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TCUacordao

Acórdão TCU 4712/2026 - Segunda Câmara

Relator
JHONATAN DE JESUS
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Julgamento
08/09/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal de Contas da União reafirmou que a mera comprovação da movimentação financeira não basta para atestar a regularidade dos gastos, exigindo-se provas concretas da efetiva prestação dos serviços contratados. A decisão destaca que a ausência de parecer conclusivo de órgãos de controle social e a falta de documentos que vinculem o pagamento ao objeto executado configuram dano ao erário, sujeitando os responsáveis ao ressarcimento e a multas. Na prática, gestores e fiscais devem rigorosamente observar o dever de prestação de contas e a fiscalização contratual previstos nos artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021 para evitar sanções. O descumprimento de diligências do Tribunal também agrava a situação do gestor, podendo levar à irregularidade das contas conforme as hipóteses de infração administrativa listadas nos artigos 156 e 158 da Nova Lei de Licitações.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. MULTA.

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