Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCUacordao

Acórdão TCU 2424/2026 - Plenário

Relator
JORGE OLIVEIRA
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
09/09/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal decidiu que a entrega parcial de uma obra pública não gera automaticamente a obrigação de devolver recursos se não houver prova de dolo ou erro grosseiro na conduta dos gestores, conforme os critérios de responsabilização previstos no Art. 5º da Lei 14.133/2021. A decisão reforça que falhas administrativas sem má-fé, que não impedem totalmente o uso social do objeto, não devem levar à condenação pessoal dos agentes públicos. Na prática de contratos e convênios, isso significa que a fiscalização deve focar na funcionalidade da entrega, evitando punições desproporcionais quando a omissão imputada é descaracterizada pela defesa técnica. O entendimento protege o gestor que atua com diligência média, alinhando-se ao regime de sanções e controle dos Artigos 156 e 169 da Nova Lei de Licitações. Por fim, o acolhimento das justificativas de um responsável aproveita aos demais envolvidos, resultando na regularidade das contas e quitação plena perante a administração.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE REPASSE. MODERNIZAÇÃO DE VILA OLÍMPICA. FRUIÇÃO PARCIAL DE DIMINUTA PARCELA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA IMPUTADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA, APROVEITADAS EM FAVOR DO REVEL. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEIS E DO ENTE CONVENENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTAS REGULARES. QUITAÇÃO PLENA.

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

Contratos Administrativos

Artigos Relacionados (Lei 14.133/2021)