Resumo gerado por IA
O processo trata de embargos de declaração contra decisão que anulou a inabilitação indevida de um consórcio em licitação promovida por entidade do Sistema S, com base em erro na avaliação de atestados técnicos de paisagismo e na desconsideração do somatório de capacidades das consorciadas. O Tribunal rejeitou o recurso, mantendo a nulidade do ato administrativo por vício na motivação e afastando a alegação de omissão ou a necessidade de litisconsórcio passivo da empresa contratada, cuja afetação é apenas reflexa. O caso reforça regras fundamentais aplicáveis às licitações, inclusive sob a Lei nº 14.133/2021 (art. 15), como a admissão da soma de atestados para qualificação técnica em consórcios e a vinculação da Administração à teoria dos motivos determinantes no julgamento das propostas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SISTEMA S. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAISAGISMO NAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO. SOMATÓRIO DE CAPACIDADES EM CONSÓRCIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela entidade ré contra acórdão que, à unanimidade, conheceu da apelação, rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a nulidade da inabilitação do consórcio autor na Concorrência nº 08/2024. O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição ou omissão quanto à comprovação do paisagismo; (ii) omissão quanto ao Termo de Constituição do Consórcio e à divisão paritária de responsabilidades; (iii) omissão quanto à motivação administrativa definitiva; (iv) obscuridade quanto ao alcance da decisão sobre o contrato firmado com terceiro e à formação de litisconsórcio passivo necessário; e (v) ausência de distinção dos precedentes invocados; ou se, ao contrário, o recurso veicula rediscussão do mérito e inovação recursal quanto a matéria não devolvida na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição interna ou omissão quanto ao paisagismo, porquanto as Certidões de Acervo Técnico que embasaram o reconhecimento do erro de fato contemplam a execução de serviços de urbanização e paisagismo, de modo que a referência do acórdão aos serviços exigidos os alcança. 4. As alegações relativas à divisão paritária no consórcio, à motivação administrativa definitiva e à adequação dos precedentes foram enfrentadas no acórdão sob fundamentação própria e suficiente, não impondo o dever de fundamentação o enfrentamento individualizado de cada alegação nem a distinção de todo julgado invocado quando adotada razão de decidir autônoma. 5. Não há obscuridade quanto ao contrato celebrado com terceiro, pois o dispositivo confirmado limita-se à declaração de nulidade da inabilitação, à reanálise da documentação e à abstenção de prosseguimento da contratação, sem desconstituir o contrato nem ordenar a interrupção da obra; a repercussão sobre a contratada é reflexa, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à veiculação de tese não deduzida oportunamente. Prequestionamento havido por força do art. 1.025 do CPC. Não caracterizado o intuito manifestamente protelatório, é incabível a multa, sem prejuízo da advertência do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, indeferido o pedido de multa. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via para a rediscussão do mérito, para a inovação recursal quanto a questão não devolvida ao órgão julgador, nem para exigir o enfrentamento exaustivo dos argumentos das partes, quando o acórdão resolve, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, V e VI, 506, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.886.285/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, DJe 12/04/2022; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 04/08/2017; STJ, AgInt no REsp 1.866.956/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 02/12/2020; TJDFT, Acórdão 1638796, 0714277-42.2022.8.07.0000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 29/11/2022.
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