Resumo gerado por IA
A inexecução parcial de obra custeada com verbas públicas gera imputação de débito e multa aos gestores quando não comprovam o uso regular dos valores repassados, mesmo se a parcela construída tiver serventia. Na rotina administrativa, os fiscais e gestores de contrato devem formalizar rigorosamente a medição e o recebimento provisório e definitivo das etapas úteis, conforme preveem os artigos 140 e 184 da Lei 14.133/2021, mitigando o dano ao erário. Caso a empresa abandone o cronograma, a Administração precisa rescindir a avença com base no artigo 137 e aplicar as sanções cabíveis do artigo 156 do mesmo diploma. O Tribunal reforça que tanto quem ordenou os pagamentos sem o devido respaldo quanto o sucessor omisso respondem pelo prejuízo apurado.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E OUTROS EQUIPAMENTOS. INEXECUÇÃO PARCIAL COM APROVEITAMENTO DA PARTE EXECUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA GESTORA DOS RECURSOS. REVELIA DO PREFEITO SUCESSOR. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
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