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TJDFTacordao

Acórdão 2183819 TJDFT

Processo: 0702151-61.2026.8.07.0018

Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
7ª TURMA CÍVEL
Julgamento
30/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a exclusão de lotes imobiliários de uma licitação e a sua posterior inclusão em um novo certame antes do cumprimento de uma decisão judicial que determinara a reapreciação do ato pela Administração Pública. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso para proibir a destinação definitiva dos bens no novo certame até que a deliberação administrativa seja concluída, ressaltando, contudo, que o licitante possui mera expectativa de direito e que o Judiciário não pode interferir no rito interno do órgão. Para o Direito Administrativo e a Lei nº 14.133/2021, o caso ilustra os limites do controle judicial sobre os atos administrativos, assegurando a efetividade das decisões da Justiça sem invadir o mérito e a discricionariedade do Poder Público na condução de certames.

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Licitação. Programa desenvolve-df. Edital nº 09/2024. Lotes 58 e 60 da quadra 04 do setor industrial i de Ceilândia/DF. Pedido de tutela provisória recursal. Prejudicialidade. Inovação recursal. Inocorrência. Nulidade do ato de exclusão reconhecida na origem. Reapreciação administrativa determinada pela sentença. Inclusão dos mesmos imóveis em novo certame. Edital nº 04/2026. Efetividade do provimento jurisdicional. Impossibilidade de destinação definitiva dos imóveis antes da conclusão da reapreciação administrativa. Impossibilidade de imposição judicial de rito específico. Apreciação de fatos supervenientes. Competência administrativa. Fixação de prazo para deliberação administrativa. Descabimento. Sucumbência recíproca. Manutenção. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão dos itens 15 e 16 do Edital nº 09/2024 do Programa Desenvolve-DF, correspondentes aos Lotes 58 e 60 da Quadra 04 do Setor Industrial I de Ceilândia/DF, e determinou a reapreciação administrativa da permanência ou exclusão dos imóveis. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (I) definir o tratamento a ser dado ao pedido de tutela provisória recursal; (II) verificar a ocorrência de inovação recursal relativamente às alegações referentes ao Edital nº 04/2026; (III) estabelecer se a manutenção dos Lotes 58 e 60 em novo procedimento licitatório antes da conclusão da reapreciação administrativa esvazia os efeitos práticos da decisão judicial; (IV) examinar se cabe ao Poder Judiciário impor forma específica de condução do procedimento administrativo de reapreciação; (V) analisar a relevância dos fatos supervenientes narrados pela apelante, especialmente a desistência da empresa Paladar Goiano Restaurante Ltda.; (VI) verificar a possibilidade de fixação judicial de prazo para conclusão da reapreciação administrativa; e (VII) examinar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela provisória recursal resta prejudicado diante da apreciação definitiva da matéria no julgamento da apelação. 4. Não há inovação recursal quando a discussão decorre de fato superveniente submetido ao conhecimento do Juízo de origem e expressamente enfrentado na sentença. 5. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo que excluiu os itens 15 e 16 do Edital nº 09/2024 e determinou a reapreciação administrativa da matéria. Nesse contexto, a homologação, adjudicação, formalização de concessão de direito real de uso, transferência da posse ou qualquer ato definitivo de destinação dos imóveis antes da conclusão válida da reapreciação administrativa compromete a efetividade do pronunciamento judicial. 6. A providência deferida não implica reconhecimento de direito subjetivo da apelante/autora à adjudicação dos lotes, à manutenção de sua classificação ou ao prosseguimento obrigatório do Edital nº 09/2024, permanecendo a classificação obtida como mera expectativa de direito. 7. Não compete ao Poder Judiciário estabelecer previamente o rito procedimental da reapreciação administrativa nem determinar quais fundamentos deverão integrar a futura deliberação administrativa. 8. A desistência superveniente de terceiro vinculado à controvérsia administrativa não acarreta, automaticamente, o acolhimento da pretensão da parte interessada, devendo sua relevância e eventuais efeitos jurídicos ser examinados pela Administração Pública no exercício de suas atribuições legais. 9. Inviável a fixação judicial de prazo para conclusão da reapreciação administrativa, ausentes elementos concretos que evidenciem mora administrativa específica. 10. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois permaneceram rejeitados pedidos relevantes formulados pela apelante/autora, notadamente os relacionados ao restabelecimento do certame, à manutenção de sua classificação e à imposição de providências procedimentais específicas à Administração. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1910051, 0702975-88.2024.8.07.0018, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 21/08/2024.

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