PARECER N° 030/2014/DECOR/CGU/AGU — CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — CCAF/CGU E CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE T...
Resumo
O descumprimento de termos de conciliação ou a celebração de contratos em desacordo com o pactuado gera a obrigação de comunicar o fato para apuração ético-disciplinar dos responsáveis. A diretriz reforça a cultura da resolução consensual de conflitos prevista nos artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021, garantindo a força vinculante dos acordos.
PARECER N° 030/2014/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — CCAF/CGU E CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE TOCANTINS - CJU/TO.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE CONCILIAÇÃO CELEBRADO PERANTE À CCAF/CGU. INFORMAÇÃO DO FATO PELA CJU À PRÓPRIA CCAF/CGU PARA QUE ELA OU AUTORIDADE SUPERIOR NO ÂMBITO DA,AGU COMUNIQUE-O À CHEFIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO COM VISTAS À AVERIGUAÇÃO DO OCORRIDO E RESPONSABILIZAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DE SEU AUTOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA IDÊNTICA EM FACE DE CONTRATOS CELEBRADOS EM DISCORDÂNCIA COM O FIRMADO EM TERMO DE CONCILIAÇÃO.,I - O DESCUMPRIMENTO DE TERMOS DE CONCILIAÇÃO, INCLUSIVE MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS EM DESOBEDIÊNCIA AO QUE NELES FOI CONSIGNADO, DEVE SER COMUNICADO À CCAF/CGU PARA QUE ELA OU AUTORIDADE SUPERIOR DA AGU NOTIFIQUE A CHEFIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE VIOLOU O CONCERTADO EM BUSCA DE AVERIGUAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DE SEU AUTOR.,
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO
PARECER Nº 30 /2014/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO N° 00688.000809/2013-82
INTERESSADO: Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF/CGU e Consultoria Jurídica da União no Estado de Tocantins - CJU/TO.
ASSUNTO: Descumprimento de termos de conciliação firmados junto à CCAF/CGU. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE
CONCILIAÇÃO CELEBRADO PERANTE À CCAF/CGU.
INFORMAÇÃO DO FATO PELA CJU À PRÓPRIA CCAF/CGU
PARA QUE ELA OU AUTORIDADE SUPERIOR NO ÁMBITO DA
AGU COMUNIQUE-O À CHEFIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM
QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO COM VISTAS À
AVERIGUAÇÃO DO OCORRIDO E RESPONSABILIZAÇÃO
ÉTICO-DISCIPLINAR DE SEU AUTOR. ADOÇÃO DE
PROVIDENCIA IDENTICA EM FACE DE CONTRATOS
CELEBRADOS EM DISCORDANCIA COM O FIRMADO EM
TERMO DE CONCILIAÇÃO.
1- O descumprimento de termos de conciliação, inclusive
mediante a celebração de contratos em desobediência ao
que neles foi consignado, deve ser comunicado à
CCAF/CGU para que ela ou autoridade superior da AGU
notifique a chefia do órgão ou entidade que violou o
concertado em busca de averiguação e responsabilização
ético-disciplinar de seu autor.
Senhor Coordenador-Geral de Orientação,
-1-
1. Vale-se o ilustre Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF/CGU do Memorando nº 249/2013/CCAF/CGU/AGU, de 9 de outubro de 2013 (fl. 01) para redirecionar ao Diretor deste Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU o MEMORANDO nº 22/2013-CJU/TO/CGU/AGU (fl. 02), com vistas à "adoção das medidas que julgar cabíveis".
2. Do compulsar do aludido MEMORANDO nº 22/2013-CJU/TO/CGU/AGU, da pena do insigne Coordenador-Geral Substituto da Consultoria Jurídica da União no Estado de Tocantins - CJU/TO, extrai-se inicialmente que ele tem como pano de fundo a celebração de contratos de prestação de serviços entre órgãos assessorados pela CJU/TO e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a inobservância, por unidades da empresa Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, CEP 70.070-030, Brasilia (DF) Telefone: (61) 2026-8646-Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br situados nos Estados da Federação, do TERMO DE CONCILIAÇÃO CCAF-CGU-AGU-APS-PBB N° 21/2010, firmado perante a CCAF/CGU e no qual foi ajustado que se utilizaria minutas e, portanto, instrumentos distintos para os indigitados contratos conforme eles versassem sobre serviços abrangidos pelo privilégio outorgado à ECT ou não.
3. Nesse expediente, seu subscritor solicita ao nobre Diretor da CCAF/CGU que preste informações sobre, in verbis: "a) as minutas de contratos aprovadas, ou a aprovar, no âmbito da CCAF; b) como proceder perante os órgãos assessorados diante das situações em que os correios nos Estados venham a desautorizar Termos de Conciliação firmados nessa CCAF; e c) sobre a situação dos atuais contratos da Administração Pública que seguiram as minutas padrões dos próprios correios, contrariando recomendações das CJU'S".
4. Acompanham-no cópias do PARECER Nº. 142/2013-CJU-TO/CGU/AGU (fis. 03/06), da NOTA Nº 15/2013/CJU-TO/CGU/AGU (fl. 07), do OFÍCIO Nº 17/2013/CJU/TO/CGU/AGU (fl. 08) e, finalmente, do Ofício 00487/2013-GAB/DR/TO (fl. 09).
5. No PARECER Nº 142/2013-CJU-TO/CGU/AGU, elaborado pelo ilustre Coordenador-Geral da CJU/TO, Advogado da União Miguel Evencio Pérez Gomes, opinou pela viabilidade da contratação direta da ECT pela Capitania Fluvial Araguaia-Tocantins da Marinha do Brasil - CFAT, desde que adotadas as minutas contratuais redigidas com o intuito de dar cumprimento ao já referido TERMO DE CONCILIAÇÃO CCAF-CGU-AGU-APS-PBB Nº 21/2010.
6. Na NOTA Nº 15/2013/CJU-TO/CGU/AGU, o Advogado da União Paulo Sérgio Souza Barbosa, diante da não-observância do TERMO DE CONCILIAÇÃO CCAF-CGU-AGU-APS- PBB Nº 21/201 pela ECT, sugere seja a CCAF/CGU noticiada sobre o fato, não sem antes oficiar a ECT para que decline as suas razões.
7. O OFÍCIO Nº 17/2013/CJU/TO/CGU/AGU é fruto dessa sugestão, tendo sido endereçado ao Diretor Regional dos Correios no Estado do Tocantins. Em resposta, veio o Ofício 00487/2013-GAB/DR/TO, no qual se aduz, em suma, que em novas reuniões realizadas junto à CCAF/CGU foi ajustado que a ECT apresentaria nova minuta única que contemplaria "as solicitações e apontamentos ao longo de todo o período de discussão do assunto em pauta" e que, enquanto não fosse finalmente aprovada a minuta em questão pela CCAF/CGU, as contratações celebradas pelos órgãos públicos federais lançariam mad da minuta padrão produzida pela estatal.
8. Há no dossiê, ainda, cópias dos TERMOS DE REUNIÃO Nº
110/2013/CCAF/CGU/AGU - PBB (fls. 10/11 e 16/19) e Nº 138/2013/CCAF/CGU/AGU - PBB (fls. 12/15).
9. Tecido o sucinto relatório, passo ao parecer propriamente dito. - II -
10. Do fato de o respeitável Diretor da CCAF/CGU "redirecionar" a este DECOR/CGU O MEMORANDO nº 22/2013-CJU/TO/CGU/AGU, depreendo que ele deseja, em verdade, que sejam aqui respondidos os pedidos de informações nele formulados.
11. Sem embargo, quanto ao primeiro deles, respeitante às minutas de contratos aprovadas ou a aprovar no seio da CCAF/CGU, afigura-se extremamente difícil a este DECOR/CGU atendê-lo com segurança. Isso porque ele só pode ser retrucado adequadamente pela própria CCAF/CGU, na medida em que é ela que detém os dados solicitados. Por essa razão, sou pela devolução do pedido àquele órgão.
12. Quanto à segunda solicitação de informações, concernente a como deve a CJU/TO se portar perante seus órgãos assessorados em situações em que unidades estaduais da ECT desautorizem termos de conciliação firmados junto à CCAF/CGU, entendo que o órgão de execução deverá consignar o fato em manifestação própria a ser juntada aos autos do processo administrativo de contratação e comunicá-lo à CCAF/CGU para que ela mesma, o Consultor-Geral da União ou quiçá o Advogado-Geral da União informem-no à Diretoria da ECT em busca da conformação da postura da unidade estadual ao acordado e a apuração da responsabilidade do empregado desobediente.
13. Alfim, em relação ao terceiro pedido, que atine à situação dos contratos firmados pela Administração Pública seguindo minutas padrões da própria ECT, há de se recordar que as recomendações oriundas das CJUs não são vinculantes, ficando ao talante do órgão ou autoridade assessorada perfilhar ou não o entendimento jurídico firmado na espécie, assumindo a responsabilidade por sua decisão. Destarte, caso o órgão assessorado tenha sido alertado quanto à circunstância de a minuta, embora obediente à legislação, não se harmoniza com o fixado em termo de conciliação e, mesmo assim, decide contratar, a CJU nada poderá fazer senão adotar o procedimento descrito no item anterior. Em outras palavras, não havendo ilicitudes na minuta, o contrato por ela instrumentalizado não será impugnável a despeito de não se coadunar com o termo de conciliação, podendo acarretar tão-somente a responsabilização ético-disciplinar daquele que o infringiu. -III-
14. Ex positis, sintetizo abaixo as informações que entendo deverão ser prestadas à CCAF/CGU e, por conseguinte, à CJU/TO:
a) por ser o órgão que detém os dados correspondentes, cabe à própria CCAF/CGU declinar quais são as minutas de contrato aprovadas ou em fase de aprovação em seu àmbito;
b) diante da desautorização, por unidades estaduais da ECT, de termos de conciliação celebrados perante a CCAF/CGU, tal fato deverá ser documentado pela CJU de atuação nos autos do
processo administrativo correspondente e informado à CCAF/CGU para que ela própria, o Consultor-Geral da União ou mesmo o Advogado-Geral da União comuniquem-se com a Diretoria da
estatal buscando a averiguação do ocorrido e possível
responsabilização ético-disciplinar do empregado desobediente;
c) a inobservância das recomendações feitas pelas CJUs, quando não implicarem o cometimento de ilicitudes, não inquinam de nulidade os contratos celebrados. Logo, se a avença foi firmada a despeito do que foi acertado em termo de conciliação, a providência a ser tomada pela CJU é a descrita no item supra.
15. Aprovado este parecer, devolva-se o caderno processual à CCAF/CGU e remeta-se cópia à CJU/TO.
À consideração superior.
Brasília, 13 de maio de 2014.
João Gustavo de Almeida Seixas
Advogado da União