Resumo gerado por IA
A omissão injustificada no dever de prestar contas sobre recursos federais recebidos via termo de compromisso acarreta a presunção de dano ao erário e a responsabilização pessoal do gestor que geriu os valores. Na prática de contratos e convênios, a ausência de documentação comprobatória que ateste a regular aplicação da despesa na finalidade pactuada enseja a condenação ao ressarcimento integral do montante repassado, além da aplicação de multa. O Tribunal também reafirmou que a responsabilidade recai exclusivamente sobre quem efetivamente geriu as verbas, afastando penalidades ao prefeito sucessor quando este não participou da execução financeira nem deu causa à omissão.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. REVELIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SUCESSOR. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DA GESTORA DOS RECURSOS. DÉBITO. MULTA.
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