Resumo gerado por IA
O Tribunal decidiu que a omissão inicial no dever de prestar contas pode ser mitigada se o gestor comprovar a execução parcial do objeto, permitindo o abatimento proporcional do débito apurado. Na prática de convênios e contratos, a transição de governo não exime o administrador de organizar a documentação necessária para demonstrar o nexo causal entre os recursos federais e a obra realizada. A decisão reforça que a aplicação de sanções, como as previstas nos artigos 156 e 161 da Lei 14.133/2021, deve observar o contraditório para evitar glosas indevidas sobre serviços efetivamente entregues. Assim, a prestação de contas extemporânea, embora não apague a irregularidade da mora, serve para ajustar o valor da condenação ao dano real causado ao erário.
Ementa
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. TENTATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANSIÇÃO DE GOVERNO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. GLOSAS. CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DO DÉBITO. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
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