Resumo gerado por IA
O processo trata de uma consulta sobre a possibilidade jurídica de o Município doar bem imóvel público para a construção de templo ou instituição religiosa. O Tribunal concluiu que, em regra, a Constituição Federal veda a subvenção ou privilégio a cultos religiosos (art. 19, I), admitindo-se a colaboração com tais entidades apenas de forma excepcional quando houver inequívoco interesse público devidamente justificado, como na preservação de patrimônio histórico-cultural. No regime da Lei nº 14.133/2021, o entendimento reforça que a alienação de bens públicos mediante doação exige autorização legislativa, demonstração estrita do interesse público e atendimento às regras de licitação ou às suas hipóteses legais de dispensa, vedadas as concessões de privilégios de ordem confessional.
Ementa
1. Com fundamento no artigo 19, inciso I, da Carta Magna de 1988, é vedada qualquer forma de alienação gratuita (doação, permissão de uso, etc.) de bem imóvel pertencente ao Município, em favor de instituição religiosa. 2. Eventual norma legal aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, autorizando a alienação gratuita (doação, permissão de uso, etc.) de bem imóvel pertencente ao Município, padecerá do vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 19, inciso I, da Carta Magna de 1988. Indexação: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM PÚBLICO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO GRATUITA. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. INCONSTITUCIONAL
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 6 páginasLer
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