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TCE-PEacordao

ACORDAO 0001218/2018 TCE-PE (Consulta)

Processo: 17295397

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
24/01/2018

Resumo gerado por IA

O processo trata de consulta formulada pela COMPESA sobre a incidência dos limites legais de alteração contratual da legislação brasileira em contratos financiados por organismos internacionais, como o BIRD. O Tribunal concluiu que as regras e procedimentos fixados por agências financeiras multilaterais prevalecem sobre as normas infraconstitucionais nacionais de licitações — inclusive quanto aos limites de aditivos —, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública e o julgamento objetivo. O entendimento reflete a sistemática mantida e consolidada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a adoção de regras internacionais em certames e contratos custeados com recursos de cooperação estrangeira ou de organismos multilaterais dos quais o Brasil faça parte.

Ementa

1. Nos conflitos entre normas ou procedimentos licitatórios oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte e os dispositivos da Lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), prevalecem as normas e procedimentos internacionais, nos termos do artigo 42, § 5º, da Lei Federal 8.666/93, ressalvados o princípio do julgamento objetivo e os demais princípios sobre licitação previstos no texto da Constituição Federal. Neste sentido, a jurisprudência do TCU: AC-1866-30/15-P Processo TC 028.518/2014-4. 2. O disposto no artigo 65, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 não prevalece sobre as normas e procedimentos licitatórios de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, pois não tratam do princípio do julgamento objetivo e dos demais princípios sobre licitação previstos no texto da Constituição Federal. Nos termos do artigo 42, § 5º, da Lei Federal 8.666/93, em sua parte final, a alteração contratual em empréstimo internacional deve ser precedida de parecer jurídico e de despacho da autoridade máxima do órgão responsável, nesta ordem, observadas ainda as demais normas e procedimentos internacionais aplicáveis. Indexação: LICITAÇÃO. PROCEDIMENTOS. NORMAS. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. CONFLITOS. PREVALÊNCIA. NORMAS INTERNACIONAIS. EXCEÇÕES | ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL. PARECER JURÍDICO. DESPACHO DA AUTORIDADE

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer

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Temas

LicitaçãoContratos AdministrativosLei 8.666/93

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