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TCUacordao

Acórdão TCU 3142/2026 - Segunda Câmara

Relator
JORGE OLIVEIRA
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Julgamento
23/06/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal decidiu que, em situações excepcionais, é possível reduzir dívidas e multas aplicadas a gestores mesmo após o julgamento inicial, caso novos documentos comprovem a aplicação correta de parte dos recursos públicos. A decisão privilegia os princípios da verdade material e do formalismo moderado, permitindo que provas tardias corrijam distorções no valor do débito, desde que estabeleçam o nexo entre o dinheiro recebido e a despesa realizada. Na prática de contratos e convênios, isso reforça o dever de transparência e a necessidade de uma instrução processual robusta, conforme orientam os artigos 5º e 169 da Lei 14.133/2021. Além disso, o entendimento destaca que a omissão na prestação de contas gera irregularidade, mas a busca pela realidade dos fatos prevalece sobre o rigor processual para evitar condenações injustas. Tal postura dialoga com a eficiência e a segregação de funções previstas nos artigos 158 e 161 da Nova Lei de Licitações, ao exigir que a fiscalização foque na efetiva entrega do objeto contratado.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA LEGAL PARA AÇÕES DE RESPOSTA. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA/AM. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS POR OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DO EX-PREFEITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA DEFESA INCAPAZES DE ESTABELECER NEXO ENTRE OS RECURSOS E AS DESPESAS EFETUADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 57 DA LEI 8.443/1992, COM ABSORÇÃO DA PREVISTA NO ART. 58 DA MESMA LEI. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR PARTE DO DÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA. É possível, em caráter excepcional, relevando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes em vista de documentos novos juntados ao processo, aptos à reforma da decisão embargada, em observância aos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da economia processual.

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