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Documento20 de novembro de 2025

PARECER N. 00032/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Artigos da Lei 14.133:art. 121art. 139art. 156

Resumo

Pagamento direto de verbas trabalhistas pela Administração Pública a funcionários terceirizados é permitido para garantir seus direitos, mesmo sem previsão contratual expressa. A medida visa mitigar danos por inadimplência da empresa contratada, em harmonia com o dever de fiscalização previsto nos arts. 121 e 139 da Lei 14.133/2021.

PARECER N. 00032/2017/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

EMENTA:

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE MULTAS E PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO DA GARANTIA OU RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DO CONTRATO. REVISÃO DO PARECER N° 73/2013/DECOR/CGU/AGU. PARECER Nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NOTA Nº 03/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.,1. PERSISTEM ATUALIZADAS AS CONCLUSÕES RELATIVAS AO ITEM D DO PARECER N° 73/2013/DECOR/CGU/AGU, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, PARA FINS DE ASSEGURAR OS DIREITOS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EM EDITAIS E CONTRATOS OU DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.,2. AS HIPÓTESES DE DANOS AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS, CITADAS NAS CONCLUSÕES DA MANIFESTAÇÃO (V.G. INADIMPLÊNCIA REITERADA, DESAPARECIMENTO DOS TITULARES DA EMPRESA INTERPOSTA ETC.), TÊM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA E FORAM REALÇADAS À ÉPOCA EM QUE A MEDIDA NÃO ERA AMPLAMENTE ACEITA, DE MODO A NÃO IMPEDIR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS.,3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSOLIDOU A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA, POR INTERMÉDIO DE ATOS REGULAMENTARES E, ASSIM, A INADIMPLÊNCIA, MESMO ISOLADA, PODE ENSEJAR AS CONSEQUÊNCIAS NORMATIZADAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 (ART. 2º E INCISOS) E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 26 DE MAIO DE 2017 (ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO).,

NATUREZA: Órgãos da CGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 8 páginasLer

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER n. 00032/2017/DECOR/CGU/AGU

NUP: 00840.000001/2016-38

INTERESSADOS: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - PFE/IF/MG

ASSUNTOS: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE MULTAS E PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO DA GARANTIA OU RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DO CONTRATO. REVISÃO DO PARECER n° 73/2013/DECOR/CGU/AGU. PARECER nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NOTA Nº 03/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

1. Persistem atualizadas as conclusões relativas ao item '"d" do Parecer n° 73/2013/DECOR/CGU/AGU, acerca da possibilidade de pagamento direto pela Administração Pública Federal, para fins de assegurar os direitos dos trabalhadores terceirizados, independentemente da previsão em editais e contratos ou de prévia provocação do Poder Judiciário.

2. As hipóteses de danos aos trabalhadores terceirizados, citadas nas conclusões da manifestação (

v.g. inadimplência reiterada, desaparecimento dos titulares da empresa interposta etc.), têm natureza exemplificativa e foram realçadas à época em que a medida não era amplamente aceita, de modo a não impedir a existência de outras.

3. A Administração Pública consolidou a utilização da medida, por intermédio de atos regulamentares e, assim, a inadimplência, mesmo isolada, pode ensejar as consequências normatizadas, nos termos da Portaria nº 409, de 21 de Dezembro de 2016 (art. 2º e incisos) e da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 (art. 65, parágrafo único). (COD. EMENT: 9.2.1)

Excelentíssimo Coordenador-Geral de Orientação de Órgãos Jurídicos,

I - RELATÓRIO

1. Os autos revelam os posicionamentos da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos, vinculada ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, constantes do PARECER nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e da NOTA Nº 03/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, esta exarada após pedido de revisão.

2. O PARECER nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU externou conclusões importantes a respeito da ordem de preferência para pagamento de multas e prejuízos causados à Administração Pública, bem como da execução da garantia ou retenção dos créditos envolvidos no contrato.

3. Nessa linha, expôs que, no caso de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, apurados quando da rescisão contratual (art. 80, inciso IV), é possível ser feita a retenção dos créditos decorrentes do contrato, como medida acautelatória, para fins de compensação após regular processo administrativo para definição do

quantum debeatur, em que seja assegurada a ampla defesa, o

contraditório e a razoável duração do processo. Nesse caso, em sendo insuficiente o valor dos créditos retidos, deverá ser executada a garantia no valor remanescente do débito.

4. Acrescentou, ainda, que quando se tratar de pagamento de multa, não se permite a infringência da ordem de preferência estabelecida nos parágrafos 2° e 3° do art. 86 e parágrafo 1° do art. 87, devendo ser primeiro executada a garantia e, caso não haja êxito nessa operação, por qualquer razão, ou se a multa for superior ao valor da garantia, será possível a retenção, com o desconto dos valores devidos de qualquer fatura ou crédito existente em favor da contratada.

5. Sobre a retenção, sublinhou que a Administração não poderá reter pagamentos por serviços regularmente prestados em razão da constatação de irregularidade fiscal da empresa contratada e, além disso, que é legal a retenção parcial ou total de valores devidos à prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, para fazer frente ao descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que não reiterado, podendo a Administração efetuar o pagamento direto aos trabalhadores, mesmo nos casos em que não houver previsão contratual.

6. A controvérsia jurídica cinge-se a este último item, especificamente sobre legal a retenção de valores mesmo quando ocorrer o descumprimento não reiterado de obrigações trabalhistas, o que propiciaria o pagamento direto aos trabalhadores, ainda que não haja previsão contratual. É que o PARECER n° 73/2013/DECOR/CGU/AGU discutiu a o assunto e, de forma semelhante, apesar de externar a possibilidade de retenção, exigiu a prática de descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas. É o relatório. Passo à Fundamentação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. A divergência jurídica em apreço é apenas aparente, tendo em mira os fundamentos e as conclusões expostas no PARECER nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e da NOTA 03/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, em face daquelas constantes do PARECER nº 73/2013/DECOR/CGU/AGU.

8. Sendo assim, verificou-se que as manifestações emanadas do Departamento de Consultoria e deste Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, ambos ligados à estrutura da Advocacia-Geral da União, foram bastante detalhistas ao analisar a matéria. Apesar de chegarem à mesma conclusão e mediante a utilização de fundamentos não conflitantes, uma exemplificação realizada pelo DECOR/CGU entrou em rota de colisão com o item "d" da conclusão do DEPCONSU/PGF. Dessa forma, o primeiro órgão asseverou que:

À conta de todo o exposto, arremato sintetizando logo abaixo as principais conclusões atingidas neste opinativo:

a) o resultado do julgamento da ADC nº 16/DF, realizado pelo eg. STF, e a subsequente alteração do texto do Enunciado nº 331, da Súmula do eg. TST, assentaram que remanesce a responsabilidade subsidiária do Poder Público frente ao inadimplemento de verbas trabalhistas devidas a trabalhadores terceirizados por empresa interposta quando comprovada sua culpa

in eligendo e/ou

in vigilando;

b) os institutos da conta vinculada e pagamento direto, previstos, respectivamente, no art. 19-A, I e IV, da IN SLTI/MP nº 2/2008, são de indiscutível licitude, prestam-se a tutelar a dignidade dos trabalhadores terceirizados e sua efetiva utilização pela Administração Pública contribui sensivelmente para afastar eventuais alegações de que foi relapsa na fiscalização da execução dos contratos de terceirização de mão-de-obra;

c) a despeito da IN SLTI/MP nº 2/2008 indicar, no

caput do art. 19-A, que se trata de uma

faculdade, defendo que, em razão de sua importância para elidir a responsabilidade subsidiária fundada no Enunciado nº 331, da Súmula do eg. TST, é imprescindível que todos os editas e contratos referentes à contratação dos serviços de mão-de-obra terceirizada pelos órgãos e entes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional prevejam expressamente os institutos da conta vinculada e pagamento direto;

d) perfilhando a tese advogada pelo colega Advogado da União ADRIANO DUTRA CARRIJO, a imprevisão do pagamento direto em edital e contrato não obsta a sua utilização pela Administração Pública Federal, que poderá dele se valer, preferencialmente, através do ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho (pagamento em juízo), ou mesmo sem a participação do Poder Judiciário em casos excepcionais, nos quais houver risco para a integridade dos trabalhadores terceirizados (

v.g. inadimplência reiterada, desaparecimento dos titulares da empresa interposta etc.);

e) buscando elidir a condenação da União, suas autarquias e fundações públicas, as unidades consultivas da AGU deverão:

e.1) orientar seus assessorados de forma clara e expressa a observar rigorosamente a IN SLTI/MP nº 2/2008 e as determinações oriundas do eg. TCU constantes do Acórdão nº 1214/2013 – TCU – Plenário, seja na elaboração do edital para a contração de empresa fornecedora de mão-de-obra terceirizada e do contrato a ser firmado com a vencedora do certame, fazendo neles constar, obrigatoriamente, os institutos da conta vinculada e do pagamento direto, seja na fiscalização da execução da avença;

e.2) igualmente orientá-los a condicionar a prorrogação dos contratos de fornecimento de mão-de-obra terceirizada que ainda não estejam em harmonia com a IN SLTI/MP nº 2/2008 e o Acórdão nº 1214/2013 – TCU – Plenário à celebração de aditivo que contemple suas normas e determinações, encerrando-se as avenças e realizando-se novas licitações caso não haja concordância das empresas interpostas;

e.3) as situações em que ainda não for possível prever contratualmente o pagamento direto, instruir os assessorados a realizá-lo nos moldes do item d acima;

e.4) chamar a atenção dos gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada para o fato de que o descumprimento da IN SLTI/MP nº 2/2008 e a causação de danos ao erário, inclusive na forma culposa, poderão caracterizar ato de improbidade administrativa, sujeitando os responsáveis a severas sanções, além do ressarcimento aos cofres públicos;

e.5) determinar que, em caso de condenação da União, suas autarquias e fundações públicas com base no Enunciado nº 331, do eg. TST, tais entes promovam apuração de responsabilidade, cobrando administrativamente o ressarcimento dos prejuízos causados e, se for o caso, provocando a unidade contenciosa da AGU para que promova a cobrança judicialmente;

e.6) em face da aplicação da inversão do ônus da prova (distribuição dinâmica do ônus probatório) pelos juízos trabalhistas, alertar os assessorados quanto à necessidade de não se limitarem a realizar a efetiva fiscalização (preventiva e repressiva) dos contratos de terceirização de mão-de-obra, mas também de documentar, da forma mais minudente possível, todos os atos praticados em razão desse dever-poder administrativo, de modo a coligir material probatório vasto, convincente e, portanto, apto a afastar em juízo eventual alegação de culpa

in vigilando deduzida por trabalhador terceirizado visando à

responsabilização subsidiária do Poder Público com fulcro no Enunciado nº 331, da Súmula do eg. TST;

e.7) dando continuidade à iniciativa tomada pela CJU/RJ e pela PRU2, promover, em conjunto com as unidades contenciosas, encontros (seminários, palestras, reuniões etc.) com os assessorados buscando conscientizá-los da importância de se evitar a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público e apresentar-lhes os meios mais adequados para lograr esse intento, ficando a sugestão de que, de sorte a conferir padronização à formatação e conteúdo dos referidos eventos, sejam eles definidos pela CGU, PGU, PGFN e, caso se decida abarcar as autarquias e fundações públicas federais, também pela PGF e pela PGBC.

f) Visando por igual a impedir a condenação subsidiária dos referidos entes públicos, caberá à CGU:

f.1) fixar minutas-padrão de editais e contratos de prestação de serviço de terceirização de mão-de-obra a serem adotados nacionalmente;

f.2) estabelecer, preferencialmente com o apoio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, minutas-padrão nacionais de ofícios, recibos, formulários, planilhas e todos os demais documentos que serão utilizados nas rotinas referentes ao pagamento direto e ao depósito em conta vinculada.

9. O segundo, por sua vez, no PARECER nº 01/2016/ CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, adotou entendimento oposto ao exemplo inserto pelo parecerista na alínea "d" transcrita acima.

CONCLUSÃO:

50. Ante o exposto, opina-se no sentido de que:

a) No caso de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, apurados quando da rescisão contratual (art. 80, inciso IV), é possível ser feita a retenção dos créditos decorrentes do contrato, como medida acautelatória, para fins de compensação após regular processo administrativo para definição do

quantum debeatur, em que seja

assegurada a ampla defesa, o contraditório e a razoável duração do processo. Nesse caso, em sendo insuficiente o valor dos créditos retidos, deverá ser executada a garantia no valor remanescente do débito;

b) Quando se tratar de pagamento de multa, não se permite a infringência da ordem de preferência estabelecida nos parágrafos 2° e 3° do art. 86 e parágrafo 1° do art. 87, devendo ser primeiro executada a garantia e, caso não haja êxito nessa operação, por qualquer razão, ou se a multa for superior ao valor da garantia, será possível a retenção, com o desconto dos valores devidos de qualquer fatura ou crédito existente em favor da contratada;

c) A Administração não poderá reter pagamentos por serviços regularmente prestados em razão da constatação de irregularidade fiscal da empresa contratada; e

d) É legal a retenção parcial ou total de valores devidos à prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, para fazer frente ao descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que não reiterado, podendo a Administração efetuar o pagamento direto aos trabalhadores, mesmo nos casos em que não houver previsão contratual.

10. Desse modo, salta aos olhos que ambos os órgãos firmaram entendimento sobre a legalidade da retenção de valores e do pagamento direto, mesmo quando não houver previsão contratual. Como bem assentou o DEPCONSU/PGF, os fundamentos constitucionais e legais evidenciados no corpo do parecer do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR, somados à aplicação da teoria dos poderes implícitos, constituem embasamento jurídico suficiente para autorizar a retenção e o pagamento direto no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas.

11. Noutro giro, embora no tocante à necessidade ou não da participação do Poder Judiciário, para a realização do pagamento direto, a alínea "d" das conclusões do DECOR/CGU tenha enfatizado a sua preferência, certo é que não é uma via obrigatória, e sim alternativa/facultativa.

12. Mesmo que, no plano abstrato, o princípio da inafastabilidade da jurisdição seja amplo, o exercício concreto do direito de agir tem sofrido condicionamentos pelos órgãos jurisdicionais (v.g. provocação da esfera administrativa no âmbito previdenciário, habeas data, justiça desportiva). Além disso, o Poder Judiciário sofre com a multiplicação de processos e a morosidade, não sendo uma via preferencial quando a Administração tenha todas as informações necessárias para realizar o referido pagamento, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares, bem como as diretrizes expostas nos pareceres ora examinados.

13. Ademais, o juízo acerca da utilização da medida deve ser realizado in concreto, o que

enseja a conclusão segundo a qual os exemplos revelados na manifestação do DECOR/CGU eram decorrente do quadro excepcional utilização da medida e das controvérsias quanto à aplicação, sem pretensão de vincular os demais órgãos quanto a situações concretas sujeitas a diversas peculiaridades e que não são passíveis de exame

a priori.

14. Hodiernamente é constatada a sua consolidação, com atos regulamentadores editados pela Administração e, assim, inadimplências, mesmo isoladas, podem ensejar as consequências normatizadas. Foi o que aconteceu em virtude da edição da Portaria nº 409, de 21 de Dezembro de 2016, que dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de servi ços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União. O ato normativo dispõe, de forma cristalina, sobre o pagamento direto e a conta vinculada, com destaque para o § 4º do art. 2º, in verbis:

Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

[...]

IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador ; ou

b) que os valores para o pagamento das férias, décimo ter ceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante.

[...]

VI - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a ) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, re pouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do res pectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

§ 3º Caso não seja apresentada a documentação compro batória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

15. A mesma linha de intelecção foi adotada pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na recente Instrução Normativa nº 05 de 2017, ainda e m

vacatio legis e ab-rogatória da IN nº 02/2008, ao dispor sobre a fiscalização de inadimplemento e, em última instância, pagamento de verba rescisória: Subseção III

Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada.

§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados os seguintes controles internos:

I - Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou

II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Capítulo V

Da Gestão do Contrato

Seção I

Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos

Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: [...]

III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

Seção IV

Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada

Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:

I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e

II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

16. Sendo assim, é possível que a Administração Pública faça pagamentos diretamente, mesmo quando o inadimplemento estiver atrelado a apenas um mês de salário, o qual traz severas consequências a sua integridade física e psicológica, com graves danos e prejuízos (v.g. multas, juros sobre suas obrigações não adimplidas) ao empregado, a sua família e à qualidade e/ou quantidade do serviço prestado à própria Administração contratante. Os casos concretos devem ser examinados à luz do próprio art. 5º da Constituição da República, que elencou seus direitos e garantias fundamentais.

17. Portanto, repisa-se, o juízo de valor sobre a excepcionalidade apta a desencadear os pagamentos diretos deve ser realizado pelos órgãos e suas consultorias jurídicas à luz de cada caso concreto, sem que seja necessário se socorrer do Judiciário, ainda que não haja previsão contratual. Com efeito, devem ser consideradas exemplificativas as hipóteses constantes da conclusão do PARECER n° 73/2013/DECOR/CGU/AGU.

18. Por fim, a NOTA Nº 03/2016/ CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, revisora do PARECER nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, embora não impulsione nenhuma divergência, deve ser rememorada apenas para fins de compreensão de todas as conclusões das três manifestações acerca dos temas examinados.

CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N° 119/2016

- Nas hipóteses de rescisão contratual ou de proximidade do termo final do contrato, é possível à Administração efetuar a retenção de faturas ou créditos decorrentes do contrato até o limite do valor das multas aplicadas ou em curso de aplicação, paralelamente à execução da garantia ofertada, para posterior desconto desses valores. caso o órgão contratante não obtenha êxito na excussão da garantia.

- A Administração também poderá realizar diretamente a retenção e compensação dos valores das multas nas faturas em aberto, em vez de tentar primeiramente excutir a garantia quando o próprio contratado externar esta vontade. autorizando, de forma expressa a realização do desconto direto dos valores nas faturas ou créditos existentes.

III - CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS

19. À conta de todo o exposto, conclui-se que:

a) Persistem atualizadas as conclusões relativas ao item '"d" do Parecer n° 73/2013/DECOR/CGU/AGU, acerca da possibilidade de pagamento direto pela Administração Pública Federal, para fins de assegurar os direitos dos trabalhadores terceirizados, independentemente da previsão em editais e contratos ou de prévia provocação do Poder Judiciário;

b) As hipóteses de danos aos trabalhadores terceirizados, citadas nas conclusões da manifestação (

v.g. inadimplência reiterada, desaparecimento dos titulares da empresa interposta etc.), têm natureza exemplificativa e foram realçadas à época em que a medida não era amplamente aceita, de modo a não impedir a existência de outras; e

c) A Administração Pública consolidou a utilização da medida, por intermédio de atos regulamentares e, assim, a inadimplência, mesmo isolada, pode ensejar as consequências normatizadas, nos termos da Portaria nº 409, de 21 de Dezembro de 2016 (art. 2º e incisos) e da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 (art. 65, parágrafo único). Sugere-se que os órgãos consultivos sejam cientificados, especialmente o Departamento Consultivo da Procuradoria-Geral Federal.

À consideração superior.

Brasília, 15 de março de 2017.

JOÃO PAULO CHAIM DA SILVA

ADVOGADO DA UNIÃO

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00840000001201638 e da chave de acesso ff50de2f

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