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Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 154/2010/DECOR/CGU/AGU — POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3,

Artigos da Lei 14.133:art. 169

Resumo

Irregularidades identificadas em processos de contratação devem ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos de controle externo e interno pela unidade jurídica responsável. Tal dever de transparência e controle visa preservar o interesse público, em linha com o dever de fiscalização previsto nos arts. 169 a 173 da Lei 14.133.

PARECER Nº 154/2010/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3,

EMENTA:

PROJETO DE COOPERAÇÃO CBERS-3 E CBERS-4. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS FATOS A CGU E AO TCU.,I — COMPETE AO NAJ/SJC ENCAMINHAR AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3, AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, A TEOR DO MEMORANDO CÍRCULAR Nº 10 — CGU/AGU/2009, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009.

NATUREZA: Órgãos da CGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 3 páginasLer

Texto transcrito por reconhecimento óptico (OCR) do PDF digitalizado. Pode conter pequenos erros de transcrição; para citar, confira na fonte oficial.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER Nº 154/2010/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO № 00461.000416/2010-81

INTERESSADO: NAJ/SJC

ASSUNTO: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3

PROJETO DE COOPERAÇÃO CBERS-3 E CBERS-4.

POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO

DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3.

NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS FATOS À

CGU E AO TCU.

I - Compete ao NAJ/SJC encaminhar as possíveis

irregularidades detectadas na contratação do

lançamento do satélite CBERS-3, aos órgãos de

controle, a teor do Memorando Circular nº 10 -

CGU/AGU/2009, de 9 de fevereiro de 2009.

Senhora Coordenadora-Geral de Orientação,

-1-

1.

Trata-se do Memorando nº 45/2010 - NAJ/SJC/CGU/AGU, por meio do qual o Núcleo de Assessoramento Jurídico em São José dos Campos - NAJ/SJC, em complemento aos Memorandos nº 06/2010 - NAJ/SJC/CGU/AGU e 19/2010 - NAJ/SJC/CGU/AGU, remete a esta Consultoria-Geral da União cópia da Cota nº 065/2010/CFL/NAJ-SJC/CGU/AGU, através da qual alerta, em especial, para a violação, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, dos termos do Decreto nº 6.560/08¹.

¹ Promulga o "Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres", doravante denominado PROTOCOLO COMPLEMENTAR, aprovado pelo Decreto Legislativo 1.020/05.

2.

Conforme se constata dos autos, adverte o NAJ/SJC que o INPE, segundo item 9.2 da "Minuta da 6ª Reunião da JPC", teria concordado, no que diz respeito ao lançamento do satélite CBERS-3, com a dispensa do acordo de compensações (off-set), "desde que isso seja aprovado pelo Governo brasileiro", e, ainda, com a não-inclusão do seguro de relançamento, contrariando o art. 11 do PROTOCOLO COMPLEMENTAR, que assim dispõe, in verbis: ARTIGO 11

As atividades a serem desenvolvidas para os lançamentos dos satélites CBERS 3 e 4 serão divididas em base igualitária, de acordo com o seguinte:

1.A Parte chinesa é responsável pelo lançamento do CBERS 3 e a Parte brasileira é responsável pelo lançamento do CBERS 4. Cada Parte contribuirá com 50 (cinqüenta) por cento dos custos de cada lançamento.

2.Se uma das Partes não estiver em condições de proceder ao lançamento do satélite dentro do prazo ou de cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pelo JPC, relativos à segurança, confiabilidade e adaptabilidade, a outra Parte deverá ser considerada como primeira prioridade para assumir

a

responsabilidade pelo lançamento do satélite.

3.Para cada lancamento as Partes assinarão urn contrato com cláusulas de "off-set" e seguro de relançamento, de acordo com as regras comerciais internacionais relacionadas a serviços de lançamento. 3.

Destaca o NAJ/SJC, ademais, que, ainda de acordo com referido documento, o INPE teria assentido com o preço de US$ 30 milhões para o referido lançamento, valor este que excederia os limites fixados no item 7 do Relatório de Trabalho anexo ao PROTOCOLO COMPLEMENTAR, que prevê o orçamento de US$ 50 milhões para o lançamento de ambos os satélites CBERS-3 e CBERS-4, veja-se:

7. Orçamento

O custo estimado para os serviços de lançamento para os dois satélites baseados nos contratos do CBERS1&2, é de 50M USD (cinqüenta milhões de dólares americanos).

4.

Conforme mensagem eletrônica (e-mail) subscrita pelo Advogado da União Dr. Carlos Freire Longato, o Diretor do INPE "excede suas atribuições, contrariando legislação vigente, a exemplo de assumir encargo financeiro superior ao estabelecido e renunciar direitos expressamente impostos por Tratado Internacional que foi ratificado pelo Congresso Nacional". Acrescenta, ainda, referida autoridade, que as ilegalidades apontadas "não se limitam a fatos relacionados com o 'Projeto CBERS 3 e 4', pois os membros da direção do INPE participam ativamente da direção da FUNCATE" sendo que "inúmeros servidores do INPE que recebem 'bolsa' da FUNCATE, sem lastro legal" e "também observamos empregados da FUNCATE em inequívoca usurpação de função pública". Salienta, ainda, por fim, que "Particularmente, penso que estamos na iminência de um escândalo de proporção nacional".

5.

Brevemente relatados os autos, manifesto-me.

- 11 -

6.

Preliminarmente, saliente-se que questões jurídicas determinadas acerca do denominado "Projeto de Cooperação CBERS-3 e CBERS-4" encontram-se sob análise deste DECOR notadamente nos processos de nº 00400.003807/2010- 71, 00400.003806/2010-27 e 00461.0001932/2010-51, sendo certo que em parecer de minha lavra proferido no último de referidos feitos, ainda pendente de aprovação, conclui, na linha do entendimento adotado pelo NAJ/SJC no PARECER Nº 001/2010/CFL/NAJ-SJC/CGU/AGU, que a majoração dos valores constantes do citado item 7 do "Relatório de Trabalho" anexo ao PROTOCOLO COMPLEMENTAR depende da assinatura de Ajuste Complementar ao acordo internacional firmado entre Brasil e China. Assim sendo, conforme adverte o NAJ/SJC, merece atenção o custo de US$ 30 milhões para o lançamento do satélite CBERS-3, visto que superior à metade do valor de US$ 50 milhões previsto para o lançamento de ambos os satélites CBERS-3 e CBERS-4.

7.

Quanto à dispensa das cláusulas de "off-set" e do seguro de relançamento, noticiada da referida "Minuta da 6ª Reunião da JPC", assiste razão, novamente, ao NAJ/SJC, em razão, como visto, da expressa previsão da contratação dos mesmos no retro citado art. 11 do PROTOCOLO COMPLEMENTAR. 8.

Assim sendo, em primeiro lugar, entendo pela necessidade de serem os presentes autos apensados aos já mencionados feitos que cuidam da matéria, de nº 00400.003807/2010-71, 00400.003806/2010-27 e 00461.0001932/2010-51, de modo a permitir a análise conjunta dos mesmos.

9.

Em segundo lugar, entendo imperiosa a remessa de cópia do presente expediente aos órgãos de controle, para ciência e providências pertinentes, providência esta que compete ao NAJ/SJC, conforme disposto no Memorando Circular nº 10 - CGU/AGU/2009, de 9 de fevereiro de 2009, por meio do qual foi expedida a seguinte orientação aos Núcleos de Assessoramento Jurídicos: (...) esta Consultoria-Geral da União não é órgão que compõe o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, não lhe compete adotar internamente qualquer providência sobre os fatos narrados nestes autos.

05. Dessa forma, sugiro, smj, o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para que esse órgão jurídico providencie junto ao órgão de controle interno do citado Ministério as medidas legais cabíveis para a apuração dos fatos narrados pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico em Natal. Ainda, seria oportuno o envio da cópia deste processo à Controladoria-Geral da União para a devida ciência.

06. Por fim, proponho que esta Consultoria-Geral da União informe aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nos Estados a adoção do seguinte procedimento.

07. Quando verificada pelos Núcleos, no desempenho de suas competêncais, a suposta prática de atos ilegais, cabe-lhes, neste caso, solicitar ao próprio órgão assessorado que apure as possíveis irregularidades. Ainda, é necessário que os referidos órgãos jurídicos comuniquem tais fatos à Controladoria Regional da União no Estado para a devida ciência.

10.

Diante do exposto, sugiro sejam os presentes autos apensados aos de nº 00400.003807/2010-71, 00400.003806/2010-27 e 00461.0001932/2010-51, para análise conjunta, bem como seja determinado ao NAJ/SJC que dê ciência à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União das supostas irregularidades detectadas na conduta administrativa do INPE. 11.

Sugiro, ademais, seja remetida cópia do presente opinativo à Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, para fins de ciência e providências pertinentes.

À consideração superior.

Brasília, 28 de setembro de 2010.

Rafael Figueiredo Kulgêncio

Advogado da União

CONUNI