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TCE-PEacordao

ACORDAO 477/2023 TCE-PE (Consulta)

Processo: 23100011-0

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
29/03/2023

Resumo gerado por IA

O processo analisa uma consulta sobre a possibilidade de estender sanções decorrentes do abandono de determinadas obras a outro contrato da mesma empresa que esteja sendo fielmente cumprido. O Tribunal de Contas concluiu que, em respeito aos princípios da individualização da pena, da culpabilidade e da legalidade, as penalidades contratuais restringem-se ao ajuste no qual ocorreu o inadimplemento, de modo que sanções como suspensão ou declaração de inidoneidade operam efeitos para o futuro (*ex nunc*) e não afetam automaticamente a execução de contratos em andamento. Essa diretriz é basilar no Direito Administrativo e mantém plena consonância com a disciplina sancionatória da Lei nº 14.133/2021, resguardando a autonomia de cada avença e o devido processo legal punitivo.

Ementa

Reconhecida a responsabilidade da contratada, as sanções aplicadas como consequência do descumprimento de determinado contrato não atingem os demais contratos em execução. A sanção de suspensão temporária de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade, apesar de ultrapassarem a órbita contratual, só produzem efeito para o futuro, pois não têm o condão de interferir nos contratos já firmados e em andamento, celebrados antes da decisão definitiva pela aplicação da penalidade. Indexação: LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CONTRATO. PENALIDADE. EFEITOS. ABRANGÊNCIA | TERCEIRIZADA. FORNECEDOR. LICITANTE. COMPRA. FORNECIMENTO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | CONTRATOS ANTERIORES. MODULAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS FUTUROS. EX NUNC. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer

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Temas

LicitaçãoContratos AdministrativosLei 8.666/93Sanções Administrativas

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