Pular para o conteúdo principal
Documento02 de maio de 2026

PARECER N° 121/2010/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURÍDICAS,PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REPROGRAFIA

Artigos da Lei 14.133:art. 67

Resumo

Empresas que prestam serviços de reprografia não precisam estar inscritas no CREA para participar de licitações, pois essa atividade não é exclusiva da engenharia. A exigência de registro profissional deve focar na atividade principal da empresa, conforme o art. 67, inciso VI, da Lei 14.133/2021, evitando restrições indevidas à disputa.

PARECER N° 121/2010/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURÍDICAS,PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REPROGRAFIA

EMENTA:

INSCRIÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REPROGRAFIA. DESNECESSIDADE. ARTS. 59 E 60 DA LEI 5.194/66 C/C ART. 112 DA LEI 6.839/80.,I - CONFORME DETERMINAM OS ARTS. 59 E 60 DA LEI 5.194/66 C/C ART. 112 DA LEI 6.839/80, ESTÃO OBRIGADAS À INSCRIÇÃO NO CREA APENAS AS EMPRESAS CUJA ATIVIDADE BÁSICA SEJA REGULADA E FISCALIZADA PELA REFERIDA AUTARQUIA, RAZÃO PELA QUAL É ILEGAL A EXIGÊNCIA DE REFERIDA INSCRIÇÃO COMO REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA.

NATUREZA: Órgãos da CGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 9 páginasLer

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURíDICOS PARECER NO I z I /2010/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO NO 00438.000603/2009-18

INTERESSADO: NAJ/TO

ASSUNTO: NECESSIDADE DE INSCRiÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURíDICAS PRESTADORAS DE SERViÇO DE REPROGRAFIA

INSCRiÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURíDICAS

PRESTADORAS DE SERViÇO DE REPROGRAFIA.

DESNECESSIDADE. ARTS. 59 E 60 DA LEI

5.194/66 C/C ART. 112 DA LEI 6.839/80.

I - Conforme determinam os arts. 59 e 60 da Lei

112 5.194/66 c/c art. da Lei 6.839/80, estão

obrigadas à inscrição no CREA apenas as

empresas cuja atividade básica seja regulada e

fiscalizada pela referida autarquia, razão pela

qual é ilegal a exigência de referida inscrição

como requisito para a participação em licitação

pública para a contratação de serviços de

reprografia.

Senhor Diretor.

- I

1. Trata-se do MEMORANDO NQ 050/2009

GAB/NAJ/PALMAS/TO/CGU/AGU. por meio do qual o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Palmas - NAJ/TO formula consulta a este DECOR acerca da legalidade da exigência, como requisito para a participação em licitações públicas. de registro nos Conselhos Regionais de Engenharia. Arquitetura e Agronomia - CREA de a) .. licitantes/fornecedores de serviços de reprografia, e respectivos corre/atos" e b) .. funcionários do quadro de licitantes/fornecedores de serviços de reprografia, e respectivos corre/atos", sugerindo, ainda. a expedição de orientação normativa sobre o tema.

continuação do PARECER N.º /2011/DECOR/CGU/AGU

2. Conforme se extrai dos autos, afirma o NAJITO a necessidade de manifestação deste DECOR sobre o tema em razão de que órgãos da Administração Pública Federal vêm incluindo em editais de licitação para a contratação de serviços de reprografia. como requisito para a habilitação dos concorrentes. a exigência de apresentação de Certidão de Registro e Quitação emitida pelos CREA. Tal medida. porém. não encontraria amparo legal. tendo em vista que as atividades referentes aos serviços reprográficos não estariam abrangidas pela Lei 5.194/66. que regula as profissões de Engenheiro. Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

3. Assevera o NAJITO, que. no seu entendimento. a exigência de registro no CREA das prestadoras de serviço de reprografia. além de restringir a competição nas licitações públicas. imporia ônus desnecessário aos licitantes. acrescentando. ademais. que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de 2ª Instância teria se firmado no sentido da ilegalidade de tal exigência.

4. Por fim. ressalta o NAJITO a necessidade de este DECOR definir "se os técnicos em e/etrotécnica, que prestam a manutenção nas impressoras e mu/tifuncíonais, são profissionais sujeitos à fiscalização dos CREA 's e do CONFEA ", tendo em vista a existência de julgados dispensando o registro dos mesmos nas referidas entidades reguladoras.

5. Instados a se manifestar por esta Consultoria-Geral da União. os Núcleos de Assessoramento Jurídico em Belo Horizonte - NAJ/MG. Goiânia NAJ/GO. Aracaju - NAJ/SE e Recife - NAJ/PE. além das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão - CONJUR/MPOG. Ministério da Integração Nacional - CONJUR/MI. Ministério dos Transportes - CONJUR/MT, Ministério da Educação - CONJUR/MEC e Ministério do Esporte - CONJUR/ME se pronunciaram. grosso modo. no sentido da ilegalidade da exigência de registro no CREA das empresas prestadoras de serviço de reprografia como requisito para a participação em licitações públicas.

6. O NAJ/SE e a CONJUR/MT, manifestaram-se. ainda. pela ilegalidade da exigência de inscrição no CREA dos profissionais vinculados a referidas prestadoras de serviço. tendo em vista não constar da Lei 5.194/66 referência ao serviço de reprografia ou similar.

continuação do PARECER N.º I l-J /2010/DECOR/CGU/AGU

7. A Consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social CONjUR/MPS. apesar de concordar com a ilegalidade da exigência de inscrição no CREA para as prestadoras de serviço de reprografia. defendeu a realização de estudo mais aprofundado quanto à necessidade de inscrição no CREA dos profissionais vinculados às mesmas.

8. A Assessoria jurídica junto à Controladoria Geral da União - Aj/CGU, por sua vez, afirmou que a CGU/PR. em sua atividade de controle. utiliza o seguinte entendimento:

(... ) as exigências para a habilitação técnica de licitantes, previstas no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, devem se restringir às características que se revelarem imprescindíveis à execução dos serviços, utilizando parâmetros necessários. suficientes e pertinentes à execução do objeto licitado.

Em outras palavras, seja por meio do inciso I do art. 30. seja mediante o §1º. inciso I, do mesmo artigo. a exigência de registro no CREA para a contratação de serviços de reprografia depende da demonstração da imprescindibilidade desse requisito para a boa execução contratual.

Não nos parece que para o seu regular cumprimento dos contratos de reprografia seja necessária a execução de atividades sujeitas à fiscalização do CREA, o que tornaria lícita a exigência de inscrição.

( ...)

Assim, entendemos que a exigência de inscrição pode ferir o caráter competitivo das licitações. não devendo ser utilizada, salvo justificativa específica do gestor, que demonstre, em caráter excepcional, a necessidade e a pertinência da medida.

9. O Núcleo de Assessoramento jurídico em Vitória - NAj/ES, ao mesmo passo em que opinou pela ilegalidade da exigência de inscrição no CREA das prestadoras de serviço de reprografia. entendeu pela necessidade de inscrição no referido conselho dos técnicos em eletrotécnica que realizam serviços de manutenção em impressoras e multifuncionais, veja-se: Imprescindível a inscrição no Conselho Regional para o técnico em eletrotécnica exercer suas funções ou atividades. Abaixo transcrevemos o que dispõe a Lei 5.194/1966. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 84. O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.

continuação do PARECER N.º l2-1 /2010/DECOR/CGU/AGU Parágrafo único. As atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade. Encontram-se definidos em lei os campos realizações da atividade do técnico:

Lei 5.524, de 05 de novembro de 1968 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio). Art 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

11 prestar assistência técnica no estudo e

desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; 111 - orientar e coordenar a execucão dos servicos de manutencão de equipamentos e instalacões;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação

profissiona I.

No Decreto 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, a área de atuação dos técnicos foi melhor especificada e a imprescindibilidade de inscrição nos Conselhos Regionais foi reafirmada: Decreto 90.922, de 06 de fevereiro de 1985 (Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 22 grau).

Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 42 e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especia Iidade;

11 prestar assistência técnica no estudo e

desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; 111 - orientar e coordenar a execucão dos servicos de manutencão de equipamentos e instalacões;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva fonnação

profissiona I.

Art 42 As atribuições dos técnicos industriais de 22 grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutencão;

11 - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria. exercendo. dentre outras, as seguintes atividades:

1. coleta de dados de natureza técnica;

continuação do PARECER N.º I Z I /2010/DECOR/CGU/AGU

2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5. aplicação de normas técnicas concernentes aos

respectivos processos de trabalho;

6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7. requlagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

111 - executar, fiscalizar. orientar e coordenar diretamente servicos de manutencão e reparo de equipamentos,

instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados,

assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação

profissiona I;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 12 e 22 graus, desde que possua formação específica, incluída a

pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.

Art 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, ºexercício de outras atribuicões, desde Que compatíveis com a sua forma cão curricular.

Art 12, Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores

responsáveis pelo projeto e pela execução.

Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art 14, Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos

respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.

Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma. valendo como documento de identidade e terá fé pública.

(. li)

continuação do PARECER N.º J ~ I /2010/DECOR/CGU/AGU Evidente que a realização de simples copias.

encadernação, impressão gráfica e outros tratamentos e documentos não demandam qualquer habilitação

específica e legalmente determinada. Já para a

manutenção de aparelhos eletrônicos, no caso impressoras e multifuncionais. acreditamos ser necessária a inscrição do técnico em eletrotécnica encarregado. consoante o disposto no art. 2º, 111, da Lei nº 5.524/68, e nos artigos 3º, 111, e 4. I, 11, item 7. e 111, do Decreto 90.922/85. Em resumo. todos os dispositivos acima mencionados colocam entre as atribuições do técnico a manutenção de equipamentos, com destaque para a redação do art. 4º, 111, do Decreto 90.922: "executar, fiscalizar. orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos

específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes". Por força do art. 14 do mesmo decreto. os técnicos somente poderão exercer a profissão e executar os trabalhos tratados no decreto após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.

Portanto, se considerada desnecessária a inscrição no CREA para os técnicos em eletrotécnica que

desempenham atividade expressamente descrita no

decreto que dispõe sobre o exercício de sua profissão, não haveria motivos para exigir a inscrição em quaisquer outras hipóteses.

Dessa forma. pensamos que o técnico em eletrotécnica que realiza serviço de manutenção em impressoras e multi nacionais (sic), por exigência legal, deverá estar inscrito no CREA.

10. Por fim. o Núcleo de Assessoramento jurídico em São Paulo - NAj/SP. por meio do PARECER/AGU/NAjSP/NQ 022112010-CVC, posicionou-se favoravelmente à exigência de inscrição no CREA para as pessoas jurídicas que pretendam participar de licitações para a prestação de serviços de reprografia, bem como dos profissionais às mesmas vinculados, nos seguintes termos:

8. O exercício das profissões de engenheiro. arquiteto e engenheiro agrônomo são regulados pela Lei nº 5.194/66. que define. dentre as atividades e atribuições destes profissionais, a execução de obras e serviços técnicos (art. 7º, "g"). Acrescenta, ainda. que tais atividades poderão ser exercidas por pessoas físicas ou jurídicas (art. 9º).

9. Dispõe também que a entidade competente para fiscalizar o exercício dessas profissões é o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e que os Conselhos Regionais CREAs funcionam como braços dele nos estados da federação (art. 24,25 e 33 da Lei nº 5.194/66).

10. O CONFEA. no uso da competência regulamentar decorrente da alínea "f" do artigo 27 da Lei nº 5.194/66, com o objetivo de discriminar as atividades tanto em nível superior quanto em nível médio (ou técnico) das diferentes modalidades de profissionais de engenharia. arquitetura e agronomia (a que a Lei nº 5.194/66 se referiu em termos genéricos>' para fins da fiscalização de seu exercício profissional, publicou a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973. da qual constam: operação e manutenção de equipamento 6

continuação do PARECER N.º I ~ I /2010/DECOR/CGU/AGU e instalação (art. 1º, atividade 17); operação, manutenção e instalação de equipamentos e máquinas elétricas (art. Sº, I); e operação, manutenção e instalação de equipamentos eletrônicos em geral (art. 9Q, I).

11. Além disso, em decorrência do art. 1º da Lei nº 6.496/77, que determina que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e no uso da atribuição conferida pela alínea "p" do artigo 27 da Lei nQ 5.194/66, o CONFEA publica resolução anual fixando os valores da taxa para registro de ARTs. Na resolução nQ 507, de 26 de setembro de 200S, constava, dentre outras atividades sujeitas a registro de ART e, portanto, fiscalizada pelo CONFEA e pelos CREAS, a "assistência técnica de qualquer espécie em computadores, aparelhos de fax, máquinas de reprografia, centrais telefônicas e portarias, telefonia rural, portões eletrônicos, pára-raios etc" (art. lI, I e VIII).

12. A resolução supracitada foi revogada pela de nº 512, de 21 de agosto de 2009, que substituiu alguns dos termos da anterior, dentre os quais os do inciso VII do art. 11, pela expressão: "execução de manutenção elétrica de equipamentos

eletroeletrônicos, centrais telefônicas e telefonia rural". Note-se que a ausência de menção expressa ao objeto "máquina de reprografia" não significa que a atividade deixou de ser fiscalizada pelo conselho profissional. Apenas substituiu-se a redação exemplificativa por uma definição genérica que a engloba.

13. Prova se faz, portanto, de que tanto a assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos eletroeletrônicos quanto a manutenção elétrica de máquinas de reprografia e congêneres se tratam de atividades cuja execução, seja por pessoa jurídica, seja por pessoa física, está sujeita à fiscalização pelo CONFEA e pelos CREAs.

11. Quando da aprovação de referido opinativo no âmbito do NAJ/SP, porém, salientou-se que, tendo em vista o conteúdo técnico das questões discutidas, seria recomendável a oitiva prévia das entidades competentes para a fiscalização profissional respectiva, quais sejam, o CONFEA e os CREA, "acerca da exata delimitação dos conceitos contidos nos atos normativos" pertinentes.

12. Na sequência, foi remetido ao CONFEA o Ofício nº 008/2010 DECOR/CGU/AGU, encarecendo manifestação acerca da "necessidade de inscrição, junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dos técnicos responsáveis pela manutenção de impressoras, multifuncionais e máquinas de reprografia". Diante da ausência de resposta por parte do CONFEA, referida solicitação foi reiterada, via contato telefônico, por inúmeras vezes, tendo sido, por fim, enviado a referido conselho, com o mesmo intento, o Ofício nº 016/2010-DECOR/CGU/AGU, o qual, igualmente, restou sem resposta. 7

continuação do PARECER N.11 I Z I /2010/DECOR/CGU/AGU

13. Brevemente relatados os autos, manifesto-me.

- 1/

14. O registro de pessoas jurídicas no CREA é regulado pelos arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66, que, como já dito, regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, veja-se:

Art. 59. As firmas. sociedades. associações. companhias. cooperativas e empresas em geral. que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei. só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais. bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1!! O registro de firmas, sociedades. associações. companhias. cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2!! As entidades estatais. paraestatais. autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia. na arquitetura ou na agronomia. ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias. são obrigadas. sem quaisquer ônus. a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 311 O Conselho Federal estabelecerá. em resoluções. os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que. embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia. arquitetura e agronomia. na forma estabelecida nesta lei. é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais. legalmente habilitados, delas encarregados.

15. Referidos dispositivos normativos devem ser lidos conjuntamente com o art. 12 da Lei n2 6.839/80, o qual determina que apenas as empresas cuja atividade básica seja objeto de regulação e fiscalização por parte do CREA se sujeitam à inscrição no referido conselho. veja-se:

Art. 111 O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados. delas encarregados. serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

continuação do PARECER N.2 .J 2-1 /2010/DECOR/CGU/AGU

16. Com base nas referidas disposições legais. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no seguinte sentido. in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO 111, "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGISTRO NO CREA. ARTIGOS 59 e 60 DA LEI 5.194/66 E 1º DA LEI 6.839/80. PRECEDENTES. QUALIFICAÇÃO JURíDICA DOS FATOS.

No caso dos autos, a empresa recorrida comercializa aparelhos e equipamentos eletrônicos e presta assistência técnica e manutenção em equipamentos eletrônicos, atividade que não requer conhecimentos técnicos privativos de engenheiros elétricos especializados, sendo suficiente o acompanhamento de um técnico em eletrônica.

Dessarte, à luz do que dispõem os artigos 59 e 60 da Lei n. 5.194/66 e 12 da Lei n. 6.839/80. para desenvolver sua atividade industrial e comercial, a recorrida não é obrigada a registrar-se no órgão de fiscalização profissional, qual seja, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREAlSC. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 192563/SC, ReI. Ministro FRANCIULLI NETIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2002. DJ 24/06/2002. p. 232) ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ.

2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não presta serviços de engenharia. pois suas atividades estão relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção de equipamentos de informática e telefones celulares.

3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei 5.194/1966. não há respaldo para a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

4. É inviável analisar. em Recurso Especial. o argumento de que a recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia Elétrica-Eletrônica. ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1135098/SP. ReI. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)

17. Na mesma linha consolidou-se a jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais, veja-se:

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E

AGRONOMIA. EMPRESA QUE ALUGA EQUIPAMENTOS

continuação do PARECER N.º 12-1/2010/DECOR/CGU/AGU REPROGRÁFICOS. INSTALAÇÃO. MANUTENÇÃO E REPARO.

DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. OFENSA AO PRINCípIO DA LEGALIDADE.

1. Está sujeita a remessa oficial a sentença proferida contra autarquia na vigência da MP 1561-1. de 17/01/1997, convertida na Lei 9.469. de 10/07/1997.

2. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.

3. Os arts. 59 e 60. da Lei 5.194/66. dispõem que toda e qualquer firma ou organização que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia. arquitetura e agronomia é obrigada a requerer o registro e anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados.

4. Empresa recorrida não está sujeita a anotação de responsabilidade técnica, pelo fato de prestar serviços de venda. locação e manutenção de equipamento reprográfico. eis que essas atividades não se inserem no rol de competência de engenheiro. arquiteto ou agrônomo.

5. Apelação e remessa oficial. tida por interposta. a que se nega provimento.

(TRF-1i! Região. AC 1999.01.00.010598-2/DF, ReI. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso. Oitava Turma.DJ p.129 de 26/05/2006)

ADMINISTRATIVO. CREA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA MANUTENÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS. REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E REVENDA DE PEÇAS. DESNECESSIDADE DE

REGISTRO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839. o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. No caso. a atividade preponderante do autor/apelado é a manutenção de aparelhos utensílios elétricos de uso comercial e industrial. reparação de equipamentos de segurança e revenda de peças. não estando ele, por conseguinte, obrigado a se inscrever junto ao CREA. 2. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-2i! Região. APELRE 200751010052207. ReI. Des. Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/10/201O)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE

ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INDÚSTRIA. MULTA. EXERCíCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. - O art. 1º da Lei nº 6.839. de 1980. consagrou o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos Conselhos somente nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestam seus serviços profissionais a terceiros. No caso dos autos, trata-se de empresa que se dedica à atividade isenta da obrigatoriedade do registro.

(TRF-4i! Região, AC 200472010040780 ReI. Des. LORACI FLORES DE LIMA, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 26/04/2006)

18. Assim sendo. pelo critério da atividade básica firmado no citado art. 1Q da Lei 6.839/80, conclui-se que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços reprográficos não estão sujeitas à inscrição no CREA, sendo, por conseqüência. 10

continuação do PARECER N.!!\ Z I /2010/DECOR/CGU/AGU ilegal a eXlgencia de referida inscrição nos editais de licitações públicas para a contratação dos serviços em comento.

19. Importante ressaltar, porém. que a desnecessidade de inscrição, em determinado conselho profissional. da empresa cuja atividade básica não seja objeto de regulação e fiscalização do referido ente, conforme determina o citado art. l Q da Lei 6.39/80, não redunda. em absoluto. na desnecessidade da inscrição no mesmo conselho profissional dos profissionais contratados por tal empresa. Nesse sentido. entendendo o gestor público. ao analisar demanda administrativa determinada. pela necessidade de contratação, pela empresa vencedora do certame licitatório voltado à contratação de serviços de reprografia. de profissional, seja engenheiro. seja técnico. cuja inscrição no CREA seja obrigatória, deverá fazer constar tal exigência no edital do certame respectivo.

20. Ante o exposto, entendo que a) em regra, é ilegal a eXlgencia de inscrição no CREA para as pessoas jurídicas que pretendam participar de licitações voltadas à contratação de serviços de reprografia e b) desde que reconhecida. pelo gestor público, a necessidade da contratação. pela prestadora de serviços reprográficos. de profissional cuja inscrição no CREA seja obrigatória, é legal a aposição de tal exigência no edital da licitação. À consideração superior.

Brasflia. 04 de janeiro de 2011.

~~f .{;_D~-:_

Raf igueiredõFQlgêncio

dvogado da União

Coordenador-Geral Substituto do DECOR/CGU

CONUNI