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TJDFTacordao

Acórdão 2180121 TJDFT

Processo: 0706674-73.2026.8.07.0000

Relator
CARLOS PIRES SOARES NETO
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
21/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a legalidade da desclassificação de uma empresa em pregão eletrônico por inexequibilidade de sua proposta, após a Administração realizar diligências e concluir que os valores eram insuficientes para a execução contratual. O Tribunal manteve a desclassificação, decidindo que a análise técnica da Administração foi devidamente motivada e que o Mandado de Segurança não permite a produção de provas complexas para contestar tais critérios econômicos. A decisão reforça a aplicação do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021, consolidando que propostas com valores irrisórios ou manifestamente inviáveis devem ser excluídas para garantir a exequibilidade e a segurança jurídica das contratações públicas.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR INEXEQUIBILIDADE. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente concedida e julgou prejudicados os agravos internos, mantendo o ato administrativo que desclassificou proposta apresentada em pregão eletrônico por inexequibilidade. 2. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto: (i) à alegada incoerência sistêmica decorrente da existência de contrato administrativo firmado com terceira empresa em condições que reputa mais gravosas;(ii) à fundamentação adotada para reconhecer a incompatibilidade da discussão com a via mandamental em razão da necessidade de produção de provas; e (iii) ao exame dos requisitos cumulativos previstos no item 7.5.1 do edital para reconhecimento da inexequibilidade da proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela embargante ou se os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já devidamente examinada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. 5. Não se verifica omissão quanto à alegada incoerência decorrente da existência de outro contrato administrativo, uma vez que o acórdão se limitou ao exame da legalidade do ato impugnado, concluindo pela regularidade do procedimento administrativo e pela suficiência da motivação técnica que embasou a desclassificação da proposta. 6. A análise comparativa entre diferentes contratos administrativos demandaria incursão em aspectos técnicos, econômicos e probatórios incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança. 7. Também não há omissão quanto à alegada necessidade de produção de provas, pois o acórdão expressamente consignou que a controvérsia envolvia a operacionalização do conceito de valor orçado no modelo econômico do certame e a aferição da metodologia adotada pela Administração, matéria incompatível com a exigência de prova pré-constituída própria da ação mandamental. 8. Inexiste omissão quanto ao item 7.5.1 do edital, tendo o colegiado registrado que a Administração instaurou diligências, oportunizou esclarecimentos à licitante e concluiu, mediante fundamentação técnica idônea, pela insuficiência dos elementos apresentados para afastar os indícios de inexequibilidade. 9. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria foi devidamente apreciada e decidida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Não há omissão em acórdão que aprecia, de forma suficiente e fundamentada, a regularidade do ato administrativo que reconhece a inexequibilidade de proposta licitatória, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada pelo colegiado ou obter novo julgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 59; Constituição Federal, arts. 5º e 37.

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