AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007925-60.2026.4.05.0000 - TRF5
Processo: 0007925-60.2026.4.05.0000
Resumo gerado por IA
O processo trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença referente a repasses a menor do FUNDEB pela União a um Município, no qual o ente federal alegou preclusão dos cálculos e defeito na representação processual por ausência de comprovação de licitação para a contratação dos advogados municipais. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo os cálculos homologados devido à inércia da União e rejeitando a preliminar de irregularidade de representação. Para o Direito Administrativo, a decisão é relevante por reafirmar que eventuais vícios no procedimento de contratação direta de serviços advocatícios pela Administração (regidos hoje pela Lei 14.133/2021, art. 74, III, "e") devem ser apurados em via própria, não impedindo a validade da procuração judicial nos autos da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS DA FUNDEB/FUNCEF. DIFERENÇAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. REPRESENTAÇAO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRECEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial. 2. Cuida-se, na origem, de execução de sentença proferida em demanda instaurada pelo Município de Barra de São Miguel/AL, para fins de obter indenização de verbas do FUNDEB adimplidas a menor pela União Federal, durante os exercícios de 2009 e 2010. Ao longo do feito, ficou demonstrado que, na transição do FUNDEB para o FUNDEF, os repasses federais não atenderam ao mínimo estipulado em lei. 3. Após impugnação da União, a contadoria na primeira instância elaborou parecer técnico acerca do montante devido. Ocorre que apenas a exequente atendeu a intimação de se pronunciar sobre os cálculos, concordando expressamente com os valores apurados. A União, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação. 4. Sendo assim, correta a decisão agravada, segundo a qual "a ausência de impugnação específica aos cálculos elaborados pelo perito do juízo, após oportunizado o contraditório, acarreta a sua preclusão, presumindo-se a aceitação do montante apurado". 5. Relativamente ao suposto defeito na representação processual, uma vez que a procuração acostada à inicial não seria apta a conferir capacidade postulatória à parte autora (Município), por não demonstrar que foi resultante de processo licitatório, nem indicar porque seria caso de dispensa ou inexigibilidade, também não merece acolhida o recurso. 6. Sobre o tema, este Tribunal assim já decidiu: "(...) 11. Recentemente, ao julgar o RE 656.558, Tema 309 de Repercussão Geral, o STF definiu serem 'constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores'. 12. Entretanto, há de se observar que a questão relativa à juntada desse tipo de documentação, para efeito de análise acerca da regularidade da representação processual dos Municípios, foi debatida no Pleno/TRF5, na sessão de 07/08/2024, quando do julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0804234-44.2022.4.05.0000. Entendeu, o Plenário do TRF5, pela maioria dos seus integrantes, que eventuais vícios existentes no procedimento administrativo de contratação da prestação de serviços advocatícios devem ser apurados em sede própria. 13. Em respeito à compreensão do órgão plenário do Tribunal; considerando que a União não apontou, concretamente, qualquer situação de ilicitude, na hipótese; e não havendo prejuízo para as atividades fiscalizatórias e de defesa da ordem jurídica de incumbência do MPF, rejeita-se a questão preliminar relativa à representação processual do autor. (...)". (Processo: 0815326-82.2023.4.05.0000, Ação Rescisória, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 2ª Seção, Julgamento: 13/11/2024). Rejeita-se, assim, a preliminar de irregularidade de representação processual. 7. Além disso, o tema da representação processual foi tratado pela decisão de Id. 136578590, contra a qual não se insurgiu a União, atraindo, também nesse ponto, os efeitos da preclusão. 8. Agravo improvido.
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 1 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno