AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003466-49.2025.4.05.0000 - TRF5
Processo: 0003466-49.2025.4.05.0000
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma ação popular que questiona a inabilitação de uma empresa e a subsequente contratação de outra em licitação da Companhia Docas do Ceará (CDC/CE). O Tribunal acolheu a correção de um erro material no julgamento anterior para registrar que a decisão não foi unânime, mas rejeitou o recurso da CDC/CE por ser intempestivo, reafirmando que o prazo recursal deve ser contado pela publicação oficial (DJEN) e não pelo sistema PJe. Para o Direito Administrativo, a decisão destaca a importância do controle judicial sobre atos de habilitação técnica e reforça que falhas processuais das estatais podem impedir a defesa de seus atos de contratação em juízo.
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCREPOXI: ERRO MATERIAL E AUSÊNCIA DE VOTO DIVERGENTE. ACOLHIMENTO. CDC/CE: INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA CONTAGEM DO PRAZO VIA DJEN. CARÁTER INFORMACIONAL DO PJE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Concrepoxi Engenharia LTDA. e pela Companhia Docas do Ceará (CDC/CE) em face de acórdão desta 4ª Turma que deu parcial provimento ao recurso de José Ivan Rodrigues de Souza Melo para, até o julgamento final da ação popular, suspender os efeitos da decisão que inabilitou a empresa Jatobeton Engenharia LTDA e de qualquer ato voltado à contratação da empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, bem como promover a anulação de todos os atos posteriores à inabilitação da empresa Jatobeton Engenharia LTDA, consignando-se o impedimento da Comissão Permanente de Licitação e CDC/CE de firmar contrato administrativo com a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, sobre o objeto da Concorrência nº 002/2025. 2. Nos embargos apresentados por Concrepoxi Engenharia LTDA., alega-se a ocorrência de erro material, pois se consignou o provimento à unanimidade, quando na verdade o teria sido por maioria de votos. Defende, ainda, a necessidade de juntada do voto-divergente. 3. Já a CDC/CE argumenta que o acórdão não se pronunciou sobre as questões necessárias ao deslinde do feito, pois: i) não se manifestou acerca da documentação da ANTAQ, que poderia sustentar o perigo de dano inverso; ii) não havia qualificação técnica da Jatobeton quanto ao item 4.2 do Edital; e iii) não há risco de dano grave, pois eventual procedência posterior geraria o dever indenizatório; iv) houve erro fático quanto à emissão de parecer novo de inabilitação com outras justificativas. Reforça, também, o erro material levantado pela primeira embargante. II. Questões em discussão 4. Há uma questão em discussão: existência de vício integrativo no acórdão quanto aos pontos suscitados. III. Razões de decidir 5. Quanto aos primeiros embargos, a votação de fato se deu por maioria de votos, embora tenha sido consignado que o foi à unanimidade. Além disso, não houve a juntada do voto divergente do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto. Há, pois, vício a ser saneado, sem que seja necessária a atribuição de efeito infringente. 6. A respeito dos aclaratórios da CDC/CE, eles são intempestivos, conforme certidão ID 5753874, "vez que o DJEN foi disponibilizado em 10/12/2025, publicado em 11/12/2025, transcorrendo o prazo em 18/12/2025", enquanto a peça recursal foi apresentada em 19/12/2025. 7. Embora a parte sustente que o prazo apresentado pelo sistema PJe se referia à ciência aposta por uma representante processual no dia 12/12/2025, nos casos em que não há intimação pessoal ou vista necessárias, o prazo para contagem de recurso se dá exclusivamente via DJEN, sendo a do PJe meramente informacional (§3º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022). Houve, ainda, ampla divulgação por este Tribunal acerca da mudança, dada a implantação do PJe 2x em julho de 2025 nesta Região. 8. Além disso, a advogada que apôs a ciência via PJe (Dra. Jéssica Tavares Lopes) não é a mesma em nome de quem se postulou a intimação exclusiva (Dra. Júlia d'Alge Mont'Alverne Barreto), conforme ID 4933228 ("roga-se que todas as intimações e comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em atenção à advogada Júlia d'Alge Mont'Alverne Barreto"). A publicação no DJEN se deu corretamente em nome desta última. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração de Concrepoxi Engenharia LTDA acolhidos, mas sem efeitos modificativos. 10. Embargos de declaração da CDC/CE não conhecidos.
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 1 páginasLer
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