Resumo gerado por IA
O Tribunal reforçou que a administração deve motivar tecnicamente qualquer decisão de não parcelar o objeto da licitação, respeitando a regra de preferência pelo parcelamento prevista no art. 47 da Lei 14.133/2021 para ampliar a competitividade. A decisão destaca que limitar injustificadamente a quantidade de atestados para comprovar a capacidade técnico-operacional fere o art. 67 da Nova Lei de Licitações, pois restringe o mercado sem uma justificativa baseada na complexidade do serviço. Na prática, os gestores devem evitar exigências de habilitação que não sejam estritamente necessárias à segurança da execução contratual, sob pena de invalidar o certame por violação aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa (art. 5º). Assim, o planejamento da contratação deve demonstrar, de forma clara e documental, que a reunião de itens em lote único ou a restrição de atestados são medidas indispensáveis para a integridade do objeto.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA 369/2024. DNIT. CONTRATAÇÃO DE LEVANTAMENTO INTEGRADO DE DADOS DA REDE RODOVIÁRIA PAVIMENTADA E ASSESSORAMENTO PARA PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DA QUANTIDADE DE ATESTADOS PARA COMPROVAR CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR PLEITEADA. CONSTRUÇÃO PARTICIPATIVA DE DELIBERAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA DE IRREGULARIDADES. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
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