APELAÇÃO CÍVEL 0813485-02.2023.4.05.8100 - TRF5
Processo: 0813485-02.2023.4.05.8100
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O processo trata de uma ação revisional proposta por empresa contratada contra a EBSERH para reequilibrar o contrato de uma obra pública, em razão do aumento imprevisível nos custos de insumos (como cobre) agravado pela pandemia da COVID-19. O Tribunal manteve o direito à recomposição econômico-financeira, fundamentando-se em perícia técnica oficial e afastando a tese de preclusão ou renúncia tácita pela simples assinatura de aditivos de prazo sem ressalvas. O caso é relevante para as contratações públicas e a Lei 14.133/2021 (art. 124, II, "d") ao reafirmar a garantia da álea extraordinária mediante comprovação técnica de desequilíbrio e esclarecer que a renúncia a esse direito exige manifestação expressa e inequívoca da parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO RECONHECIDO POR PROVA PERICIAL. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 15.233/2025. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA EBSERH PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE ZANELI PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas em ação revisional de contrato administrativo ajuizada por ZANELI SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 35/2020, celebrado por meio do Regime Diferenciado de Contratações Eletrônico nº 03/2020, para execução de obra de subestação de energia destinada à Maternidade Escola Assis Chateaubriand, no Complexo Hospitalar da UFC. 2. A ação revisional de contrato administrativo foi ajuizada pela ZANELI, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 35/2020, celebrado com a EBSERH mediante Regime Diferenciado de Contratações Eletrônico nº 03/2020, para execução de obra de construção, instalação e fornecimento de subestação de 1.000 kVA com grupo gerador, destinada à Maternidade Escola Assis Chateaubriand (Complexo Hospitalar da UFC). A autora alegou desequilíbrio contratual decorrente da elevação extraordinária de custos de insumos (notadamente cabos e cordoalhas de cobre) durante a execução da obra, agravada pelos efeitos da pandemia de COVID-19, postulando condenação da ré ao pagamento de R$ 182.275,58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber: (i) se deve ser reconhecida a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH; (ii) se subsiste o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro reconhecido com base em prova pericial; (iii) qual o regime de atualização monetária aplicável à condenação; e (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o critério legal de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 15.233/2025, em seu art. 16, estendeu à EBSERH as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Por se tratar de norma processual, aplica-se de imediato aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, sem retroagir a atos já praticados ou a situações consolidadas sob a vigência da norma anterior, razão pela qual a alegação é acolhida, com efeitos prospectivos. 5. Quanto à alegação de erro de premissa no laudo pericial, sustenta a EBSERH que a perícia teria repassado à ré áleas ordinárias do contrato e que a assinatura de termos aditivos pela autora, sem qualquer ressalva quanto ao desequilíbrio pretérito, configuraria preclusão lógica e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a justificar a improcedência total dos pedidos. 6. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com resposta aos quesitos das partes, impugnação pela EBSERH e esclarecimentos complementares do perito, tendo concluído pela existência de variação extraordinária de custos de insumos essenciais à obra, notadamente cabos e cordoalhas de cobre, com base nas tabelas oficiais do SINAPI e nas medições contratuais de 2021, apurando o valor de R$ 170.315,25 (posição agosto/2021), já deduzidos os reajustes administrativos anteriormente concedidos (4,87%). Por ser coerente e tecnicamente fundamentada, a prova pericial deve ser prestigiada. 7. Tampouco prospera a alegação de renúncia tácita. Os termos aditivos constantes dos autos tiveram finalidades específicas (prorrogação de prazo e acréscimo ao objeto), sem cláusula de quitação ampla ou renúncia expressa ao direito de recomposição, sendo que a configuração de renúncia exige prova inequívoca, inexistente na espécie. Também não socorre a apelante o argumento de que a pandemia, por notória à época da contratação, afastaria o caráter imprevisível do desequilíbrio, na medida em que o fundament
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer
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