Resumo gerado por IA
O Tribunal de Contas da União reafirmou que as contratações públicas de serviços de publicidade exigem a estimativa detalhada e a devida justificativa para os recursos orçamentários previstos na licitação. Na prática, a equipe de planejamento não pode fixar valores globais sem demonstrar a memória de cálculo e a real necessidade dos gastos, sob pena de inviabilizar o controle da despesa e comprometer a economicidade. Essa diretriz alinha-se à fase preparatória regida pelo art. 18 da Lei 14.133/2021 (e aplicável à administração pública em geral, nos termos de seu art. 1º), que impõe a elaboração de estudos técnicos preliminares robustos com a adequada quantificação das demandas. Assim, os gestores devem sempre instruir o processo licitatório com critérios claros de dimensionamento dos recursos, mesmo em serviços com demandas dinâmicas como os de comunicação e marketing.
Ementa
ACOMPANHAMENTO. CONTRATOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA QUANTIFICAÇÃO DOS RECURSOS NA LICITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ALERTA. DETERMINAÇÃO. CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
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