Resumo gerado por IA
O processo trata da aplicação de multa administrativa a uma empresa que, após fornecer empilhadeiras à Administração Pública, recusou-se indevidamente a prestar assistência técnica em garantia e entregou equipamentos com sinais de uso. O Tribunal decidiu pela legalidade da sanção de 20% sobre o valor do contrato, reformando sentença anterior para validar o percentual previsto em decreto distrital incorporado ao edital, por considerar a penalidade proporcional à gravidade do descumprimento. A decisão reforça, sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, a importância da vinculação ao instrumento convocatório e a legitimidade do poder sancionador da Administração quando respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA CONTRATUAL. DECRETO DISTRITAL Nº 26.851/2006. INCORPORAÇÃO DO DECRETO AO EDITAL E AO CONTRATO. RECUSA DE ATENDIMENTO EM GARANTIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por empresa contratada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária/DF para fornecimento de empilhadeiras, visando à anulação de multa administrativa no importe de R$ 19.480,00, aplicada como resultado do processo sancionador. A parte autora afirma que entregou o objeto contratado, regularizou prontamente intercorrência decorrente de erro do fornecedor e afirma que a penalidade foi imposta com violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da alteração dos fundamentos da acusação, falhas na comunicação processual e cerceamento de defesa. 2. Sustenta, ainda, que a negativa de garantia foi legítima, diante do decurso do prazo e de laudo apontando mau uso dos equipamentos, além de alegar desproporcionalidade da multa. Requer a suspensão da exigibilidade da penalidade e, no mérito, a declaração de nulidade do processo administrativo e da multa aplicada, ou, subsidiariamente, sua adequação aos limites previstos no edital. 3. A parte ré se insurge contra sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a aplicação da multa, contudo reduzindo-a ao percentual de 5% do valor total do contrato (R$ 4.870,00), de acordo com previsão editalícia, determinando, ainda, que o Distrito Federal se abstivesse de cobrar valor excedente. 4. Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que a sentença deve ser reformada para restabelecer integralmente a multa de R$ 19.480,00, por entender que a penalidade administrativa aplicada observou a legalidade e a proporcionalidade. Argumenta que a autora entregou inicialmente empilhadeira usada como se fosse nova e, posteriormente, recusou indevidamente o atendimento em garantia diante de graves defeitos constatados nos equipamentos. Defende que o Decreto Distrital nº 26.851/2006 autorizava a aplicação da multa de 20%, sem afronta ao edital, e que houve má-fé da contratada, prejuízo ao serviço público e regular observância do devido processo administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença para restabelecer a sanção administrativa em seu valor original. 5. Contrarrazões ofertadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal consiste em averiguar se a penalidade administrativa foi aplicada à empresa contratada pelo Poder Público seguindo os parâmetros legais e editalícios aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se ao caso a Lei nº 10.520/2002, vigente à época da contratação, o Decreto Distrital nº 26.851/2006, igualmente então em vigor, bem como as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2022 e do Contrato nº 12/2022-SEAPE/DF. 7. O edital expressamente prevê a incidência do Decreto nº 26.851/2006 para disciplinar as sanções administrativas (ID 87667464), ao passo que a cláusula 13.1 do contrato estabelece que o descumprimento das obrigações contratuais sujeita a contratada às penalidades previstas no referido decreto (ID 87666505, fl. 07). No caso concreto, o processo administrativo sancionador nº 04026-00012820/2023-93 foi instaurado em razão da recusa da empresa em prestar a garantia contratualmente exigida diante de defeitos constatados nas empilhadeiras fornecidas, os quais envolveram baterias estufadas, timão quebrado, falhas elétricas e indisponibilidade dos equipamentos para uso. 8. Consta ainda dos autos que, quando do recebimento inicial, uma das empilhadeiras apresentava sinais de desgaste incompatíveis com equipamento novo, circunstâncias registradas no Relatório Circunstanciado nº 6/2022 e que motivaram a aplicação da penalidade (ID 87666506). É incontroverso, ademais, que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com regular instauração do procedimento, notificação da contratada, apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo. 9. A própria sentença reconheceu a regularidade formal do procedimento, aspecto que não foi objeto de insurgência pela parte autora, inexistindo fundamento para o reconhecimento de nulidade do processo sancionador. 10. Assiste razão ao recorrente quanto à legalidade da multa aplicada. Isso porque o edital expressamente consignou a incidência do Decreto Distrital nº 26.851/2006 (ID 87667464), ao passo que o contrato reproduziu tal previsão em sua cláusula 13.1 (ID 87666505), incorporando-o ao regime jurídico da contratação. Referido decreto prevê, em seu art. 4º, V, a aplicação de multa de “até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega”, hipótese que se ajusta ao descumprimento da obrigação de garantia reconhecido pela Administração. 11. A penalidade mostra-se compatível com a gravidade da conduta apurada, uma vez que os relatórios técnicos registraram defeitos relevantes nos equipamentos fornecidos, incluindo a indisponibilidade de ambas as empilhadeiras, a necessidade de substituição de componentes essenciais e a recusa da contratada em prestar a garantia exigida pela Administração. 12. Nesse contexto, a multa aplicada encontra amparo no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 4º, V, do Decreto Distrital nº 26.851/2006 e nas próprias cláusulas editalícias e contratuais que regem a contratação, revelando-se plenamente revestida de legalidade. análise dos autos indica que houve processo administrativo regularmente instaurado e aplicação da penalidade com base em parecer técnico, considerando a gravidade da conduta da contratante de fornecer equipamento em desconformidade com o que foi pactuado e, posteriormente, negar garantia aos produtos, sob alegação genérica de “mau uso”. 13. O TJDFT tem admitido a aplicação de multas com base no Decreto Distrital nº 26.851/2006 em situações nas quais este instrumento normativo tenha sido incorporado ao contrato. Nesse sentido: Acórdão 2094247, 0747266-96.2025.8.07.0000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Câmara Cível, j. 23/02/2026, publicado no DJe: 16/03/2026. 14. Em sentido próximo: “Não comporta minoração o valor da multa administrativa aplicada conforme regramento contido no artigo 4º do Decreto Distrital nº 26.851/2006, ao qual o administrador público encontra-se vinculado” (Acórdão 1372451, 0705709-51.2020.8.07.0018, Relator(a): Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/09/2021, publicado no DJe: 28/09/2021). 15. Não foram produzidos elementos probatórios suficientemente robustos para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no procedimento sancionador. Ao contrário, os documentos técnicos e administrativos constantes dos autos corroboram a conclusão da Administração quanto ao descumprimento contratual imputado à empresa, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos que embasaram a aplicação da penalidade. 16. Desse modo, é o caso de se reformar a conclusão jurídica de origem, para julgar os pedidos improcedentes. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais, mantendo, de forma integral, a multa originalmente aplicada pelo Distrito Federal. 18. DF isento de custas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
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