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TRF5acordao

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011505-98.2026.4.05.0000 - TRF5

Processo: 0011505-98.2026.4.05.0000

Relator
MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Órgão Julgador
GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT
Julgamento
28/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a legalidade da habilitação de uma empresa em pregão eletrônico após a concorrente alegar o descumprimento da cota de aprendizagem profissional (menor aprendiz). O tribunal decidiu que a empresa vencedora não poderia ser inabilitada, pois a certidão de aprendizagem não estava prevista no edital nem no rol taxativo de documentos de habilitação da Lei nº 14.133/2021. A decisão reforça o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e esclarece que a regularidade trabalhista para fins de habilitação (art. 68 da Nova Lei de Licitações) restringe-se à prova de inexistência de débitos (CNDT), não cabendo exigências extratitulares que surpreendam os licitantes.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REGULARIDADE TRABALHISTA. ART. 68 DA LEI Nº 14.133/2021. COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (ART. 429 DA CLT). DOCUMENTO ESTRANHO ÀS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. INABILITAÇÃO SUPERVENIENTE VEDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por O AMIGÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0029931-20.2026.4.05.8000, impetrado em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS. 2. O Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar que objetivava a suspensão dos efeitos da Decisão nº 40/2026 - TRE-AL/PRE/ACON e a consequente paralisação dos atos de homologação, adjudicação ou contratação decorrentes do Pregão Eletrônico nº 90012/2026 (destinado à aquisição de 382.980 garrafas de água mineral para suporte logístico das Eleições de 2026). O Magistrado de origem fundamentou que a Certidão de Aprendizagem Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego, invocada pela impetrante para atestar o descumprimento de cota de menor aprendiz pela empresa vencedora (M S Zopelari Distribuidora de Alimentos LTDA), não integra o rol de documentos de habilitação previsto no edital nem o rol taxativo do art. 68 da Lei nº 14.133/2021. Por conseguinte, concluiu pela ausência do fumus boni juris (diante da vinculação ao instrumento convocatório) e pela configuração de perigo de dano inverso, ante o risco de desabastecimento e prejuízo ao cronograma das Eleições de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência em sede de mandado de segurança, tendente a suspender o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 90012/2026 do TRE/AL e a habilitação da licitante declarada vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes, em observância estrita aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. No caso concreto, extrai-se dos autos que a Certidão de Aprendizagem Profissional do MTE não figurou entre os documentos obrigatórios exigidos para a fase de habilitação no item 7 do edital. Como bem destacado pelo Magistrado a quo, tal exigência também é incompatível com a disciplina do art. 68 da Lei nº 14.133/2021, a qual estabelece de forma taxativa as exigências para demonstração das regularidades fiscal, social e trabalhista, restringindo a aferição trabalhista no ato habilitatório à prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT). 6. Inabilitar a empresa vencedora após o encerramento da fase competitiva, sob o fundamento de exigência e documento não previstos no instrumento convocatório, configura alteração indevida das regras do certame, violando a legítima expectativa de conformidade e os princípios da isonomia e da segurança jurídica. A fiscalização acerca do cumprimento de obrigações sociais continuadas (como a cota do art. 429 da CLT) recai primordialmente sobre o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego ou deve ser acompanhada na fase de execução contratual, não operando como critério de inabilitação direta quando preenchidas as exigências do edital. 7. Embora a agravante alegue a ocorrência de erro de fato e falsidade na declaração eletrônica de conformidade prestada pela vencedora, as declarações eletrônicas prestadas pela licitante referem-se ao atendimento das exigências fixadas no edital e gozam de presunção de veracidade. A constatação de resultado insatisfatório em certidão estranha ao edital não possui o condão de infirmar a regularidade formal homologada pela Administração. O julgamento o

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer

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