APELAÇÃO CÍVEL 0809240-20.2024.4.05.8000 - TRF5
Processo: 0809240-20.2024.4.05.8000
Resumo gerado por IA
O processo discute a legalidade de descontos (glosas) realizados pela Administração Pública em contratos de vigilância, baseados em recomendações de órgãos de controle sobre a depreciação de equipamentos e a suposta duplicidade de custos com férias na planilha de preços. O tribunal decidiu que a depreciação de veículos é válida se prevista no edital, mas não pode ser estendida a outros equipamentos sem previsão expressa, e que a rubrica de férias do empregado titular não se confunde com o custo de sua reposição, garantindo a restituição de valores indevidamente retidos. A decisão reforça o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro (Art. 124, II, "d" da Lei 14.133/2021), impedindo que a Administração altere unilateralmente a composição de custos sem demonstração efetiva de vantagem indevida ou erro no cálculo original.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. GLOSAS ADMINISTRATIVAS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO DE REFERÊNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CRITÉRIO. FÉRIAS DO EMPREGADO TITULAR. SUBMÓDULO 2.1-B. CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE. SUBMÓDULO 4.1-A. IN SEGES/MP Nº 5/2017. CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA AMORTIZAÇÃO OU DUPLICIDADE. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 20/2023. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS INDEVIDAMENTE GLOSADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por Albuquerque e Bruschi Segurança Patrimonial Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, relativa a glosas promovidas na execução dos Contratos nº 18/2020, 19/2020 e 20/2020, decorrentes do Pregão Eletrônico nº 01/2020. 2. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta com o objetivo de afastar reduções promovidas pela UFAL na composição dos custos de contratos destinados à prestação continuada de serviços de vigilância e segurança patrimonial, com pedidos de invalidação dos atos administrativos correspondentes, cessação das glosas e restituição dos valores descontados durante a execução contratual. 3. As glosas decorreram de procedimento administrativo instaurado a partir de recomendações de órgãos de controle e alcançaram, especialmente, a aplicação de depreciação sobre veículos e equipamentos de radiocomunicação e a supressão da rubrica de férias prevista no Submódulo 2.1-B da planilha de custos, considerada pela Administração custo não renovável após os primeiros doze meses e supostamente duplicada em relação ao custo de reposição do profissional ausente previsto no Submódulo 4.1-A. 4. A sentença reputou legítima a atuação administrativa e julgou improcedentes os pedidos, considerando, em síntese, que a opção empresarial pela locação dos bens não afastava a depreciação prevista no regime da contratação e que a manutenção, nas prorrogações contratuais, de custos já pagos ou amortizados no primeiro período acarretaria pagamento em duplicidade. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. A recorrente sustenta: (i) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de adequada apreciação da perícia contábil; (ii) impossibilidade de incidência de depreciação sobre veículos e equipamentos de radiocomunicação locados; (iii) inexistência de duplicidade entre a rubrica destinada às férias do empregado titular, prevista no Submódulo 2.1-B, e o custo de reposição do profissional ausente, previsto no Submódulo 4.1-A; (iv) inadequação do Termo de Apostilamento nº 20/2023 para promover as reduções; e (v) violação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Requer, principalmente, a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, sua anulação para nova apreciação da prova pericial. 6. A controvérsia recursal compreende, portanto, a definição: (i) da existência de nulidade decorrente da forma como a sentença valorou a prova pericial; (ii) do alcance da previsão de depreciação constante do Termo de Referência, especialmente diante da utilização de bens locados; (iii) da possibilidade de aplicação do mesmo percentual aos equipamentos de radiocomunicação; (iv) da natureza da rubrica de férias do Submódulo 2.1-B e de sua relação com o custo do substituto previsto no Submódulo 4.1-A; (v) da adequação do apostilamento; e (vi) da existência
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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