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TCUacordao

Acórdão TCU 4914/2026 - Primeira Câmara

Relator
BENJAMIN ZYMLER
Órgão Julgador
Primeira Câmara
Julgamento
08/09/2026

Resumo gerado por IA

O TCU decidiu que a ausência de parte da documentação fiscal não gera, por si só, o dever de devolver recursos, desde que outros meios provem a execução do objeto e o nexo financeiro. O tribunal permitiu a reconstrução da regularidade dos gastos através da análise conjunta de licitações, contratos, extratos bancários e termos de recebimento, aplicando o princípio da realidade previsto no Art. 22 da LINDB. Na prática de contratos públicos, essa decisão reforça a importância da segregação de recursos em contas específicas e do rigor nos registros de execução física, conforme as diretrizes de fiscalização e recebimento dos Artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021. Assim, embora lacunas documentais possam gerar ressalvas nas contas, elas não autorizam a imputação de débito se o conjunto probatório demonstrar que o dinheiro público foi efetivamente destinado à obra ou serviço contratado.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS. TERMO DE COMPROMISSO DESTINADO À RECUPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ATINGIDA POR EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO FINANCEIRO ENTRE OS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RECONSTRUÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ESPECÍFICA. SEGREGAÇÃO ENTRE RECURSOS FEDERAIS E MUNICIPAIS. IDENTIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS AGRUPADOS, RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS E APORTES MUNICIPAIS. CONCILIAÇÃO DOS DESEMBOLSOS COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS. LOCALIZAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS POR OUTROS MEIOS. RECONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE LICITAÇÕES, CONTRATOS, VALORES CONTRATADOS, IDENTIFICAÇÃO DOS EXECUTORES, REGISTROS CONTEMPORÂNEOS, TERMOS DE RECEBIMENTO E CONSTATAÇÕES DA EXECUÇÃO FÍSICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO FINANCEIRO. ART. 22 DA LINDB. ART. 209, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INSUFICIÊNCIA DAS LACUNAS DOCUMENTAIS REMANESCENTES PARA SUSTENTAR O DÉBITO GLOBAL IMPUTADO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO. COMUNICAÇÕES.

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