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TCUacordao

Acórdão TCU 2824/2026 - Plenário

Relator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
14/10/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal rejeitou recurso que tentava afastar a responsabilização financeira pela execução irregular de contrato de repasse, mantendo a condenação do gestor. A decisão reforça que a invocação genérica do artigo 22 da LINDB — que trata dos obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo agente público — não justifica, por si só, falhas na prestação de contas ou omissões na gestão de recursos federais. Para os gestores públicos, o entendimento consolida que alegações de entraves administrativos ou de sucessão de mandato exigem comprovação documental concreta de que tais fatores de fato impediram o cumprimento das obrigações. Na prática das contratações e convênios, a responsabilidade do administrador permanece configurada quando ele deixa de demonstrar o nexo de causalidade entre as dificuldades alegadas e a inexecução do objeto pactuado.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS OBSTÁCULOS ENFRENTADOS PELO GESTOR, À INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LINDB E À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SOBRE PREFEITOS SUCESSORES. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

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Temas

Contratos Administrativos

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