PARECER Nº 00018/2025/CNLCA/CGU/AGU — Conversão de Enunciado do II Simpósio de Licitação e Contratos da CGU, quanto à possibilidade de apresentação posteri...
PARECER Nº 00018/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Conversão de Enunciado do II Simpósio de Licitação e Contratos da CGU, quanto à possibilidade de apresentação posterior de documentos de habilitação, em Orientação Normativa.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ENUNCIADO APROVADO NO II SIMPÓSIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CGU-AGU.
I - - O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 trata da impossibilidade de juntada de novos documentos, após encerrada a fase de habilitação;
II - Há autorização legal nos incisos do citado art. 64 para realização de diligências visando complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, bem como visando a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
III Em observância ao princípio do formalismo moderado e buscando alcançar o objetivo da licitação que é a obtenção da proposta mais vantajosa apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, deve-se admitir que circunstâncias presentes no momento indicado pelo edital para apresentação da habilitação ou proposta da licitação, mas que não foram devidamente comprovadas pelo licitante, sejam objeto de diligências com o objetivo de sanar esta omissão, sem que isso possa ser considerado ofensa ao princípio da legalidade ou da isonomia;
IV Proposta de orientação normativa. Sugestão de uniformização do entendimento jurídico sobre a possibilidade de a Administração realizar diligências visando a obtenção de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta que venham atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, ainda que não tenham sido apresentados, no momento adequado, por equívoco ou falha, desde que tal faculdade esteja devidamente prevista expressamente e disciplinada no instrumento convocatório que deverá estabelecer prazo para envio da documentação, bem como identificar quais situações poderão ser objeto de aferição.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU