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TJDFTacordao

Acórdão 2188311 TJDFT

Processo: 0712061-69.2026.8.07.0000

Relator
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Julgamento
07/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a legalidade da inabilitação de uma empresa em pregão eletrônico decorrente da falta de apresentação do atestado de capacidade técnica exigido pelo edital no momento da proposta. O tribunal negou o recurso da licitante, confirmando sua inabilitação por entender que a ausência total de documento obrigatório gera preclusão e não pode ser relevada sob o pretexto de formalismo moderado, sob pena de violar a isonomia. Para os contratos e licitações sob a Lei 14.133/2021 (arts. 5º e 64), a decisão reforça que o saneamento de falhas serve apenas para esclarecer ou complementar documentos já entregues, sendo vedada a juntada tardia de documentos essenciais inteiramente omitidos pelo participante.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA TOTAL DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO FORMALISMO MODERADO. IRREGULARIDADE DA PROPOSTA CONCORRENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para reabilitação da agravante em pregão eletrônico do qual foi inabilitada por ausência de atestado de capacidade técnica, ou, alternativamente, para suspensão do certame ou abstenção de adjudicação e celebração de contrato com a licitante habilitada. Contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a agravante interpôs agravo interno, já instruído com contrarrazões da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atestado de capacidade técnica no momento da apresentação da proposta constitui falha formal sanável, apta a autorizar a reabilitação da agravante no certame, a suspensão do pregão eletrônico ou a abstenção de contratação; e (ii) definir a subsistência do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar recursal, diante do julgamento de mérito do próprio agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência total de atestado de capacidade técnica no momento da apresentação da proposta, expressamente exigido pelo instrumento convocatório, não configura mera falha formal sanável, mas hipótese de preclusão, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). 4. O saneamento de falhas previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 destina-se ao esclarecimento ou à complementação de informações relativas a documentos já apresentados no certame, não alcançando a hipótese de ausência integral de documento de habilitação exigido no edital. 5. Admitir a juntada extemporânea de documento de habilitação omitido por desídia exclusiva da licitante, fora da hipótese de diligência isonômica e fundamentada estendida a todos os participantes do certame, configuraria tratamento privilegiado, em ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes. 6. O precedente do Acórdão 1211/2021-Plenário do TCU, invocado pela agravante, não se aplica ao caso, por cuidar de diligência isonômica estendida a todos os licitantes de determinado certame, mediante decisão fundamentada e registrada em ata, hipótese distinta da juntada individual pretendida pela agravante. 7. As alegações de irregularidade na documentação técnica e nas especificações da proposta da licitante concorrente declarada habilitada, bem como a diferença de valores entre as propostas, demandam dilação probatória própria da fase de instrução processual, não comportando exame conclusivo no âmbito do agravo de instrumento. 8. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência no juízo de origem, resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal, porquanto a questão nele veiculada — de natureza provisória — é absorvida pelo julgamento definitivo de mérito do próprio agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência total de atestado de capacidade técnica exigido pelo edital para apresentação concomitante à proposta não constitui falha formal sanável, mas hipótese de preclusão, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a controvérsia sobre a antecipação da tutela recursal, prejudicando o agravo interno interposto contra a decisão que a indeferira." Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC; art. 1.019, I, CPC; art. 1.021, CPC; art. 5º, Lei nº 14.133/2021; art. 11, Lei nº 14.133/2021; art. 64, Lei nº 14.133/2021; art. 43, § 3º, Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1973120, 0706734-14.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, j. 20/02/2025, p. 12/03/2025; TJDFT, Acórdão nº 1342006, 0706844-21.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26/05/2021; TJDFT, Acórdão 2093628, 0749584-86.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 23/02/2026, p. 06/03/2026; TJDFT, 3ª Turma Cível, Ata da 5ª Sessão Ordinária Presencial, Processo 0743855-16.2023.8.07.0000, j. 20/03/2024 (agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado, unânime).

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