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TCUacordao

Acórdão TCU 2340/2026 - Plenário

Relator
ODAIR CUNHA
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
26/08/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal reafirmou que a mera apresentação de documentos fiscais não comprova a regular aplicação de recursos públicos se houver inexecução do objeto pactuado, mantendo a irregularidade das contas e o dever de ressarcir o erário. A decisão destaca que a prestação de contas exige o nexo causal entre os pagamentos e a entrega efetiva do serviço ou bem, princípio reforçado pelos artigos 140 e 115 da Lei 14.133/2021, que tratam do recebimento do objeto e da medição de contratos. No caso concreto, o gestor obteve a redução proporcional da multa apenas após comprovar a restituição voluntária de parte dos valores não utilizados da conta específica. Essa orientação alerta os fiscais e gestores sobre a necessidade de rigor no acompanhamento da execução física, sob pena de sanções e processos de responsabilização previstos nos artigos 156 e 158 da Nova Lei de Licitações.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO PEJA-2013 REPASSADOS AO MUNICÍPIO DE VICÊNCIA-PE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA ALTERAR PARTE DO ACÓRDÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOCUMENTOS COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS DIANTE DA INEXECUÇÃO DA META FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES A PARTIR DA CONTA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA MULTA EM CORRESPONDÊNCIA AO DANO AO ERÁRIO REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL.

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