APELAÇÃO CÍVEL 0053709-53.2025.4.05.8000 - TRF5
Processo: 0053709-53.2025.4.05.8000
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma ação de cobrança movida pela Administração Pública contra seguradora para executar o seguro-garantia devido ao descumprimento de um contrato administrativo. O Tribunal reconheceu o interesse de agir do ente público diante da inércia da seguradora, mas, no mérito, julgou o pedido improcedente porque a apólice não previa cobertura adicional para multas e sanções, limitando-se a prejuízos diretos. A decisão reforça que, sob a ótica da Lei 14.133/2021, a eficácia do seguro-garantia depende da estrita observância às cláusulas da apólice, exigindo que a Administração verifique se as multas contratuais estão expressamente cobertas para garantir a reparação integral pretendida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DELIMITAÇÃO DOS RISCOS NA APÓLICE. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA ADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de sentença que extinguiu a Ação de Cobrança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, assentando a falta de recusa formal e a pendência no procedimento administrativo de regulação do sinistro decorrente do descumprimento do Contrato Administrativo nº 04/2024 pela tomadora Serviços de Apoio Terceirizado Ltda. - SAT. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: 2.1) a rescisão contratual por culpa da contratada está documentalmente comprovada, de modo que a inércia da seguradora em pagar a indenização sob pretexto de ausência documental configura manobra protelatória e violação à boa-fé objetiva; 2.2) houve o envio de toda a documentação necessária ao procedimento administrativo de regulação; 2.3) mostra-se cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a seguradora ré alega que: 3.1) o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade; 3.2) no mérito, deve ser mantida a extinção do feito ante o não atendimento às solicitações documentais na regulação do sinistro; 3.3) subsidiariamente, inexiste cobertura securitária na modalidade contratada para multas contratuais e sanções administrativas. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais combatem especificamente o fundamento central da sentença relativo à ausência do interesse de agir. Constatada a inércia prolongada da seguradora por mais de quatro meses sem retorno efetivo e a oferta de contestação com resistência substancial ao mérito da cobrança, restam evidenciados a pretensão resistida e o interesse processual do estipulante, impondo-se a anulação da sentença extintiva. Reformada a sentença de extinção sem resolução do mérito e encontrando-se a causa pronta para julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para apreciar desde logo a pretensão autoral. No direito securitário, a obrigação de indenizar rege-se estritamente pela delimitação dos riscos assumidos no contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil. Prevendo o objeto da apólice a garantia exclusiva contra prejuízos diretos decorrentes de culpa ou dolo na execução contratual (cláusula 6.2, item B) e havendo cláusula expressa de exclusão de sanções e multas administrativas desprovidas de endosso de cobertura adicional, revela-se indevida a pretensão de cobrança de multa rescisória imposta à tomadora, impondo-se a improcedência do pedido. Apelação provida em parte. (sac)
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 1 páginasLer
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno