Resumo gerado por IA
O processo discute a validade de uma multa aplicada a uma empresa que atrasou a entrega de equipamentos de TI, alegando que a pandemia da COVID-19 e a crise de semicondutores seriam fatos imprevisíveis. O Tribunal decidiu que tais eventos não excluem a responsabilidade da contratada se já eram notórios na data da licitação, mas reduziu o valor da sanção por erro no enquadramento legal da conduta (atraso versus inexecução). A decisão reforça que, sob a ótica da Lei 14.133/2021, a Teoria da Imprevisão exige nexo causal direto e que a dosimetria das penas deve observar estritamente a tipicidade e a proporcionalidade, permitindo o controle judicial de legalidade sobre atos sancionatórios.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE BENS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PANDEMIA DA COVID 19 E CRISE GLOBAL DE SEMICONDUTORES. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO CAUSA EXCLUDENTE GERAL DE RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DO PODER SANCIONADOR. REGIME SANCIONATÓRIO DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.851/2006. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. INCISO IV. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO AOS INCISOS I E III. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada por empresa contratada para fornecimento de equipamentos de tecnologia da informação, objetivando a anulação, ou, subsidiariamente, a modificação de sanção administrativa consistente na aplicação de multa por atraso na entrega dos bens objeto de contrato administrativo celebrado com o Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se a pandemia da COVID19 e a crise global de semicondutores configuram fato superveniente imprevisível apto a afastar, de forma ampla, a responsabilidade da contratada e a incidência do regime sancionatório; e (iii) examinar se a sanção aplicada observou os critérios objetivamente delimitados no art. 4º do Decreto Distrital nº 26.851/2006, especialmente quanto ao correto enquadramento normativo e à dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente e motivada, expondo as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando incapazes de infirmar o resultado do julgador. Preliminar de nulidade sentencial rejeitada. 4. A pandemia da COVID-19, quando já notória à época da licitação e da celebração do contrato administrativo, não configura, por si só, causa excludente geral de responsabilidade, nem fato superveniente imprevisível apto a afastar o poder sancionador da Administração Pública. 4.1. A prorrogação do prazo de entrega deferida pela Administração até data certa afasta a caracterização de mora enquanto vigente o prazo prorrogado, mas não implica reconhecimento de força maior ampla nem renúncia ao direito de sancionar eventual atraso injustificado posteriormente verificado. 4.2. A demora logística ocorrida após a saída dos bens da esfera da contratada, evidenciada por datas posteriores à coleta e à expedição dos equipamentos, inserese no risco empresarial da contratada e não pode ser imputada à Administração Pública, inexistindo causa estatal impeditiva da entrega. 5. O Decreto Distrital nº 26.851/2006, vigente à época da aplicação da penalidade, estabelece regime sancionatório tipificado e escalonado, não conferindo liberdade discricionária para escolha da penalidade, sendo inaplicável o inciso IV do art. 4º quando inexistente recusa, inexecução ou situação fática que o autorize. 5.1. Verificado, no caso concreto, atraso injustificado após o exaurimento do prazo prorrogado, impõese a readequação da sanção às hipóteses ordinárias previstas nos incisos I e III do art. 4º do decreto, com observância do marco temporal correto e dos critérios objetivos de cálculo, em legítimo exercício de controle judicial de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a aplicação do art. 4º, inciso IV, do Decreto Distrital nº 26.851/2006 e determinar a adequação da sanção aos incisos I e III do referido dispositivo. Teses de julgamento: 1. A pandemia da COVID19, quando já conhecida à época da contratação, não configura causa excludente geral de responsabilidade apta a afastar a incidência do regime sancionatório em contrato administrativo. 2. A prorrogação do prazo de entrega não afasta o poder sancionador da Administração quanto a atraso injustificado verificado após o exaurimento do novo termo final. 3. Inexistente recusa ou inexecução contratual, é inaplicável a sanção prevista no art. 4º, inciso IV, do Decreto Distrital nº 26.851/2006, impondose a readequação da penalidade às hipóteses ordinárias de atraso previstas nos incisos I e III, em controle judicial de legalidade.
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