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TRF5acordao

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0026710-36.2025.4.05.8300 - TRF5

Processo: 0026710-36.2025.4.05.8300

Relator
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
Órgão Julgador
GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
Julgamento
25/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma ação anulatória contra penalidades aplicadas por uma universidade federal a uma empresa devido à inexecução parcial de um contrato administrativo. O Tribunal manteve a anulação da sanção de impedimento de licitar, pois a Administração superdimensionou a gravidade da falha, mas preservou a multa de 1% por considerá-la proporcional à infração cometida. A decisão reforça, sob a ótica do Direito Administrativo e da Lei 14.133/2021, a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e do princípio da proporcionalidade, exigindo que a sanção seja estritamente compatível com a gravidade real da conduta do contratado.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICADAS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CONEXA. REJEIÇÃO. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUPERDIMENSIONAMENTO DO GRAU DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO MANTIDA. MULTA ADMINISTRATIVA DE 1% SOBRE O VALOR ADJUDICADO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e por Air System Engenharia Ltda. contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pela empresa em face da UFPE, por meio da qual se pleiteou a anulação do ato administrativo que lhe aplicou as penalidades de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 6 (seis) meses, com descredenciamento no SICAF, e de multa de 1% sobre o valor adjudicado ao Contrato Administrativo nº 51/2022 (resultando em penalidade no valor de R$ 15.654,99), ao fundamento de inexecução contratual. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da penalidade de impedimento de licitar e contratar, com determinação de baixa no SICAF, e manter a multa de R$ 15.654,99, fixando honorários advocatícios recíprocos de 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte, e custas na mesma proporção, observada a isenção legal da UFPE, tendo sido a sentença submetida à remessa necessária. 2. Em suas razões recursais, a UFPE arguiu, preliminarmente, litispendência com o processo conexo nº 0825138-80.2023.4.05.8300 ou, subsidiariamente, a reunião dos feitos por conexão; no mérito, sustentou que os relatórios técnicos de fiscalização comprovam a inexecução parcial do contrato, que a aplicação das penalidades observou o devido processo administrativo, e que o laudo pericial não seria apto a infirmar retroativamente os percentuais de inexecução apurados, requerendo a reforma integral da sentença para manutenção de ambas as penalidades. Air System, por sua vez, sustentou que o laudo pericial produzido no processo conexo demonstrou que a metodologia de glosa aplicada pela UFPE não encontra respaldo contratual, que o envio intempestivo dos relatórios de IMR configurou concorrência de culpa da Administração, e que as inconsistências técnicas apontadas não justificariam a manutenção da multa no patamar de 1%, requerendo sua redução ao percentual mínimo contratual de 0,1%. Em contrarrazões, cada parte pugnou pelo desprovimento do recurso da parte adversa, com condenação em honorários recursais, sustentando a UFPE a proporcionalidade da multa fixada e a Air System a inexistência de litispendência e a correção da anulação da penalidade de impedimento de licitar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, se há litispendência entre a presente demanda e o processo conexo nº 0825138-80.2023.4.05.8300; (ii) no mérito, se deve subsistir a anulação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União aplicada à Air System; e (iii) se a multa de 1% sobre o valor adjudicado, mantida pela sentença, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura a litispendência arguida pela UFPE, pois, embora as partes coincidam e os fatos derivem do mesmo negócio jurídico, o processo conexo nº 0825138-80.2023.4.05.8300 tem natureza condenatória (cobrança de valores oriundos do contrato), ao passo que a presente ação tem natureza desconstitutiva (anulação de penalidades administrativas), faltando a identidade de causa de pedir e de pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 5. Ainda que reconhecida a conexão entre os feitos - o que, inclusive, justificou o uso da prova pericial emprestada -, a reunião dos processos não é mais p

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer

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