Resumo gerado por IA
O processo trata de embargos de declaração contra decisão que condenou, solidariamente, uma fundação pública e a empresa de segurança por ela contratada a indenizarem um visitante que teve o veículo furtado no estacionamento do Jardim Zoológico de Brasília. O tribunal rejeitou os embargos por entender que não havia vícios no julgado, reafirmando que a gratuidade do local não afasta o dever de segurança e a responsabilidade civil objetiva das partes pela falha na vigilância. Para o Direito Administrativo e os contratos públicos (regidos pela Lei 14.133/2021), a decisão é relevante por demonstrar que a empresa terceirizada responde solidariamente com o Poder Público por danos a terceiros decorrentes da má prestação dos serviços contratados (art. 120 da referida lei), reforçando que o objeto do contrato de vigilância gera legítima expectativa de proteção perante os usuários.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE FORMA SATISFATÓRIA E INTEGRAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Jardim Zoológico de Brasília e por Brasfort Empresa de Segurança LTDA em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para reformar integralmente a sentença de improcedência e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.207,00, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, a título de danos morais, em razão do furto de veículo ocorrido no estacionamento interno do Jardim Zoológico de Brasília. 2. Em suas razões recursais, a Fundação Jardim Zoológico de Brasília sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao alcance do contrato administrativo de vigilância firmado com a BRASFORT e à responsabilização solidária da entidade pública. Defende que o estacionamento possui natureza pública e gratuita, inexistindo relação de consumo ou dever de guarda dos veículos dos visitantes. 3. A BRASFORT, por sua vez, alega omissões quanto à identificação do serviço que teria sido prestado ao autor, à inexistência de cláusula contratual que lhe atribua dever de guarda ou custódia de veículos particulares, à aplicação da Súmula 130 do STJ, à natureza pública e gratuita do estacionamento, à demonstração do nexo causal e ao fundamento jurídico de sua responsabilização solidária. Requer, ainda, manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. 4. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes embargadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se ao caso as disposições processuais do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. 7. Inicialmente, constata-se que o acórdão enfrentou expressamente a discussão acerca do regime jurídico aplicável à controvérsia. Com efeito, os itens 6 a 9 consignaram a incidência simultânea das normas constitucionais relativas à responsabilidade civil do Estado e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, apresentando fundamentação específica quanto à responsabilidade objetiva das rés e às excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Na situação dos autos, o que se verifica é mero inconformismo das embargantes com a solução jurídica adotada. 8. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao alcance do Contrato nº 49.737/2023. Os itens 11 e 13 do acórdão examinaram detidamente as cláusulas contratuais invocadas pelas partes, concluindo que a existência de vigilância ostensiva, plano de segurança, efetivo adequado, treinamento de vigilantes e disponibilização de equipamentos evidenciava a assunção de deveres concretos de segurança nas dependências do Zoológico. A pretensão das embargantes consiste, em realidade, na revaloração da prova documental e na adoção de interpretação diversa daquela acolhida pelo Colegiado. 9. Também não se verifica omissão quanto à natureza pública, gratuita e de livre acesso do estacionamento. Referida circunstância foi expressamente examinada nos itens 11, 14 e 15 do acórdão, ocasião em que se consignou ser irrelevante a ausência de contraprestação direta para a incidência das normas consumeristas, bem como se reconheceu que o estacionamento integrava as dependências da Fundação Jardim Zoológico de Brasília e gerava legítima expectativa de segurança aos usuários. Registre-se, ainda, que a gratuidade do estacionamento não afasta a incidência das normas consumeristas, circunstância já expressamente enfrentada no item 11 do acórdão embargado. 10. No tocante à BRASFORT, igualmente não há omissão acerca do serviço prestado ou do fundamento de sua responsabilização. O acórdão afirmou expressamente que a empresa executava serviços de vigilância e segurança nas dependências do Zoológico, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços disponibilizados ao público. A responsabilização reconhecida não decorreu da existência de contrato de depósito ou de cláusula específica de guarda individualizada de veículos, mas da falha do serviço de segurança e da legítima expectativa de proteção gerada aos visitantes. 11. Cumpre ressaltar, ademais, que a condição de consumidor reconhecida no acórdão não se limita aos usuários diretos do serviço. Conforme registrado no item 12 do julgado, ainda que assim não fosse, o autor enquadrar-se-ia como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, que estende a proteção legal às vítimas do evento danoso. Nesse contexto, o serviço prestado pela BRASFORT consistia precisamente na atividade de vigilância e segurança desempenhada nas dependências do estabelecimento, circunstância considerada suficiente para a conclusão alcançada pelo Colegiado. 12. Quanto à alegada ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos específicos, cumpre consignar que o art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, individualmente, todos os fundamentos apresentados pelas partes. Exige-se apenas o exame das questões relevantes e aptas a influenciar a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O acórdão apreciou os pontos necessários ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 13. Importa destacar, ainda, que mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração permanecem condicionados à demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não constituem instrumento adequado para simples reexame das premissas jurídicas acolhidas pelo órgão julgador nem para provocar nova apreciação do conjunto fático-probatório. 14. Na hipótese dos autos, as insurgências deduzidas por ambas as embargantes revelam inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir debate já enfrentado pelo Colegiado acerca da relação de consumo, do alcance do contrato de vigilância, da incidência da Súmula 130 do STJ, da responsabilidade solidária e da configuração do nexo causal. Tais matérias foram expressamente analisadas no acórdão embargado e não comportam rediscussão pela estreita via dos aclaratórios. 15. Por fim, embora os presentes embargos não evidenciem, por agora, intuito manifestamente protelatório, fica consignado que a reiteração de embargos fundados em alegações substancialmente idênticas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso caracterizado o uso abusivo do instrumento processual. IV. DISPOSITIVO 16. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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