APELAÇÃO CRIMINAL 0000886-89.2013.4.05.8205 - TRF5
Processo: 0000886-89.2013.4.05.8205
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O processo trata de um esquema de desvio de verbas públicas federais na contratação de festejos juninos, no qual foram forjados procedimentos licitatórios na modalidade convite para viabilizar contratações diretas ilegais. O tribunal manteve a sentença que desclassificou o crime de dispensa indevida de licitação para o delito de fraude ao caráter competitivo do certame, reconhecendo a prescrição penal para a maioria dos réus e preservando a condenação por apropriação e desvio de recursos públicos. A decisão é relevante para o Direito Administrativo por evidenciar que a simulação de competitividade configura fraude à licitação — conduta atualmente tipificada no art. 337-F do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.133/2021 — e não mera contratação direta indevida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93. INCISO I, ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS RÉUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PARTE DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADA PELO RECURSO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TEMA NÃO QUESTIONADO NO APELO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 PARA O ART. 90 DO MESMO DIPLOMA. PROCEDIMENTO FORMAL DE DISPENSA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÕES VICIADAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA CONFERIDA PELA SENTENÇA. HIGIDEZ. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo MPF em face de sentença com que o Juízo da 14ª Vara Federal/PB, após ter dado nova definição jurídica aos fatos descritos na denúncia (art. 383, CPP), desclassificou-os do art. 89 para o art. 90, ambos da Lei nº 8.666/93, e declarou extinta a punibilidade de parte dos apelados, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, condenando, ainda, o então prefeito e o representante legal da empresa vencedora das licitações pela prática delitiva prevista no art. 1, I, do DL nº 201/67. 2. Peça acusatória que imputa aos apelados as seguintes condutas: a) OBGF, em concurso material (art. 69, CP), dispensou indevidamente procedimento licitatório em duas oportunidades diversas (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e desviou/apropriou-se de rendas públicas (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967); b) MGF, MMDS, HKDMD e SDTADBB, em concurso material (art. 69, CP), concorreram para as duas dispensas de licitação indevidas (art. 89, "caput", da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 30 do Código Penal); c) HKDMD, em concurso material (art. 69, CP), concorreu para as duas dispensas de licitação indevidas, delas se beneficiando (art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93) e desviou/apropriou-se de rendas públicas em proveito próprio e alheio (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967). 3. A inicial, proposta com base em inquéritos civis nela discriminados, noticia os seguintes fatos: a) a3. presente ação tem como objeto um esquema de corrupção envolvendo parlamentares, prefeitos municipais e empresários, com a manifesta intenção de desviar verbas públicas federais, por meio de emendas parlamentares e da celebração de convênios com o Ministério do Turismo (MTur) para a realização de festas; b) o município de Junco do Seridó/PB firmou, no ano de 2008, com o Ministério do Turismo, o convênio nº 377/2008, no valor de R$ 154.500,00, tendo por objeto a realização dos festejos juninos na referida edilidade; c) OBGF, por vontade livre e consciente, na qualidade de prefeito do município de Junco do Seridó/PB (2005/2008), deixou de realizar procedimentos licitatórios (em duas oportunidades diversas) para executar o objeto do convênio nº 377/2008, simulando a realização do convite nº 10/2008 (locação/montagem da estrutura do evento) e do convite nº 11/2008 (contratação de empresa para "abrilhantar" os festejos juninos com apresentações de bandas musicais) e promovendo a contratação direta do empresário HERMESON KERLL DE MEDEIROS DANTAS - ME; d) o então prefeito arquitetou e executou o esquema desde sua origem, encaminhou ao Ministério do Turismo orçamentos forjados, "homologou" e "adjudicou" os "procedimentos licitatórios" simulados; e) HKDMD, agindo com livre e espontânea vontade, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se das contratações diretas, para celebrar contrato com a Prefeitura de Junco do Seridó/PB, através da empresa HERMESON KERLL DE MEDEIROS DANTAS - ME, de sua propriedade; f) MGF, pessoa de confiança do então prefeito, MMDS, HKDMD e SDTADBB, representantes das demais "licitantes", agindo com l
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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