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Documento02 de maio de 2026

PARECER N° 050/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FÓRMULA DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTA NO DECRETO N°1.054/1994.

Artigos da Lei 14.133:art. 25art. 135

Resumo

A tese define que o cálculo do reajuste de preços deve incidir sobre o valor do saldo a pagar (parcelas futuras) e não sobre o valor total inicial do contrato. Essa interpretação garante o equilíbrio econômico-financeiro ao atualizar apenas o que ainda não foi executado, conforme a lógica de preservação do valor real prevista no art. 135 da Lei 14.133/2021.

PARECER N° 050/2011/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FÓRMULA DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTA NO DECRETO N°1.054/1994.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. INTERPRETAÇÃO DA VARIÁVEL V DA FÓRMULA ESTAMPADA NO ART. 5 2, CAPUT, DO DECRETO N° 1.054/1994. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SALDO A PAGAR (PARCELAS VINCENDAS) E NÃO DO CORRESPONDENTE AO INICIAL DO CONTRATO, ESTABELECIDO NA PROPOSTA OU ORÇAMENTO CORRESPONDENTE.,I - REFORMANDO POSICIONAMENTO POR MIM ADOTADO ANTERIORMENTE NA NOTA DECOR/CGU/AGU N° 392/2008 JGAS, ENCARTADA NOS PRESENTES AUTOS, ENTENDO QUE A VARIÁVEL V PREVISTA NA FÓRMULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DO ART. 5°, CAPUT, DO DECRETO N° 1.054/1994, CORRESPONDE AO VALOR DO SALDO A PAGAR, E NÃO DO INICIALMENTE ESTABELECIDO NA PROPOSTA OU ORÇAMENTO CORRESPONDENTE.,II - ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO FUNDADO EM NOVOS SUBSÍDIOS APRESENTADOS PELA ORA CJU/SJC E DECISÕES EMANADAS DO EG. TCU.

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 3 páginasLer

Texto transcrito por reconhecimento óptico (OCR) do PDF digitalizado. Pode conter pequenos erros de transcrição; para citar, confira na fonte oficial.

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASK

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS PARECER № 050/2011/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO № 00461.000001/2008-92

INTERESSADO: Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos/SP CJU/SJC

ASSUNTO: Divergência a respeito da fórmula de reajuste contratual prevista no Decreto nº 1.054/1994.

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE

DE PREÇOS. INTERPRETAÇÃO DA VARIÁVEL "V" DA

FÓRMULA ESTAMPADA NO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO

№ 1.054/1994. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SALDO A

PAGAR (PARCELAS VINCENDAS) E NÃO DO

CORRESPONDENTE AO INICIAL DO CONTRATO,

ESTABELECIDO NA PROPOSTA OU ORÇAMENTO

CORRESPONDENTE.

1 Reformando posicionamento por mim adotado

anteriormente na NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 392/2008

JGAS, encartada nos presentes autos, entendo que a

variável "V" prevista na fórmula de reajuste contratual do art. 5º, caput, do Decreto nº 1.054/1994, corresponde ao

valor do saldo a pagar, e não do inicialmente estabelecido na proposta ou orçamento correspondente.

II

Alteração de posicionamento fundado em novos

subsídios apresentados pela ora CJU/SJC e decisões

emanadas do eg. TCU.

Senhora Coordenadora-Geral de Orientação,

-1-

1.

Retornam às minhas mãos os autos do processo epigrafado que versa, em apertada síntese, sobre a interpretação do art. 5º, caput, do Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994, dispositivo que fixa a fórmula de cálculo dos reajustes dos contratos firmados pela Administração Pública Federal e que abaixo transcrevo para uma melhor compreensão:

Cód. CGU Gestão 9

Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta: [ redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13 de abril de 1994] R = V

1-10

Io

onde:

R = valor do reajuste procurado;

V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado; lo = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;

1 = índice relativo à data do reajuste. [ redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13 de abril de 1994]

2.

A dúvida suscitada pelo então Núcleo de Assessoramento Jurídico em São José dos Campos/SP - NAJ/SJC, ora Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos/SP - CJU/SJC, é quanto ao significado a ser conferido à variável "V" presente na fórmula acima estampada. Defende o órgão consultivo que, malgrado a própria norma a defina como o “valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado", ela deve ser compreendida como o "valor do saldo contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado", ou seja, não o valor inicial da avença, estabelecido no momento da apresentação da proposta ou do correspondente orçamento, mas o resultante da subtração das parcelas que já haviam sido pagas pela Administração Pública à contratada quando do momento do reajuste, infirmando, assim, o posicionamento adotado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Especiais - INPE, órgão que é seu assessorado. 3.

Em uma primeira análise que empreendi no âmbito deste DECOR/CGU, consubstanciada na NOTA DECOR/CGU/AGU № 392/2008 – JGAS (fls. 50/54), dei razão ao INPE. Considerei que, dado o princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração Pública, não haveria margem para se interpretar a variável "V" de modo diverso do textualmente prescrito no Decreto nº 1.054/1994, ressalvando, todavia, que esse proceder não redundaria em prejuízo ao erário, na medida em que, depois de se alcançar o valor atualizado do ajuste, deverão ser abatidos os valores das obrigações já adimplidas pela contratada.

4.

Nessa linha, concluí nos seguintes termos:

17.

Por essas razões, filio-me à tese do INPE para opinar no sentido de que a variável "V" a ser utilizada no cálculo do reajuste de preços de contratos celebrados pelos órgãos e entidades públicas federais, refere-se unicamente ao valor contratual, previsto de modo expresso no art. 5º, caput, do Decreto n. 1.054/94, e que consiste no preço a ser cobrado pela execução do objeto da avença apresentado inicialmente, pelo futuro contratado, na proposta ou no seu respectivo orçamento.

5.

Tendo em vista que novos subsídios foram encaminhados pelo então NAJ/SJC a respeito da matéria (fls. 55/95 е 98/132), o então Coordenador-Geral deste DECOR/CGU resolveu, antes de apreciar o opinativo acima mencionado, me devolver os autos para que procedesse seu reexame, o que faço na presente oportunidade. 6.

É o relato suficiente. Passo ao opinio.

II -

7.

Com base no que aduziu a atual CJU/SJC nas manifestações posteriormente submetidas ao crivo deste Departamento e, sobretudo, no que vem decidindo o eg. Tribunal de Contas da União - TCU a respeito, percebo agora que o posicionamento que defendi inicialmente há de ser alterado.

8.

Deveras, a interpretação puramente gramatical então realizada não se mostra a mais adequada quando se divisa que não há sentido em promover o reajuste de valores que já foram pagos à contratada por obrigações que adimpliu perante a Administração Pública.

9.

Além disso, dificulta o cálculo a ser realizado, pois mesmo que se utilize como base para o reajuste o valor inicial do contrato e se faça o mesmo com os valores já desembolsados, deduzindo estes daquele o que evita o enriquecimento indevido da contratada -, chegar-se-ia ao mesmo montante que resulta do mero reajuste dos valores ainda a pagar.

10.

De mais a mais, quando o art. 5º, caput, do Decreto nº 1.054/1994, reza que "V" é o "valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado", nada obsta que se interprete esse texto do modo sugerido pelo órgão consultivo joseense, vez que, se parte do preço do contrato já foi pago, dele já não faz mais parte. Em outras palavras, o valor contratual a ser reajustado é justamente a diferença entre o valor inicial e aquele que já foi desembolsado porque é ele que resta (as parcelas vincendas), não mais o montante total inicialmente acertado.

11.

A robustecer a tese em foco, tem-se ainda as decisões emanadas da eg. Corte de Contas da União que apontam na mesma direção, em especial o Acórdão nº 1.240/2005 TCU Plenário (TC 004.904/2004-0), o Acórdão nº 7/2007 Primeira Câmara (AC-0007- 01/07-1) е o Acórdão nº 212/2006

Plenário (AC-0212-08/06-P), cujos trechos mais

relevantes foram transcritos na NOTA JURÍDICA JDC/NAJ/CGU/AGU nº 129/2009, do então NAJ/SJC (fls. 99/105), à qual remeto para consulta.

li

III -

12.

À vista do exposto, proponho seja reprovada a anterior NOTA DECOR/CGU/AGU № 392/2008 - JGAS e o acolhimento da tese ora perfilhada de que o valor contratual a ser reajustado, correspondente a variável "V" da fórmula trazida pelo art. 5º, caput, do Decreto nº 1.054/1994, é o do saldo a pagar (prestações a vencer), ou seja, o montante inicial do contrato subtraídas as parcelas já desembolsadas pela Administração Pública contratante.

13.

Por fim, em caso de aprovação, sugiro a Vossa Senhoria que este parecer seja levado ao conhecimento dos demais órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União – AGU. À consideração superior.

ban

avo

Brasília, 18 de abril de 2011.

Firmal

João Gustavo de Almeida Seixas

Advogado da União

CONUNI