PARECER Nº 026/2013/DECOR/CGU/AGU — EXCLUSÃO DA IMBEL DA ABRANGÊNCIA DA ON AGU Nº 13/2009.
Resumo
A IMBEL não pode ser contratada por dispensa de licitação com base apenas no fornecimento de bens, pois suas normas de regência não preveem essa finalidade específica para fins de contratação direta. A tese reafirma restrições para órgãos da Administração criados antes da Lei 14.133/2021, em linha com o art. 75, IX, da nova norma.
PARECER Nº 026/2013/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
EXCLUSÃO DA IMBEL DA ABRANGÊNCIA DA ON AGU Nº 13/2009.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DA IMBEL MEDIANTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/1993. EXCLUSÃO DA EMPRESA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA ON AGU Nº 13/2009. IMPOSSIBILIDADE. IMPREVISÃO DO FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FINALIDADE ESPECÍFICA DA IMBEL NAS SUAS NORMAS DE REGÊNCIA. DECISÕES DIVERGENTES DO TCU. PROPOSTA DE FORMULAÇÃO DE CONSULTA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.,I - NA MEDIDA EM QUE A IMBEL NÃO TEM POR FINALIDADE ESPECÍFICA FORNECER MATERIAL DE DEFESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ELA NÃO PODE SER CONTRATADA DIRETAMENTE MEDIANTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/1993, FATO QUE É BASTANTE PARA ELIDIR A PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA ON AGU Nº 13/2009.,II - VISTO QUE HÁ DECISÕES DO EGO TCU RECOMENDANDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CONTRATAÇÃO DIRETA DA IMBEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/1993, PROPÕE-SE SEJA FORMULADA CONSULTA À CORTE DE CONTAS PELO,ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EM BUSCA DE ESCLARECIMENTO.
NATUREZA: Órgãos da CGU
Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 9 páginasLer
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURíDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO
PARECER Nº 02 b /2013/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO Nº 00400.005668/2012-82
INTERESSADO: Consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa - CONjUR/MD e Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX/CGU.
ASSUNTO: Exclusão da IMBEL da abrangência da ON AGU nº 13/2009. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS.
CONTRATAÇÃO DIRETA DA IMBEL MEDIANTE A DISPENSA
DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ART. 24, VIII, DA LEI Nº
8.666/1993. EXCLUSÃO DA EMPRESA DO ÂMBITO DE
INCIDÊNCIA DA ON AGU Nº 13/2009. IMPOSSIBILIDADE.
IMPREVISÃO DO FORNECIMENTO DE BENS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FINALIDADE ESPECíFICA
DA IMBEL NAS SUAS NORMAS DE REGÊNCIA. DECISÕES
DIVERGENTES DO TCU. PROPOSTA DE FORMULAÇÃO DE
CONSULTA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
I - Na medida em que a IMBEL não tem por finalidade
específica fornecer material de defesa à Administração
Pública, ela não pode ser contratada diretamente
mediante a dispensa de licitação de que trata o art. 24,
VIII, da Lei nº 8.666/1993, fato que é bastante para elidir a pretensão de afastar a aplicação da ON AGU nº 13/2009.
11 - Visto que há decisões do ego TCU recomendando à
Administração Pública a contratação direta da IMBEL
mediante aplicação do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993,
propõe-se seja formulada consulta à Corte de Contas pelo
Advogado-Geral da União em busca de esclarecimento.
Senhor Coordenador-Geral de Orientação,
- I
1. Submete-se ao exame e manifestação deste Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos jurídicos - DECOR/CGU, em suma, divergência entre o Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX/CGU e a Consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa - CONjUR/MD em torno da revisão da Orientação Normativa AGU nº 13, de 1º de abril de 2009, inicialmente solicitada ao Advogado-Geral da União pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, consoante petição acostada às fls. 01/29 dos autos do Processo nº 00400.012293/2009-10, ora apensados aos do processo epigrafado. r Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Cep 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 3105-8646 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br \Jl.sjgas continuação do PARECER Nº OJ 0/2013/DECOR/CGU/AGU
2. Ao examinar a postulação da IMBEL, o DEAEX/CGU, em sua NOTA Nº 35/2009/DEAEX/CGU/AGU-VCj, subscrita pelo Advogado da União Valdemar Carvalho Junior (fls. 88/98 dos autos apensados), firmou posição no sentido de que o pleito em questão seria descabido ante a natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica ostentada pela IMBEL, a retirá-Ia do alcance do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 em virtude do atualmente preconizado no art. 173, § 1º, da ~-
Constituição Federal. Constituiria impeditivo, do mesmo modo, o fato de a IMBEL não ter sido criada com o fim específico de fornecer material bélico para a Administração Pública, descumprindo, assim, um dos requisitos necessários à incidência do referido dispositivo da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
3. A CONJUR/MD, ao seu turno, defendeu a procedência do pedido formulado " pela II\I1BEL. No PARECER Nº 268/2012/CONJUR-MD/CGU/AGU, lavrado pelo então Advogado da União Gabriel Pimenta Alves (fls. 02/07 do dossiê principal), atacou, primeiramente, a própria ON AGU nº 13/2009, aduzindo que ela promoveu, de forma indevida, um verdadeiro controle de constitucionalidade do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993 ao cingir hipótese de aplicação que estaria estampada textualmente na redação da norma. Ao seu aviso, o texto do indigitado dispositivo também contempla as entidades estatais que exercem atividade econômica, seja por mencionar o fornecimento de bens, seja porque guarda relação com o art. 173, § 2º, da Lei Fundamental (que também faz referência a "produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços") ou mesmo por tornar obrigatória a compatibilidade com preço praticado no mercado para que seja possível a dispensa de licitação.
4. Mais à frente, advogou que "o princípio da livre concorrência, em relação à exploração de atividade econômica pelo Estado pode ser legitimamente limitado pelo legislador, em razão da incidência de outros valores constitucionais, como a soberania e independência nacional". Destarte, nada impediria fosse aplicada a previsão legislativa de dispensa de licitação em situações em que o Estado atua visando à segurança nacional ou a relevantes interesses coletivos, tais como a aquisição de material bélico produzido pela indústria nacional de defesa, cuja relevância para a soberania nacional fora expressamente reconhecida pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e, também, pela Estratégia Nacional de Defesa (aprovada pelo e anexa ao Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008).
5. Quanto à Estratégia Nacional de Defesa, o parecerista também (,C.nsignou \
estar cominada em seu bojo a necessidade de "propor modificações na legislaçâo:referente ao regime jurídico e econômico especial para compras de produtos de defesa~t9. às \ ,
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continuação do PARECER Nº O:J 0 12013/DECOR/CGU/AGU
empresas nacionais", amparada na relevância estratégica da indústria de defesa nacional e na precisão de fomentá-Ia. Destacou, igualmente, que tal regime especial teria por escopo proteger as empresas nacionais de material de defesa das "pressões do imediatismo mercantil ao eximi-Ias do regime geral de licitações; as protegerá contra o risco dos contingenciamentos orçamentários e assegurará a continuidade nas compras públicas", na dicção do indigitado regulamento.
6. Enfim, após verberar que a IMBEL foi constituída para engendrar as políticas nacionais referentes à indústria nacional de defesa e que essa função de execução de políticas públicas arrima a necessidade de permitir sua contratação direta pelo Poder Público mediante dispensa de licitação, máxime neste momento histórico em que o Brasil almeja robustecer a indústria nacional de defesa, concluiu "que a ON nº 13 da AGU deve ser revista, por prejudicar a execução de políticas públicas que buscam promover interesses mais relevantes que a livre concorrência".
7. É o bastante à guisa de relatório. Opino.
- II
8. Antes de qualquer coisa, impende trazer à baila o teor da questionada ON AGU nº 13/2009:
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇA
ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SE ENQUADRA COMO ÓRGÃO OU ENTIDADE
QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA OS FINS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. VIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
9. E, também, o do inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994:
Art. 24. É dispensável a licitação:
( ... )
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
10. Consoante se depreende do relato acima alinhavado, a IMBEL busca ser excluída da abrangência da ON AGU Nº 13/2009 e, consectariamente, gozar do privit~io de ser contratada diretamente pela Administração Pública com supedâneo no transcrito ri,:, 24, continuação do PARECER NQ O:] 0 /2013/DECOR/CGU/AGU
VIII, da Lei nº 8.666/1993, no que é respaldada pela CONJUR/MD, que se vale de argumentos que vão desde a suposta ilegitimidade da orientação normativa até a adequação da dispensa de licitação almejada à necessidade de fortalecer a indústria de defesa pátria em prol da soberania nacional.
11. Todavia, as considerações tecidas pela CONJUR/MD não logram ilidir, salvo melhor juízo, a conclusão outrora atingida pelo DEAEX/CGU, visto que não adversam seu escoro principal, a saber, o não-preenchimento, pela IMBEL, de um dos requisitos preconizados no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
12. Deveras, para que a norma em foco possa desencadear seus efeitos e dispensar a licitação é imprescindível não apenas que (a) o órgão ou entidade a ser contratado pela pessoa jurídica de direito público interno tenha sido criado preteritamente ao advento da Lei nº 8.666/1993 e que (b) o preço ajustado entre as partes contratantes guarde compatibilidade com o vigente no mercado, mas também que (c) esse mesmo ou órgão ou entidade tenha a finalidade específica de produzir bens ou prestar serviços para a Administração Pública.
13. Acerca desse último requisito, calha trazer a seguinte lição do douto MARÇAL JUSTEN FILHO!, da qual se extrai ser ele a justificativa lógica para a dispensa de licitação versada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993:
A referida exigência traduz a razão de ser da dispensa de licitação em tais hipóteses. O aprofundamento do exame torna a questão muito evidente. Suponha-se que certa necessidade administrativa fosse atendida mediante atuação interna dos próprios órgãos de determinado sujeito administrativo. Evidentemente, a hipótese não configuraria contratação e nem caberia cogitar de licitação. Admita-se que, por razões organizacionais, o sujeito estatal resolva promover a descentralização daquela atividade. Para tanto, promove a criação de uma empresa estatal se configura como uma simples solução de organização administrativa. Tal empresa não atua no mercado, não presta serviços nem fornece bens a terceiros. A razão de sua exigência é atender às necessidades do sujeito estatal que promoveu a sua criação. Logo, não é cabível a licitação.
Portanto, a exigência de fim específico é essencial para a incidência da dispensa de licitação. A contratação direta não pode ser adotada quando a empresa estatal não é destinada ao fim específico de prestar serviços ou fornecer bens à pessoa de direito público que deles necessita.
14. Ademais, compreendem a doutrina mais abalizada e o ego Tribunal de Contas da União - TCU que produzir bens ou prestar serviços para pessoa jurídica de direito público 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: ~arética, 2012, p. 357. \...,'
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interno não pode ser apenas um dos fins do órgão ou entidade pertencente à Administração Pública ou defluir de uma finalidade ampla, genérica; deve, ao revés, ser seu fim expresso e exclusivo, sob pena de não se configurar a inarredável destinação específica. Desse modo, órgãos ou entidades públicos que também produzem bens ou prestam serviços a particulares não podem ser contratados diretamente com supedâneo no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993.
15. Pela communis opmlO doctorum, tem-se o seguinte e valioso escólio do administrativista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES2 , no qual também são citadas as palavras de MARCUS JURUENA VILLELA SOUTO sobre o assunto:
Merece reflexão o fato de um órgão possuir a finalidade genérica de prestar serviços numa determinada atividade, sem haver referência à execução dos supracitados para a Administração Pública. Nesse caso, por não ficar caracterizada a "finalidade específica", deverá ser precedida a licitação. Efetivamente, não há amparo legal para a Administração Pública ficar contratando diretamente qualquer órgão da Administração. Quis o legislador colocar em destaque que, na criação do órgão, o que deve ficar em evidência é a finalidade específica.
Afinal, como anteriormente expendido, presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas: "devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva".
Se o exercício da atividade mercantil pauta-se pelo princípio da livre concorrência, tendo o Estado se igualado à iniciativa privada para a execução de um serviço ou o fornecimento de bens, não poderá pretender afastar a disputa no momento em que tiver que promover a contratação de seu interesse, sob pena de violar um dos princípios fundamentais da República. Afinal, lembrando Ferrara, se o Estado abandona o seu pedestal para entrar em coordenação com os súditos, deve pautar-se pelas normas a eles aplicáveis. O dispositivo só resguarda o fato da descentralização: a pessoa jurídica criada pelo Estado para prestar serviços inerentes às atividades da Administração Pública para ela própria.
Em remate ao exposto, é oportuna a seguinte assertiva de Marcus Juruena Villela Souto, equacionando com sabedoria a questão:
[ ... ] é mister frisar que só cabe a contratação direta com a entidade descentralizada se ela foi criada para o fim específico de só atender à Administração, independentemente da data de sua criação - a busca de clientes externos, mesmo em outras Administrações, já descaracterizada a descentralização administrativa para
transformar a entidade em concorrente da iniciativa privada, o que, na maioria dos casos, além de exigir a licitação, ultrapassa os limites impostos pelo art. 173, § 1º, Constituição Federal.
16. Na mesma esteira há, ainda, o pensamento de MARÇAL JUSTEN FILH03 : ('\
2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 201~367... 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit., p. 358 - destaques no original. '\ \\S\J.
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Bem por isso, apenas podem ser atingidas pelo regime de contratação dire a prevista no dispositivo comentado [art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993] aquelas empresas que prestam serviços ou fornecem bens exclusivamente em favor da Administração Pública. A exploração empresarial mista, que envolva atividade tanto no mercado institucional como naquele privado, conduz à exclusão da contratação direta fundada no inc. VIII do art. 24.
17. Pela jurisprudência da ego Corte de Contas, ao seu giro, tem·se a seguinte passagem do voto do Min. Walton Alencar Rodrigues, relator do Acórdão nº 6931/2009 Primeira Câmara, no qual se debateu a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pela Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 - SEPAN para a prestação dos serviços de logística dos jogos Pan e Parapanamericanos, a qual foi arrimada no art. 24, VIII. da Lei nº 8.666/1993:
Firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 (acórdãos 1.733/2004, 2.063/2005,1.705/2007, Plenário; 1.171/2006, 2~ Câmara).
As empresas públicas e sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas (CF, 173). em consonância com os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, e não podem ser contratadas com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993. Ainda que se acreditasse que os serviços de logística pudessem ser classificados como serviço postal, descaberia a dispensa de licitação, porque os Correios não foram criados para atender a demanda específica da Administração Pública.
o Tribunal. em reiteradas ocasiões, entendeu indevida a contratacão da Petrobras. com dispensa de Iicitacão. porque ela "não foi criada com o fim exclusivo de promover fornecimento de combustível à Administracão Pública, faltando assim o quesito necessário à aplicacão da norma do art. 24. inciso
VIII. da Lei 8.666/93" (Acórdão 2.063/2005, Plenário. Nesse sentido: decisões 253/1997, Plenário, e 118/1998, 2ª Câmara; acórdãos 56/1999, Plenário. 38/1999 e 1.481/2005, 1ª Câmara; 142/1996, 2ª Câmara).
(TCU, Primeira Câmara - Acórdão nº 6931/2009, reI. Min. Walton Alencar Rodrigues - Julgamento em 01/12/2009 - Publicação no DOU em 04/12/2009 sublinhou-se)
18. Deitando os olhos sobre o caso concreto, evidencia-se que nem na Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975 (diploma legal que autorizou a constituição da IMBEL). tampouco no Decreto nº 5.338, de 12 de janeiro de 2005 (que, a par de outras providências, aprovou seu estatuto social) figura como finalidade específica da IMBEL produzir material de defesa para a Administração Pública. Vejamos:
continuação do PARECER Nº O:JG/2013/DECOR/CGU/AGU
Lei nº 6.227/1975
Art. 2º A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas do Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:
I - Colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira,
11 - Promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército; 111 - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; (Redação dada pela Lei nQ 7.096, de 1983)
IV - Promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades, relacionadas com a sua finalidade.
Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos. (Redação dada pela Lei n ll 7.096, de 1983)
Decreto n ll 5.338/2005
Art. 4º A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de produtos de defesa, com estrita observância das políticas, planos e programas do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela fixadas pelo Comando do Exército, tem por objetivo:
I - colaborar no planejamento e fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;
11 - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria militar de defesa brasileira de interesse do Exército;
111 - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio parque de produtos de defesa e bens outros cuja tecnologia derive do desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; e
IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.
Parágrafo único. Constituem atividades relacionadas com a fin~jdade da
IMBEL:
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11 - gerenciar projetos de interesse do Exército brasileiro; 111 - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos de defesa;
IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos seus objetivos, quanto das exigências de mobilização do País; e
V - promover e executar atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as exigências de mobilização do País.
19. Destarte, por não restar preenchido um dos requisitos elencados pelo art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993, não pode a IMBEL ser contratada pelo Poder Público mediante a dispensa de licitação prevista nesse dispositivo, razão que, por si só, é suficiente para se sequer cogitar sua exclusão da abrangência da ON AGU nº 13/2009, na medida em que torna despiciendo perquirir se as entidades que realizam atividade econômica estão contempladas ou não pelo dispositivo mencionado retro.
- III
20. Conforme ressuma das manifestações exaradas pela IMBEL nos autos do Processo nº 00400.012293/2009-10, apensados aos do processo epigrafado, o ego TCU já se posicionou em pelo menos duas oportunidades no sentido de que a contratação direta da IMBEL pela Administração Pública deve ter por espeque o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993. Importa, em razão disso, tecer alguns comentários a respeito.
21. Primeiramente, há de se levar em conta que tanto o Acórdão nº 1480/2005 Primeira Câmara, quanto o Acórdão nº 2134/2005 - Segunda Câmara, malgrado versem sobre casos envolvendo a IMBEL, são anteriores a decisões em que a Corte de Contas, examinando o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993, reafirmou não apenas a imprescindibilidade da finalidade específica de se produzir bens ou prestar serviços para a Administração Pública, mas também que tal finalidade deve ser exclusiva, valendo de exemplo o Acórdão nº 6931/2009 - Primeira Câmara, parcialmente transcrito lin~~s acima. Daí haver grande probabilidade de estarem superados dentro do próprio ego TeU. '\J 8
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continuação do PARECER Nº 0,10 /2013/DECOR/CGU/AGU l FIS ....J.l~. ~~,,~f
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22. Em segundo lugar, é possível cogitar Que o ego TCU tenha recomendado a contratação direta da IMBEL supedaneada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993 pelo fato de não ter levado em conta, nas decisões trazidas à baila pela própria empresa pública, Que ela também fornece material de defesa para particulares. Deveras, embora não decorra claramente dos objetos da empresa fixados na Lei nº 6.227/1975 e no Decreto nº 5.338/2005, a comercialização de produtos bélicos para consumidores particulares é explicitada pela IMBEL em seu sítio na Internet (http://www.imbel.qov.br). conforme se extrai do seguinte excerto:
A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL®, constituída nos termos da Lei 6.227 de 14 de julho de 1975, é uma empresa pública dependente, com personalidade de direito privado, vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando do Exército, com a missão de produzir e comercializar produtos de defesa e seguranca, para clientes institucionais, especialmente Forças Armadas e Forças Policiais, e clientes privados. (sublinhou-se)
23. Nessa linha de intelecção, não me parece desarrazoado prever Que, ao ter contato com a informação em comento, a Corte de Contas venha a aplicar à IMBEL sua remansosa jurisprudência no sentido de Que, para ser beneficiada com a dispensa de licitação gizada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993, é imprescindível Que o órgão ou entidade a ser contratado tenha por finalidade específica (e exclusiva, como já visto) a produção de bens ou a prestação de serviços à Administração Pública.
24. Portanto, não seria juridicamente seguro, ao meu aviso, pautar-se nos acórdãos do ego TCU Que fazem incidir o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1996 sobre os contratos de fornecimento de material de defesa celebrados com a IMBEL.
25. De mais a mais, com vistas a espancar de uma vez por todas a dúvida Quanto à subsunção ou não da IMBEL à espécie de dispensa de licitação em foco, seria de bom alvitre Que o Advogado-Geral da União deduzisse perante o ego TCU a consulta de Que trata o art. 1º, caput, XVII e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do TCU)4, 4 "Art. 1 o Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
( .. .)
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
(... )
§ 2 o A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. "
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rememorar, e constitui
- IV
26. Antes do arremate, vale salientar que não convence a argumentação esgrimida pela CONJUR/MD quanto à previsão, encartada na Estratégia de Defesa Nacional, de futura modificação da legislação atinente à aquisição de material de defesa fornecido por empresas nacionais. Isso porque o ponto de partida para a análise da questão ora posta é, como não poderia deixar de ser, o arcabouço legislativo vigente, e não aquele cuja edição se almeja. Assim, enquanto não for estatuída nova lei que, fundada nos imperativos de segurança nacional ou em outro motivo relevante, expressamente dispense a licitação para compra de material de defesa fornecido IMBEL, ela deverá continuar participando normalmente dos certames inaugurados pela Administração Pública e neles concorrendo em igualdade de condições com as empresas privadas que atuam no mesmo ramo de atividades, ou seja, sem que se lhe possa ser conferida qualquer vantagem. 5 "Art. 264. o Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
1- presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; 11 - Procurador-Geral da República;
111 - Advogado-Geral da União;
IV - presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas; v - presidentes de tribunais superiores;
VI- ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente; VII- comandantes das Forças Armadas.
§ 1 g As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2 g Cumulativamente com os requisitos do parágrafo anterior, as autoridades referidas nos incisos IV, V, VI e VII deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuiçâo das instituições que representam.
§ 3 g A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 4 g A decisão sobre processo de consulta somente será tomada se presentes na sessão pelo menos sete minif?';es, incluindo ministros-substitutos convocados, além do Presidente. ~\
Art. 265. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta q/.fe não a~enda ao~ requisitos do artigo "anterior \, verse apenas sob" caso concreto. devendo o ",ocesso ser arquwado apos comumcaçao ao consulente. ~\. 10 \J
L
continuação do PARECER NQ C.2 ~ /2013/DECOR/CGU/AGU
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27. Ante o exposto, soluciono a divergência que me fora apresentada filiando-me ao posicionamento já externado pelo DEAEX/CGU, o qual aponta para a inaplicabilidade à IM BEL da dispensa de licitação fixada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993, seja porque ela realiza atividade econômica, seja, sobretudo, porque ela não tem a finalidade específica de fornecer material de defesa para a Administração Pública, conforme demonstrado linhas acima, razões pelas quais não há que se falar em sua exclusão do campo de incidência da ON AGU nº 13/2009.
28. De todo modo, dada a insegurança gerada pelos pronunciamentos discrepantes do ego TCU acerca da matéria, recomendo que o Advogado-Geral da União lhe formule consulta buscando esclarecer se a IMBEL está ou não abarcada pela hipótese de licitação prevista no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993, o que deverá ser feito de acordo com o art. 1º, caput, XVII e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e com os arts. 264 e 265, do Regime Interno da ego Corte de Contas.
29. Alfim, em sendo acolhido o entendimento ora esposado, sugiro que, além da devolução dos presentes autos à CONJUR/MD, inclusive para divulgação da solução apresentada entre as Consultorias Jurídicas- Adjuntas dos Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica, cópias deste opinativo sejam remetidas à IMBEL e ao DEAEX/CGU, para ciência. À consideração superior.
Brasília, 23 de maio de 2013.
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Ad ogado da União