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TCE-SCprejulgado

Prejulgado 2562 TCE-SC

Relator
Sabrina Nunes Iocken
Órgão Julgador
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
Julgamento
29/05/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da possibilidade de realizar a modalidade concurso para selecionar anteprojetos arquitetônicos com base no critério de melhor técnica ou conteúdo artístico. O tribunal decidiu que, embora a vitória no concurso não autorize automaticamente a contratação dos projetos básico e executivo, é permitido prever no edital uma segunda etapa para o desenvolvimento desses serviços pelo vencedor, desde que comprovada a inviabilidade de parcelamento do objeto. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao exigir que a premiação da seleção inicial seja distinta da remuneração contratual devida pelo detalhamento técnico posterior.

Ementa

1. É possível a Administração Pública lançar edital de concurso destinado a selecionar a melhor proposta para a seleção de anteprojeto arquitetônico, utilizando-se do critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, mediante a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, nos termos do art. 6º, XXXIX, da Lei n. 14.133/2021. 2. A vitória no concurso para a elaboração de anteprojeto não é suficiente, por si só, para afastar o dever de licitar os projetos básico e executivo e demais projetos complementares. Tratando-se de documentos com graus de complexidade diferentes, podem ser elaborados por profissionais ou empresas distintas. Assim, ressalvadas as hipóteses de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso), a contratação para o projeto básico e demais serviços complementares deve, em tese, ser precedida de licitação autônoma. 3. Caso demonstrada a inviabilidade de parcelamento do objeto, o instrumento convocatório para a modalidade Concurso, visando à seleção de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos, poderá estabelecer a execução do objeto em etapas distintas, observando-se os seguintes critérios: 3.1. Primeira Etapa (Seleção e Premiação) destinada à escolha conceitual do anteprojeto. Os licitantes melhores classificados farão jus ao prêmio expressamente fixado no edital; 3.2. Segunda Etapa (Desenvolvimento e Contratação) compreende a elaboração do projeto executivo, o detalhamento e a compatibilização dos projetos complementares; e 3.3. A remuneração referente à segunda etapa deverá estar previamente estipulada no edital e formalizada por meio de contrato administrativo específico, assegurando que o pagamento pelo serviço técnico de detalhamento seja distinto da premiação conferida pela classificação na etapa inicial.

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Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos Administrativos

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