Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou que é irregular prever pagamentos fixos em contratos sem que haja a efetiva comprovação da quantidade de serviços prestados, prática que gera prejuízo ao erário e responsabiliza os elaboradores do Termo de Referência. Na prática de licitações, a administração deve vincular obrigatoriamente a remuneração à medição do esforço ou aos resultados entregues, evitando o pagamento por disponibilidade sem previsão legal específica. Essa decisão reforça o dever de planejamento e fiscalização previstos na Lei 14.133/2021, especialmente quanto à definição precisa do objeto (Art. 18), ao controle das medições para liquidação da despesa (Art. 140) e à segregação de funções (Art. 156). O entendimento consolida que falhas graves na fase preparatória, que impeçam o controle do gasto público, sujeitam os gestores a multas e ao dever de ressarcir os valores pagos indevidamente.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE PAGAMENTOS FIXOS, DESVINCULADOS DO QUANTITATIVO DE SERVIÇO PRESTADO. IRREGULARIDADE ORIGINADA NA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO DE REVISÃO. NÃO-CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
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