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TCE-PEacordao

ACORDAO 1502/2026 TCE-PE (Consulta)

Processo: 21100698-1

Relator
RUY RICARDO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
29/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da possibilidade de contratar serviços de engenharia para manutenção predial sob demanda, utilizando o critério de julgamento de maior desconto sobre tabelas referenciais (como SINAPI e SICRO). O Tribunal concluiu que essa modalidade é legítima, desde que a Administração comprove a necessidade da terceirização, apresente um plano de manutenção prévio e utilize o regime de empreitada por preço unitário para serviços cujos quantitativos não podem ser previstos com exatidão. A decisão reforça os princípios de planejamento e eficiência da Lei 14.133/2021, validando o uso de tabelas oficiais e do regime de preços unitários para garantir a economicidade e a conservação do patrimônio público em serviços de manutenção.

Ementa

EMENTA: CONSULTA. LICITAÇÕES E C O N T R A T O S ADMINISTRATIVOS. LEI FEDERAL N 14.133/2021. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA. REGIME DE EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO POR DEMANDA. TABELAS REFERENCIAIS DE CUSTOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MAIOR DESCONTO. CONHECIMENTO DA CONSULTA. FIXAÇÃO DE PREJULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Consulta formulada acerca: (i) da possibilidade de contratação, por demanda, de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva e readequações de pequeno vulto de ambientes internos e externos, sem que tais serviços se confundam com obra, construção, ampliação ou reforma; (ii) da admissibilidade do critério de julgamento pelo menor preço apurado a partir do maior desconto incidente sobre tabelas referenciais de custos; e (iii) da possibilidade de tais tabelas operarem como critério de aceitabilidade máxima de preços, bem como de a estimativa do valor da contratação apoiar-se no histórico de consumo de exercícios anteriores, mediante empreitada por preço unitário deflagrada por Ordem de Serviço. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, bem como as readequações de pequeno vulto que preservem as características originais do imóvel, sem configurar obra, reforma ou alteração substancial, enquadram-se como serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6, inciso XXI, alínea a, da Lei Federal n 14.133/2021, desde que objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade. A classificação como manutenção predial não pode servir de subterfúgio para a execução de obras de engenharia, cabendo à fiscalização contratual zelar para que a execução não extrapole os limites qualitativos do objeto licitado. A escolha entre a empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário não decorre de dicotomia estanque entre serviços previsíveis e imprevisíveis, mas do grau de precisão que a estimativa dos qua

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 28 páginasLer

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