Resumo gerado por IA
O processo discute a validade e a dosimetria de uma multa administrativa aplicada a uma empresa por falhas na execução de contrato de fornecimento de alimentação ao sistema penitenciário. O tribunal decidiu manter a penalidade integral fixada pela Administração, afirmando que o Poder Judiciário não deve interferir no valor da sanção quando ausentes ilegalidades flagrantes ou desproporcionalidade manifesta. A decisão tem grande relevância prática ao reafirmar a regra de transição da Lei nº 14.133/2021 (art. 190), consolidando que os contratos assinados sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 continuam regidos pelas normas, sanções e decretos regulamentares da época de sua celebração, mesmo que revogados posteriormente.
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. DECRETO POSTERIORMENTE REVOGADO. ULTRATIVIDADE. REGIME JURÍDICO CONTRATUAL. DOSIMETRIA. MULTA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal e recurso adesivo interposto por Máxima Facility e Soluções Ltda. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de multa administrativa aplicada em razão de irregularidades na execução de contrato de prestação de serviços de preparo e fornecimento de alimentação a unidades do sistema penitenciário distrital. A sentença rejeitou o pedido de nulidade da sanção, mas reduziu o valor da multa por considerá-la desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) estabelecer se é válida a multa administrativa aplicada com fundamento em decreto posteriormente revogado, em contrato celebrado sob a vigência da Lei nº 8.666/1993; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir a dosimetria administrativa da multa quando ausente ilegalidade flagrante, vício de motivação ou desproporcionalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos administrativos celebrados antes da vigência da Lei nº 14.133/2021 permanecem submetidos ao regime jurídico anterior durante toda a sua vigência, inclusive quanto às sanções previstas na legislação, no contrato e na regulamentação aplicável à época da contratação. 4. A revogação posterior de decreto regulamentar não afasta, por si só, a aplicação das sanções administrativas previstas para contratos antigos, quando a norma de transição preserva o regime jurídico originário da contratação e o regulamento complementava a disciplina sancionatória da Lei nº 8.666/1993. 5. A multa administrativa por descumprimento contratual é válida quando possui previsão legal, regulamentar e contratual, e quando a hipótese de incidência foi apurada em procedimento administrativo regular. 6. A sanção administrativa não tem natureza meramente reparatória. A dosimetria da multa pode considerar a gravidade da infração, a reiteração da conduta, a função preventiva da penalidade e a relevância do serviço público contratado. 7. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios limita-se à legalidade, à regularidade do procedimento, à motivação e à razoabilidade. Ausente ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa por critério próprio de conveniência ou dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo desprovido. Apelação provida. Tese de julgamento: “Os contratos administrativos celebrados sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 permanecem submetidos ao regime jurídico anterior, inclusive quanto às sanções previstas na legislação, no contrato e na regulamentação equivalente”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 190; Lei nº 8.666/1993, art. 87, II; Decreto Distrital nº 44.613/2023, art. 11; Decreto Distrital nº 26.851/2006, art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv e RemNec 0719976-86.2024.8.07.0018, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 14.8.2025; TJDFT, ApCiv 0708170-54.2024.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, j. 16.10.2025; TJDFT, ApCiv 0704759-47.2017.8.07.0018, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 13.10.2021.
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