Resumo gerado por IA
A decisão analisa a possibilidade de um município contratar empresa privada para gerir suas compras públicas e selecionar fornecedores de bens comuns por meio de plataforma informatizada. O Tribunal concluiu que essa terceirização é inconstitucional e ilegal, pois a seleção de fornecedores exige licitação conduzida pelo próprio Poder Público, sendo indelegável a particulares. Para o Direito Administrativo e as contratações públicas, o entendimento reforça o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF) e confirma que atos de ordenação de despesa, liquidação e condução de certames são prerrogativas estatais indelegáveis à iniciativa privada.
Ementa
É inconstitucional, por violar a regra do art. 37, XXI, da Constituição Federal, município contratar empresa privada para prestação de serviços continuados de Gestão de Compras, através de plataforma de implantação e operação de sistema informatizado e integrado, transferindo à empresa contratada a gestão das compras públicas, delegando a atribuição de seleção dos fornecedores de bens de caráter comum, pois as compras públicas, em regra geral, devem ser feitas por licitação pública. Viola também a legislação federal, artigos 58 e 64 da Lei Federal nº 4.320/1964 e artigo 80, § 1º, do Decreto-Lei nº 200/1967, pois as etapas de ordenação de despesas, liquidação e pagamento em compras públicas são atos de autoridade, não podendo essas funções ser exercidas por empresa privada contratada pela Administração Pública. Indexação: CONTRATAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. GESTÃO DE COMPRAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONAL E ILEGAL | DELEGAÇÃO. SELEÇÃO DE FORNECEDORES. AQUISIÇÃO. LICITAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer
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