Resumo gerado por IA
O processo trata da possibilidade de utilizar recursos de multas de trânsito para custear serviços de limpeza em Delegacias de Polícia Civil que atuam na área de trânsito. O Tribunal concluiu que tal despesa é legal, desde que haja previsão em convênio delegando a gestão da verba ao Município e que o edital e o contrato especifiquem a corresponsabilidade da autoridade policial na fiscalização do serviço. Para as licitações sob a Lei 14.133/2021, a decisão reforça a necessidade de planejamento conjunto entre os entes e a correta segregação de funções na gestão e fiscalização contratual quando houver repartição de competências.
Ementa
1. Admite-se a utilização de recursos provenientes de multas trânsito para a contratação de serviços terceirizados de limpeza para Delegacias de Polícia Civil atuantes como órgão de trânsito, conforme art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 10, XIV, da Resolução n. 875/2021 do CONTRAN e item 8 do Prejulgado n. 0940 deste Tribunal, desde que explicitamente previsto no convênio de trânsito a delegação de competência para o Município gerir quota de recursos pertencente à Polícia Civil, bem como cláusulas expressas no edital de licitação e contrato efetivado com os fundamentos jurídicos e atribuições de cada ente, especificando a autoridade da Delegacia de Polícia destinatária dos serviços como corresponsável pela assinatura, gestão e fiscalização do contrato, sendo recomendável a sua participação na fase de planejamento da licitação.
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