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Documento02 de maio de 2026

PARECER N° 098/2010/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS

Artigos da Lei 14.133:art. 8

Resumo

Define que o assessoramento jurídico de uma licitação deve ser feito pelo órgão vinculado à unidade que realiza o certame e o pagamento, independentemente de quem usará o objeto. Essa tese reforça a competência da assessoria jurídica prevista no artigo 53 da Lei 14.133/2021, vinculando a análise à estrutura administrativa do órgão licitante.

PARECER N° 098/2010/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS

EMENTA:

CONFLITO NEGATIVOS DE COMPETÊNCIA. PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS. PRESTAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO. LICITAÇÃO REALIZADA POR UNIDADE DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMPETÊNCIA DA PRFN-4ª REGIÃO PARA O ASSESSORAMENTO JURÍDICO. IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS.,I - EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO LEVADO A EFEITO POR UNIDADE DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, INCUMBIDA, INCLUSIVE, DE EFETUAR O PAGAMENTO REFERENTE À POSTEIRO CONTRATAÇÃO, CABE ÀS UNIDADES DA PGFN PRESTA O DEVIDO ASSESSORAMENTO JURÍDICO, SENDO IRRELEVANTE DESTINARAM-SE OS BENS ADQUIRIDOS A UNIDADE DA SPU.

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 2 páginasLer

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER Nº 098/2010/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO Nº 00400.018374/2010-59

INTERESSADO: NAJ/RS e PRFN/4ª REGIÃO

ASSUNTO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRFN/4ª

REGIÃO E NAJ/RS. PRESTAÇÃO DE APOIO

LOGÍSTICO. LICITAÇÃO REALIZADA POR UNIDADE

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMPETÊNCIA DA

PRFN-4ª REGIÃO PARA O ASSESSORAMENTO

JURÍDICO, IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO DOS

BENS ADQUIRIDOS.

Em se tratando de procedimento licitatório

levado a efeito por unidade do Ministério da

Fazenda, incumbida, inclusive, de efetuar o

pagamento referente à posterior contratação,

cabe às unidades da PGFN prestar o devido

assessoramento jurídico, sendo irrelevante

destinarem-se os bens adquiridos a unidade da

SPU.

Senhora Coordenadora-Geral de Orientação,

-1-

1. Trata-se de controvérsia entre a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região - PRFN/4ª Região e o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Porto Alegre - NAJ/RS acerca da competência para prestar assessoramento jurídico à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul - GRA/RS referente à licitação/contratação de bens destinados à Gerência Regional do Patrimônio da União no Rio Grande do Sul – GRPU/RS.

2. Extrai-se dos autos que, conforme dispõe a Portaria Conjunta SPOA/MF e SPU/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2007 (DOU 31.01.2007), a GRA/RS vem prestando apoio logístico à GRPU/RS. Dentro deste contexto, foi remetido pela GRA/RS à PRFN/4ª Região, para os fins do quanto dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, minuta de edital e respectivos anexos referentes à compra de materiais para atender a demanda da GRPU/RS.

3. A PRFN/4ª Região, porém, por meio de manifestação s/nº, datada de 02 de setembro de 2010, devolveu os autos à GRA/RS com a sugestão de encaminhamento do feito ao NAJ/RS, sob o entendimento de ser deste a competência para proceder à análise requerida. Para tanto, afirmou, em síntese, que a) o apoio logístico prestado à GRPU/RS, previsto na referida Portaria Conjunta SPOA/MF e SPU/MPOG nº 01/07, não inclui a prestação de assessoramento jurídico;

b) conforme o art. 13 da LC 73/93¹, a PGFN detém competência para assessorar, exclusivamente, as unidades do Ministério da Fazenda; e c) segundo Despacho nº 265/2008 do Consultor-Geral da União, a competência para o assessoramento jurídico das GRPUs seria dos NAJs.

4. Remetidos os autos ao NAJ/RS, este, apesar de, diligentemente, com vistas a evitar a indesejada paralisação do feito, ter prestado o assessoramento jurídico solicitado pela GRA/RS, firmou posicionamento no sentido da competência da PGFN para fazê-lo, tendo providenciado, na seqüência, a remessa dos autos a este DECOR, para o equacionamento da divergência. A conclusão alcançada pelo NAJ/RS, consubstanciada no Parecer MANF/NAJ/RS/CGU/AGU nº 1851/2010, em resumo, encontra-se alicerçada nos argumentos de que a) conforme arts. 12, inciso IV², e 13 da LC 73/93, compete à PGFN prestar o assessoramento jurídico solicitado pelas unidades do Ministério da Fazenda; b) a licitação em questão se encontra a cargo da GRA/RS, que, além de autorizar o certame e assinar o edital respectivo, designou o pregoeiro e sua equipe de apoio e elaborou e aprovou o termo de referência e o edital; c) conforme Portaria Conjunta SPOA/MF e SPU/MPOG nº 01/07, os créditos orçamentários para aquisições e prestações de serviço em apoio às unidades da SPU são descentralizados para as Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda; d) cabendo à GRA/RS efetuar a ¹ Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

² Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

(...)

IV- examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

contratação, o posterior encaminhamento dos bens adquiridos não muda a competência para o assessoramento jurídico respectivo.

5. Brevemente relatados os autos, manifesto-me.

II-

6. Salvo melhor juízo, encontra-se correta a posição adotada pelo NAJ/RS a respeito da controvérsia em tela. De fato, conforme se extrai com clareza da minuta de edital constante dos autos às fls. 51 e ss., a GRA/RS se encarregou inteiramente do procedimento licitatório em apreço, incumbindo à mesma, inclusive, efetuar o pagamento dos valores devidos em decorrência da posterior contratação, conforme previsto no inciso II, do art. 7º, da Portaria Conjunta SPOA/MF e SPU/MPOG nº 01/07, in verbis:

Art. 7º- A aplicação dos recursos orçamentários e financeiros será efetivada nas seguintes formas:

(...)

II - Aplicação direta: compreende as aquisições demandadas exclusivamente pelas GRPU, as quais serão solicitadas formalmente à CGPOA/SPU que, após cumprimento das formalizações legais, procederá à descentralização de crédito orçamentário e dos recursos financeiros, sendo a aquisição providenciada pela GRA/MF, na forma da legislação vigente.

7. Assim sendo, a meu ver, em se tratando a GRA/RS de órgão integrante do Ministério da Fazenda, o assessoramento jurídico respectivo à contratação em apreço deveria ter sido prestado pela PRFN-4ª Região, conforme competência prevista no citado art. 13 da LC 73/93.

8. Importante ressaltar, ademais, que, como bem asseverado pelo NAJ/RS, a destinação final dos bens adquiridos não tem o condão de alterar a competência para o assessoramento jurídico respectivo, mantendo-se, portanto, a mencionada competência da PRFN/4ª Região.

9. Saliento, por fim, que não se pretende afirmar que o apoio técnico concedido em favor da GRPU/RS inclui a prestação de assessoramento jurídico. Pelo contrário, no que diz respeito às atividades administrativas levadas a efeito pela GRPU/RS, compete ao NAJ/RS o referido assessoramento jurídico. No caso em apreço, porém, não se trata de certame afeto à GRPU/RS, mas, sim, de licitação de responsabilidade da GRA/MF, razão pela qual aplicável à hipótese a competência da PGFN prevista no art. 13 da LC 73/93.

10. Ante o exposto, sugiro sejam os presentes autos remetidos ao NAJ/RS, para ciência das conclusões retro e, ainda, em cópia, à PRFN-4ª Região, para análise da possibilidade de convalidação do Parecer MANF/NAJ/RS/CGU/AGU nº 1851/2010.

À consideração superior.

Brasília, 11 de novembro de 2010.

Rafael Figueiredo Fulgêncio

Advogado da União

CONUNI