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TJDFTacordao

Acórdão 2189732 TJDFT

Processo: 0704194-44.2021.8.07.0018

Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
7ª TURMA CÍVEL
Julgamento
21/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a rescisão de um contrato administrativo de tecnologia e o dever de indenizar após a execução defeituosa do serviço por falhas atribuídas a ambas as partes. O Tribunal decidiu manter o reconhecimento da culpa concorrente, determinando o pagamento pelos serviços que foram efetivamente executados e a divisão proporcional (50%) dos prejuízos e encargos financeiros suportados pela empresa. A decisão reforça a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública — diretriz central da Lei nº 14.133/2021 —, assegurando a justa remuneração pelo trabalho comprovadamente realizado mesmo sem o recebimento formal definitivo, além de equilibrar os deveres indenizatórios em caso de inadimplemento mútuo.

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelações cíveis e remessa necessária. Contrato administrativo de implantação de sistema de gestão. Inexistência de cerceamento de defesa. Inadimplemento concorrente. Créditos por serviços efetivamente executados. Encargos financeiros vinculados à execução contratual. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal e remessa necessária não providas. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela contratada e pelo Distrito Federal contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, rejeitou a alegação de inadimplemento exclusivo da Administração, reconheceu créditos decorrentes de serviços efetivamente executados e não integralmente pagos e condenou o ente público ao respectivo adimplemento. A contratada postulou o reconhecimento da responsabilidade civil do Distrito Federal, a ampliação da condenação e a condenação ao pagamento de encargos financeiros e lucros cessantes. O Distrito Federal requereu a exclusão das parcelas reconhecidas em favor da contratada. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares; (ii) a existência de inadimplemento contratual imputável ao Distrito Federal; (iii) a exigibilidade dos créditos relativos aos Macroprocessos 07, 08 e 13, ao Item A e ao Item B do contrato; e (iv) o cabimento de ressarcimento dos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito relacionadas à execução contratual. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo lícito ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. A prova pericial evidenciou falhas atribuíveis tanto ao Distrito Federal quanto à contratada, circunstância que afasta a tese de culpa exclusiva de qualquer das partes e autoriza o reconhecimento da concorrência causal na execução defeituosa do ajuste. 5. A ausência de recebimento definitivo não impede o reconhecimento de créditos correspondentes às parcelas do objeto cuja efetiva execução foi demonstrada por prova técnica idônea, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. Relativamente ao Item A, a remuneração deve observar o grau efetivo de evolução do projeto apurado pela perícia complementar, sendo devido o valor de R$ 3.050.320,00, correspondente à execução parcial comprovada da etapa contratual. 7. Demonstrada a contribuição causal do Distrito Federal para a necessidade de contratação de operações de crédito vinculadas à execução contratual, é devido o ressarcimento parcial dos encargos financeiros correspondentes. Verificada a concorrência de responsabilidades, a indenização deve ser limitada a 50% dos encargos comprovadamente relacionados ao contrato e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. IV. Dispositivo 8. Apelo da autora parcialmente provido. Apelação do Distrito Federal não provida. Remessa necessária não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 3º; CC, arts. 402 e 403; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; TJDFT, Acórdão 1331167, APC 0709751-17.2018.8.07.0018, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 14/04/2021.

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Contratos Administrativos