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STJacordao

AgInt no AREsp 202504163859 - STJ

Processo: 3087712

Relator
GURGEL DE FARIA
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
31/08/2026
Publicação
04/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma ação de cobrança decorrente de contrato administrativo, na qual se discutia o direito do credor à correção monetária após o recebimento de valores sem ressalva expressa. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando que o pagamento sem ressalvas não extingue o direito de exigir a incidência posterior de juros e atualização monetária. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, assegurando que o contratado não perca a recomposição do valor da moeda mesmo diante do recebimento tardio da obrigação principal.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção postos nos autos, constatou que não houve quitação integral do débito para fins de afastar os consectários legais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o recebimento do título sem ressalvas não impede a posterior cobrança da correção monetária" (AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp 1378878/MG, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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Temas

Contratos Administrativos