Resumo gerado por IA
O processo discute se um ocupante de imóvel público teria direito de preferência em uma licitação da TERRACAP, mesmo sem possuir o instrumento formal de autorização exigido pelo edital. O tribunal decidiu que a ocupação irregular e a mera tolerância da Administração não geram direito à preferência, reformando a sentença para manter a desclassificação do ocupante que não cumpriu os requisitos objetivos do certame. A decisão reforça os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei 14.133/2021), impedindo que interpretações extensivas beneficiem ocupantes precários em detrimento da competitividade e da legalidade administrativa.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. TOLERÂNCIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso Em Exame Trata-se de apelações interpostas pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e por SAGARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença que julgou procedente ação declaratória, para reconhecer o direito de preferência da autora na licitação de imóvel público, com anulação parcial da homologação do certame e determinação de adoção de providências para viabilizar o exercício da preferência. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por omissão; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do direito de preferência em licitação pública sem o preenchimento do requisito previsto no edital, relativo à apresentação de instrumento público autorizador da ocupação, à luz da alegada tolerância da Administração quanto à utilização do imóvel. III. Razões de decidir Não há nulidade por omissão quando a sentença enfrenta as questões essenciais da lide, sendo o inconformismo com o resultado matéria de mérito.O direito de preferência em licitação pública constitui exceção ao princípio da igualdade entre os licitantes, devendo ser interpretado restritivamente e observado nos estritos termos do edital e da norma de regência.A exigência de instrumento público autorizador da ocupação, prevista no Edital nº 14/2024 e na Resolução CONAD nº 231/2012, configura requisito objetivo para o exercício do direito de preferência, não podendo ser afastada judicialmente.A tolerância da Administração Pública quanto à ocupação irregular não se equipara a autorização formal e não legitima a flexibilização de exigências editalícias, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da impessoalidade e da isonomia. A ocupação indevida de bem público caracteriza mera detenção precária, desprovida de efeitos jurídicos perante a Administração, não sendo apta a gerar direito subjetivo à preferência. A ampliação judicial de hipóteses de preferência, em favor de ocupante sem título, compromete a competitividade do certame e estimula condutas irregulares em desconformidade com o ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O exercício do direito de preferência em licitação promovida pela TERRACAP exige o cumprimento integral dos requisitos editalícios, inclusive a demonstração de instrumento público autorizador da ocupação. 2. A tolerância da Administração Pública quanto à ocupação irregular de imóvel público não supre a ausência de autorização formal nem confere direito subjetivo à preferência. 3. A flexibilização judicial de exigências previstas no edital viola os princípios da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo a regularidade do procedimento licitatório.”
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