiro para o pagamento no posterior. Dilatacao da vigcncia dos respectivos creditos orcamentarios.
Senhor Diretor,
Trata-se de pedido de uniformizacao de entendimento dirigido a este Departamento de Oricntacao c Coordenadoo de Orgaos Juridicos (DECOR/CGU) polo Coordenador-Gcral do Nucleo de Assessoramento Juridico em Goiania/GO (NAJ/GO), Roberto William Rodrigues (officio sem numero, datado de 26 de novembro de 2008 fl. 01), tendo como objeto a questao da duracao dos contratos administrativos.
2. Segundo afirma o subscritor do documento, enquanto o NAJ/GO advoga que o prazo contratual, nao sendo o caso de contratacao prevista no Piano Plurianual, nao pode sobejar a vigcncia do credito orcamentario correspondente, que se finda, juntamentc com o ano fiscal, cm 31 de dezembro, o scu congcnere carioca o NAJ/RJ tem posicao diametralmente oposta, admitindo, consoante se infere de sua Orientacao n° 03, que ele a ultrapasse.
3. Para ilustrar a divergcncia, fez juntar ao officio em apreco copias dos Pareccres n° 405/2008-NAJ/GO, NAJ/FNS/CGU/AGU N° 246/2008 e NAJ/FNS/CGU/AGU No 312/2008 (os Bois ultimos elaborados pelo NAJ em Florianopolis - NAJ/SC), alem de copia da Orientacao NAJ/RJ n° 03/2007 (11s. 02/31).
continuasao da NOT. k DF.('OR /(' Gig/DF ('OR N.° 3ISi/2008-.IG kS
4. E o relatorio. Opino.
5. 0 conllito dc teses submctido ao exame deste DECOR/CGU diz respeito. pois, a duracao dos contratos administrativos.
6. Essa, como e cedico. e regrada pelo art. 57 , da Lei n° 8.666 , de 21 de junho de 1993, assim vazado:
"Art. ; A dura4no dos contratos regidos por esta Lei fear( udsirita a vigencia dos respectivos creditos or(antentdrios , execto guanto coos relativos:
I - aos projetos cubs produtos estejam contennplados nas n7etas estuhclecidus no Plano Plurianual, os quuis podertio ser prorrogados se houver intcressc du Adlninistra4' uo c dosde quo i,sso tenha silo previslo no ale com'ocat(orio:
II - a presta4'ao do servic'os u serem exccutados de,formu c0l7ti17uu, que poderao /el' a silts dulra4ao prol'rogada pol' igilais c sitc[ssl 05 pCrlodos C o ln vistas a obtcncao de prec'os e condi4'oos n7ais vantajosas pure a adnlinisli ac/io, Jilnitada u sessenta hoses. (Rcdct xOo dada pcla Lei n° 9.648, de 1998)
III - (V clado). (Reducuo dada pclcl Lei n°A h83. do 199=1)
IV - ao aluguel de eq/i/panncntos e a utilizac'ao de progralnus de iliforniutica, podendo a dura4Ci1 estcl7der se pelo prazo do ale -Jx (quuronta e oito) 1n0Se5 apes o inicio du i'igcncia do contrato. " ( negritou-se)
7. Infere-se do caput do artigo acima transcrito que a duracao dos contratos celebrados pelts Administraqao Publica deve, em regra , vincular-sc a vigencia dos creditos orcament.irios correspondentes . Somente nas excepcionais hip6teses arroladas em seus incisos permite-se que as avencas tenham uma maior duracao.
S. Cingindo-me a analise da regra gcral, julgo nccessario, para sua adequada excgcsc, investigar qual seria o prazo de vigencia dc urn crcdito or^amcntario.
9. Segundo as normal de contabilidade publica , todas as receitas c despesas de um ente estatal devem ser realizadas em determinado lapso de tempo denominado exercicio financeiro . Na clara 110o de JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO', "[e]ntende-se por exelvicio tlnuncelro o periodo l70 (11ta1 C' reullzad(1 a execn4'ao Or4'UlneMarla e tInUnCeira. talc ' In: CONTI , Jose Mauricio . (Coord.). Or4'cnncntos Ptthlices: A Lei 4.320 1964 colnentada. Sao Paulo: RT. 2110 121.
eontiuuag o da NOT: S DECOR/('GU /1)E('OR ti'." ^ Z5 /2008 -. dt:er, re/ere-se an eSppa4'o temporal em (lite as reed'It aS e as deSpesas pr"CI'LStas no ol-4'alliento deI'erao SC'I' c oncre't lZadaS "
1O. Para a lcgislag5o brasileira. mais especificamente o art. 34, da Lei n" 4.320, de 17 de marco de 1964 , o exercicio financeiro corresponde ao ano civil . Inicia-se, portanto, em 1° de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de calla ano.
1 I. Desse modo, e a principio, os creditos orcamentarios previstos para determinado exercicio financeiro vigem apenas ate o dia 31 de dezembro do ano correspondente. Se nao forem utilizados pelo administrador ate essa data, nao mais o poderao, porquanto deixarao de existir.
12. Ao interpretar as normas sobreditas. o NAJ/GO reputa ser vedado a Administracao P6blica proceder a contratacao de obra cujo prazo de execucao venha a se encerrar apos 31 de dezembro, pois entende quc, no momento do pagamento ao contratado, ja nao haves mais credito orcamentario quc o respalde, salvo se essa contratacao se encaixar numa das exce^6es elencadas nos incisos do art. 57, da Lei n° 8.666/93.
13. Olvida o orgao consultivo goiano, no entanto , a existencia do instituto " restos a pagar", de grande valia em situacoes como essa, em que a execucao do contrato, seja ela total ou parcial, ocorrera no ano posterior ao da pactuacao da aven4a - a exemplo do que sucede corn os contratos firmados em datas proximas ao final do ano.
14. Para quc se compreenda o "restos a pagar' e indispensavcl saber como se realiza a despesa publica. Vejamos.
15. A realiza4ao da despesa publica se da em quatro etapas. A primeira e a do empenho da despesa , que, de acordo corn o art. 58, da Lei no 4.320/64, e o "ato emanado de a1ltorldade col}ll7C tente (llle crla pain o E.S'tado ohri a4'ao de pagal1'IelltO I7e ndente on n(lo de it llllemento de condi4•uo ". E corn o empenho que se constitui uma obrigacao financeira pela qual a Administracao P6blica 6 responsavel.
continuaac ao da NOT. UI;('OR/('Gt'/DECOR N." 3 /20118- .JGkS
16. A segunda etapa e a liquidacao da despesa , regrada pelo art. 63, da Lei n° 4.320/64 e definida por AFONSO GOMES AGUTAR' CO() mo ato
'(..) grre tern a finalidade de apurar o direito adguiridu pclu crcdor (('ontratado), clrja apmY rcuo sc processes atrcrves das sc ifl.W es cur7stcrtucues: a se a coritratcdo cwnprilr tota1177e7te situ uhri^rucuo; h ern SC trcrtando do fornecinicr7to do iiiaier'ial, Se i.vlo foi recehido pclo orguo pt"tblico: C sc o material forr7ccido pelo co17tra/ado e recehido pelo 6rguo prihlico. [sic] o foi ua.s guantidadcs e grtalidmIcs adquiridas: d se o material cr7treguc pelo contrutadu nuo SC c'onteve de avarias on vicios que o tome imprestcrl'cl pure situ utilizacuo: c cm Sc tratando a prestacuo dc servicos, sc estes foram p'cstcrdo em provcito do 6r•guo prihlico: f f se os scrvicos execittados suo cX atarncr7tc'. agrtclcs' contr'utadoS, quanta uos Sclts rtens. grtantidades' c gualidudes: g c cm ambas as hipoteses, goal a vcrdadciro valor total du obrigacuo a scr pogo ao contrcrtado c h_ a gucnr dcvc scr pago o valor do credito cm furor do contrutado para que se extirigu, lcgalmenic. ct ohrigacuo ".
17. A terceira etapa da rcalizacao da despesa p6blica 6 a emissao da ordem de pagamento , que se consubstancia em despacho emanado da autoridade competente que determina que o valor aferido durante a etapa de liquidaclto seja pago (art. 64, da Lei n° 4.320/64).
18. Tem-se, por fim, o pagamento da despesa publica , etapa na qual, nas palavras de SERGIO ASSONI FILHO3,
"(...) se do a derives enlrega, ao fornecedor on preslador de servico, do valor apurado como credito cr cle devido em decorrcncia do comprornisso assumido pelo Poder Pi"thlico, o torncindo exigivel per•ante n L.ctudo udministracc o, assim grre constutado a obscrvur7cia do irrrplemcnto de condicuo c exuroda a correspondenic autori. accio pelo or'denador der despesa'•.
19. Depois de descritas as etapas de realizacao da despesa p6blica, torna-se mais facil comprcender a definicao de "rectos a pagan" trazida pelo art. 36, da Lei n° 4.320/64, a saber: "•Consideramn-se Restos a Pugur as despesus en7penhadas n7as nun paws ate o dia 31 de de.errrhro distirtgtrir7do-se as processudas das nuo proc•essudas ". Com efeito, valendo-me das explicacdes acima alinhavadas, e possivel sustentar, em outras palavras, que " restos a pagar" sao as despesas cuja obrigacao de pagamento ja foi criada pelo Estado , mas que nao completaram todo o tramite de realizacao da despesa publica ate 31 de dezembro. - AGUIAR, Atonso Gomes. Restos a Pagar. Biblioteca Digital F6rum de Contratacao c Gcstao P6blica - FCGP. Belo IIorizontc, n° 24, ano 2. Dezemhro de 2003. Disponivel cm
„ • , ^. <http
208.
In: CONTI, Jose Mauricio. (Coord.). Orcamcntos Pilhlicos: A Lei 4.320 1964 comentada. Sao Paulo: RT. 200g. 191.
continua4 ao da NOT k DECOR/CGi''/DECOR N." 125 /21108-.I(:ks
20. Gracas a esse instituto, e possivel transferir de um exercicio financeiro para o seu sucessor obrigacoes contratuais assumidas pelo Estado sem que o principio orcamentario da anualidade seja malferido . Ou seja, com a utilizacao do "restos a pagar", c possivel completar o procedimento de realizacao da despesa publica no exercicio financeiro posterior.
21. Deve-se observar, todavia, que tanto a despesa a ser inscrita no "restos a pagar" como o credito correspondcnte que garantira o seu pagamento pertencern ao exercicio financeiro encerrado . Isso fica hem evidente na seguinte definicao dada por AFONSO GOMES AGUTAR4: "Do exposlo, ju se pods oferecer agui a conclusuo, no se/uido de afirmur que. [sic] o conceito do Res'tos a Pagar esposado pe/a legislci °/o citada, e quc se cncontru em plena rigor. e agrrclc cjuc considcra, co/no tat, as c/cspesas legabnente cmpenhadas c nuo pagan cil o jinn/ do exercicio jinaneciro. c que, pares as c/uais. cxistam em Cai_xa, e turnbem provindas do exercicio encerrado. as disponibi/idudes finuncci/°crs suficientes. no m/nimo. pare pager-las.
22. Ademais, levando-se em consideracao, pelo conceito acima transcrito. que 0 pagamento dos "restos a pagar' e garantido pelas disponibilidades financeiras existentes e oriundas do cxercicio ja encerrado, torna-se licito concluir que os ereditos destinados ao pagamento dos "restos a pagar" tiveram sua vigencia , de certo modo , dilatada, eis que, embora estejam previstos na lei orcamentaria anterior e sejam destinados a cobrir despesas empenhadas durante o exercicio financeiro passado, serao utilizados tao-somente apps 31 de dezembro.
23. Trata-se de manobra contabil admitida , inclusive, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000), que trata expressamente do "restos a pagar" e da possibilidade de pagamento de uma despesa no exercicio financeiro seguinte ao que ocorreu o seu empenho:
- Sc4 uo V I
Dos Rcs/os cl Pagar
A rt. 41. (V E7A DO)
A rt. 42. E redado ao titular de Poder on carguo rcjcrido no art. 20, nos idiintos dais cpraclrimestres do sell rnandalu, ennb'air nhriga4'00 do despesa que nun possa xcr clnnprida inlcgralmenle dentro c/ e/e, ou que tenha parcelus u; serem 4 Op. C.
continuacao da \OTA IF('OR /(' Gl/nE.('OR N ." Z^ /2008-JGks p(g(,S no e.ercIciO seguuunte sell, (ille hnja suficie„ to disilol,ibiildade de C(llX (t pare e.te efeito.
Parugrato unico. Na deter /nina4•cm do disponihilidade de caixa scrim consider•ados 0s encargos C lespesas Comp/Omissadus a pugur' ate O tinal do exercicio. - (negritou-se)
24. Ve-se, assim , que a vigencia um credito orcamentario nem sempre se encerra ao cabo do ano civil , pois, com a inscricao da respectiva despeaa em "rectos a pagerr elc sera transportado Para o exercicio financeiro posterior, vigendo, assim, por um periodo maior.
25. Por se adequar com prccisao a este ponto, trago a baila excerto do Parecer Comissao Especial de Estudos NAJ/R.J n° 02, ao qual me afino a intcircza: "Fm clue pese a previsuo legal do exercicio financeiro coincidir corn 0 crna civil. contur'me estahelece o an. 3-1 du lei 4.320 64, a mesmu lei peel-e. 170 art.
35. 11, pertencer ao InesiliO exercicio financeiro as lespesas nele leguimente empenlradus. Isto signitica clue. Isis] urn credito empenhudo legalmente 170 (1170 de 2007, mesmo clue as etupas de cxecu('(X o du clespesa uindu nc(o tenhurrr sc ciimprvdo antes der viradu c/a ano, perteneeraio oindcr ao ano de 200 Estes rccursos empenhudos, porem ncro pagers. sercto cOntahilixadOS autarmrticumente soh a ruhrica de rectos a pugur. A esse respeito, vale a transcri4'ao dos dispositiros pertinentes ao terra, regulamentados polo decreto 93.872186:
Art. 67. Considerem - se Restos a Pagar as (lespesas empenhadas e nao pagas ate 31 (le dezembro , distinguindo -se as despesas processadas das nao processadas (Lei n° 4.320/64, art. 36).
§ 1" Entendem-se per processadas e nao processadas,
respectivarnente, as despesas liquidadas c as nao liquidadas, na forma prevista nests decreto.
credor.
2° 0 registro dos Restos a Pagar far-se-ti per exercicio c per
Art. 68. A inscricao de lespesas como Restos a Pagar sera
automatiea , no encerramento do exercicio financeiro de emissao da Nota de Empenho, desde que satisfaca as condicoes estahelecidas neste Decreto, e tera validade ate 31 do (lezembro do ano subsequcntc.
Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em clausula de contrato, convenio, acordo ou ajuste, para execu4ao de seu ohjcto, forem de natureza orgamcntaria, dcvera Constar, da prripria clausula, a classifica4ao programatica e economica da despesa. com a declaracao do haver sido csta empcnhada a conta do mesmo credito, mencionando-se o numcro e data da Nola de Empenho (Lei n° 4.320/64, Art. 60 e Decreto-le) n(' 2.300/86, art. 45. V). 1° Nos contratos, convenios, acordos ou ajustes, cuja duracao' ultrapasse urn exercicio financeiro, indicar-se-a o credito c respective empenho contiuua^ o da NOT k UI?('OR /(Ya/DF.('OR N.11 32-^ /211118 -.J( S para atender a despesa no excrcicio em curso, hem assim cada parcela da despesa rclativa a parte it ser exccutada em excrcicio futuro, com a declaracao de que, em termos aditivos, indicar-se-ao os crcditos e empenhos para sua cobertura.
2° Somenie poderao ser firmados contratos a conta de cre(lito (1o or4amento vigente, para Iiqui (lacao em excrcicio seguinte, se o empenho satisfizer as condicoes estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Vc1'lftca-sc. portanlo, que /1(10 oCOF'1'e no (1177 do (1110 O efc'Ito extinlh1'o dos crcditos orcanlentarios por n?uitos preconizado. Pelo contraario. ein que peso 0 the do exe]'cicio linanceiro coincidil' conn o file do ano civil, os crcditos cinpenhados continuull? 017clllad0S 00 c'xlillt0 excrcicio finclnceiro, agual'dando upenas sell monlento /70111rul de ligtlidcl4'uo e paganle/No. Note:-se que a prripria lei de responsahilidadc fiscal, Lei C'amplen?enlar 101 12000. diplon?u 17ornic11ivo tido como luorcelizador da atividade fIncinceira do Estado, peeve a insz'ricao de crcditos Crn rectos a pager, em sell art. 42. vedando apenas que. no final de Sc'!! .mandalo, o titular do poder oil organ cios guais se retcre. Isick inscrevalu en7 restos a pagcn' de.spesus para as yllcri.c 11an haja rccln'sos e177 caLue parch slice total cohertuo 'u. " (dcstaques no original)
26. Esse me parece ser o entendimento mais escorreito sobre a materia, sobretudo porque, afora estar amparado pela lei, tambcm se revela uma solug5o razoavel para a questao. Deveras, conferir urna interpreta45o restritiva e assistematica ao art. 57, cuput, da Lei n" 8.666/93, de modo a estabelecer, em regra, o dia 3 1 de dezembro como termo final para o prazo dos contratos celebrados pelo Estado significa podar, de forma radical, seu poder de atuacao C. por conseguinte , dificultar sobremaneira a persecucao do scu fim maior - o bem publico -, haja vista que, como hem observou o NAJ/RJ,
'L..) Condllz a uma S itltaca'o eln (pie, gllanto niuis praxislo do Jim do an o lniclul'-se 11177 contrato pllhhC'O. 177ais Sim71p/eS dcl'e Ser Sell Ob/elo. pOiS iiao sera posSnvl 711trupassar a vigencia conh'atual lin7itada ao ldtinio A l do (1170. SC 0 administrudor dc.sefar rcalizar' u1/77a obra 11111 pouco muis elahor'ada, dei'ora tazc-10 Sc'mpre c'onn in icio no 171es de Janeiro on fe'verc'ur0. sob Pena c [sic] inviabilidudc total de execllcao contratucll. C'onsidcra/7clo o fato de gee as licituc^los .commie poderuo scr efetuadus uma vez aprovada a lei or'can?cntariu conn a devida clotucao e gee, por vezeS. a rcalizucao de unl procedimcilto licilatcirio pole lel'ur alums mews, torna-se quasc inviai'el u rcalLac o de obrus pt"tbliccis. -
27. In fine, vale destacar que a doutrina especializada abona a tese ora esposada: " Inicialtnentc. an ser Sancionuda . dispc).s, et Lei n° 8.666/93. em sell art. 3 !1
cuntinuatiw da VO " 1`A DECOR /((0 /D ECOR \.° -JZ5 /2008 -.J(. S Por else lexto legal, a druracoo dos conh-atos celehrados pelu A dminisirucuo ficou rigorosuurenle adstrila a v/gencia dos respectil'os creditos oI'cumcntarios. Uu scju, a prirrcipio, os confrulos cclehrudos pelu /I dnlinislraccuo fcarum limitudos a to churucoo annul, nao ohstarrte a possibilidade do `respectivo credito' ser esten(lldo (r0 exercicio segnlrite, lrltotando-Se a proiidenc' ial regra dos 'restos (r pagar ', confornre pernrissivo legal disposto na Lei n° 4.320, de 17 (le marco de 1964. -
(BITTENCOURT, Sidney. A Ouestao da Drn•a4Oo do C'ontrato A drninish cNii o. Forum de Contrata4ao e Gcstao Puhlica, Belo Horizonte, ano 2, n° 14, fevereiro do 2003. pp. 1677-1678 - (Trifou-se)
" ^. Ohras de final do ano
Uma ohra pole ser contratada no final do exercicio
Como regra lima ohra sv code rdtrapassur o exercicio se o ohjeto estiver previsto no Plano Plurianual.
Contudo, nunm leitura dll regra do art . 42 da LRF, admire-se que seja controtada no find do exercicio quando os recursos correspondentes, jli liberados, forenz inscritos em restos a pagar e forern gararrtidos por dispouihilidades fin(rrrceiras.
Fora do sas chras hipciteses. cunbora comum, e irregular.
(FERNANDES . Jorge Ulisses Jacoby . Final de exercicio: licitu4°do. conlrutos e restos cr pagar. Biblioteca Digital Forum de Contratacao e Gestao Puhlica - FCGP, Belo Horizonte , ano 5, n° 60, dez. 2006. Disponivcl em <http://www.editoralOrum.com.br /hid/bicl ('oiiteudoSliow . aspx'!idConteudo=3<84 78>. Acesso cm 19 de dezembro de 2008 - gril'ou-se)
"Diante dessa siluacuo falica. induga o Consulente Se e legalmcnte poss/rel hrunsferir do exercicio de 2002 pura o exercicio de 2003 a exccucuo do ohjeto da conhY ducoo. Pol. cu//c do contrulado e o sea respective pagainento, por purse du A dnainish'ucuo, sem ferir o principio orcamentario da anualidadc. Era consorruncia com os ditames du Lei n" 4.320/64 a linica .forma legal de se potter transferlr, de l(n7 exerc'lcio pant o outro segmnte, o cumprlmento de ohrlgacOes contr atuai4 du natlrreza dos q(le ora se examlrilr, seln ferunento (to principio or(winent(irio da arluldidade, e atraves do arrolomento oil inscri((io da despes a na coma corrtlibil Restos a Pagar. "
(AGUIAR. Afonso Gomes . Jransfereiicia de um Exercicio para o Outro dc Ohrigac()es Contrutuais. Biblioteca Digital Forum de Contralac ao e Gestao Puhlica - F('GP. Belo Horizonte , ano 3, n° 30, Junho de 2004. Disponivel cm <htip://www. editoraforuin.com.hr/hid/l)idConleudoSliow.aspx7idConteudo=902 7>. Acesso em 19 de dezcmhro de 2008 - -rifou-seV
continuaSao da NOTA DECOR/CGP/DECOR N'.° J''u /2008 -JG.aS
28. A vista do exposto, concluo asseverando que, salvo melhor juizo, assiste razao ao NAJ/RJ ao defender a possibilidade de que os prazos dos contratos celebrados pela Administracao Publica Federal ultrapassem o final do exercicio financeiro em que foram celebrados , independente de sua previsao no Plano Plurianual, desde que as respectivas despesas sejam empenhadas ate 31 de dezembro, permitindo , assim , sejam inscritas em "restos a pagar" c, em consequcncia , sous creditos orcamentarios 6gorem por um periodo major.
29. Em caso de aprovag5o do presente opinativo, sugiro o envio de copias suas aos demais orgaos da Consultoria-Geral da Una-o, em especial as Consultorias Iurfdicas e Nucleos de Assessoramento Juridico.
A considcracao de Vossa Senhoria.
Brasilia/DF, 23 de dezembro de 2008.
J0,10 l STAB ) DE A1 1EID ; SEIXAS
Adv ado da Uniao
1. De acordo.
A consideracao do Senhor Consultor-Geral da Uniao.
Brasilia/DF, 25 de 139wh4" de 2008.
.10;10 FR ,a'. ISCO AGUTAR 1)RtTn10ND
Consultor da Uniao
Diretor do DECOR/CGU/AGU