Resumo gerado por IA
O TCU suspendeu licitação por considerar ilegal a redução automática da nota técnica de empresas apenas pela existência de sanções passadas no SICAF, prática que viola o caráter competitivo e a proporcionalidade das penas. A decisão também condenou a alteração substancial de propostas econômicas durante a habilitação para contornar exigências de capital social mínimo, o que desvirtua os institutos da negociação e da diligência previstos nos artigos 59 e 64 da Lei 14.133/2021. Na prática, os gestores devem garantir que o julgamento técnico foque na capacidade de execução (Art. 36) e que saneamentos de falhas não permitam a modificação do conteúdo original das propostas. O Tribunal reforça que diligências servem para esclarecer dúvidas, e não para autorizar a correção de erros graves que comprometam a isonomia entre os licitantes.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA 437/2025-00. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS DE ENGENHARIA. INDÍCIOS DE GRAVES IRREGULARIDADES. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DE PONTUAÇÃO TÉCNICA BASEADA EM SANÇÕES PRETÉRITAS REGISTRADAS NO SICAF. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PROPOSTA ECONÔMICA NA FASE DE HABILITAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO EXIGIDO. DESVIO DE FINALIDADE DOS INSTITUTOS DA NEGOCIAÇÃO E DILIGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO RELATOR INAUDITA ALTERA PARS. OITIVA. DILIGÊNCIA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR.
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